SPED divulga Minuta com o novo layout do SPED Contábil 2019 – Layout 7. Em breve será publicado um Ato Declaratório oficializando as alterações.

As alterações envolvem melhorias nas regras de validação e inclusões de campos que detalham melhor os lançamentos efetuados.

Segue as principais alterações

  1. Altera texto sobre a não-obrigatoriedade:

    1. A obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995)
    2. Das empresas de lucro presumido é obrigatório para às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita
    3. As pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa
  2. Para ECD 2019, exercício 2018, a versão do Leiaute é :

Leiaute Período Manual
Leiaute 7 A partir do Ano-Calendário 2018 Ato Declaratório Cofis nº XX/2018

      3. Sobre a assinatura digital:

O J930 – Signatários da Escrituração, não será mais destinado ao Termo de Substituição da ECD. Por isso, a qualificação do assinante 910 e 920 correspondentes ao Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD, foram alocados ao novo registro J932: Signatários do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD

     4. Sobre a multa:

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, reproduzido abaixo:

 

“Art. 11. Aplicam-se as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.”

 

A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb , disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

 

        5. Sobre o Registro em Cartório:

De acordo com o parágrafo único do art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.774/2017, ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil transmitidos ao Sped pelas pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

 

       6. Criação de Nova opção para Exportação dos demonstrativos contábeis

Criação da opção “Exportar Demonstrações”, no menu “Escrituração” do PGE da ECD, para exportação das demonstrações contábeis, a semelhança da funcionalidade “Exportar Arquivo”. O arquivo das demonstrações será composto pelos seguintes registros:

  • Registro 0000;
  • Registros 0001, 0020, 0035 e 0990;
  • Registros I001, I010, I030 e I990;
  • Todos os registros do bloco J; e
  • Registros 9001, 9900 (somente dos registros elencados), 9990, 9999.

 

       7. Alteração de algumas regras de obrigatoriedade de entrega do bloco K – Conglomerados Econômicos

 

       8. Inclusão e Alteração no Layout:

 

a) Inclusão no I200 – Lançamentos contábeis – um novo tipo de lançamento  

  • Tipo X: lançamentos extemporâneos, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.
  • Campo para data do lançamento extemporâneo
  • O lançamento não pode ser feito em conta de resultado

b) Inclusão no J100:

1 – do campo IND_COD_AGL – Indicador do tipo de código de aglutinação das linhas:

T – Totalizador (nível que totaliza um ou mais níveis inferiores da demonstração financeira)

D – Detalhe (nível mais detalhado da demonstração financeira)

 

2-  Código de aglutinação sintético/grupo de código de aglutinação de nível superior.

3 – Alteração do Indicador de grupo do balanço: A – Ativo; P – Passivo e Patrimônio Líquido. Não mais: 1 e 2.

4 –  Inclusão dos campos VL_CTA_INI: Valor final do código de aglutinação no Balanço Patrimonial no exercício informado, ou de período definido em norma específica. E IND_DC_CTA_FIN – Indicador da situação do saldo final informado no campo anterior:

D – Devedor;

C – Credor.

 

c) Na J150- DRE

1 – Inclusão de IND_COD_AGL: Indicador do tipo de código de aglutinação das linhas:   

T – Totalizador (nível que totaliza um ou mais níveis inferiores da demonstração financeira)

D – Detalhe (nível mais detalhado da demonstração financeira)

2 – Inclusão de COD_AGL_SUP Código de aglutinação sintético/grupo de código de aglutinação de nível superior.

3 – Inclusão de IND_DC_CTA: Indicador da situação do valor total do código de aglutinação:

D – Devedor;

C – Credor.

4 – Inclusão do IND_GRP_DRE: Indicador de grupo da DRE:

D – Linha totalizadora ou de detalhe da demonstração que, por sua natureza de despesa, represente redução do lucro.

R – Linha totalizadora ou de detalhe da demonstração que, por sua natureza de receita, represente incremento do lucro.

 

d) Na J210: DLPA – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados/DMPL

1 – Inclusão da VL_CTA_FIN: Saldo final do código de aglutinação na demonstração do período informado.

2- IND_DC_CTA_FIN: Indicador da situação do saldo final informado no campo anterior:

D – Devedor

C – Credor

 e) No J215 – Fato Contábil que Altera a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo o Patrimônio Líquido, será necessário informar a descrição do fato contábil

 

f) No J801 – Termos para fins de substituição da ECD, será necessário informar

O motivo da substituição (a tabela será divulgada posteriormente) e o Indicador de autorização de acesso, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (Registro J801):

S – Sim, conforme previsão do inciso IV, § 1º, art. 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.

N – Não. 

 

Link da Minuta do Leiaute 7 – SPED Contábil: http://sped.rfb.gov.br/item/show/2855

Fonte: SPED

A Instrução Normativa 1842 de 29 de outubro de 2018 institui alterações de prazos para a entrega da EFD-REINF:

  •  2o. grupo de demais  entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” (exceto Simples Nacional) e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo (já obrigadas), devem entregar a EFD-REINF a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
  • 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
  •  4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”: a definir

 

A partir do mês de competência em que a DCTFWeb for obrigatória (com a obrigatoriedade da REINF), a DARF deverá ser emitida via DCTFWeb.

 

Sobre as multas: 

Quem deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e (calculado deste o término do prazo da entrega até a data da efetiva entrega ou lavratura do Auto de Infração/ Notificação de Lançamento)

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

 

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

 I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

 II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

 

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto , mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

 II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação.

 

Para MEI: as multas previstas terão redução de 90% (noventa por cento) 

Para ME e Simples Nacional:  de redução 50% (cinquenta por cento)

 

As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.” (NR)

 

 

Prazo de envio: 

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. 

As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

 
Se o último dia do prazo  não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior

 

 

Clique Aquipara ler na íntegra

Publicada o PVA versão 2.5.0, com as alterações do leiaute 013.

Está disponível a versão 2.5.0 do PVA da EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2019.

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

As alterações constam da Nota Técnica EFD ICMS IPI 2018.001 v. 2.00 e do Guia Prático v. 3.01, publicados pelo Ato Cotepe nº 57 de 24 de outubro de 2018.

A versão 2.4.4 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2018. A partir de 1º de janeiro de 2019, somente a versão 2.5.0 estará ativa.

 

Fonte: SPED

Como anda o pagamento de impostos da sua empresa Marketplace? Será que não é possível ter uma economia fiscal  e ganhar competitividade?

A solução de consulta Cosit divulgada hoje 30/10/2018, reflete muito à onda de Startups do momento: empresas de marketplace que, por meio de plataformas fazem o intermédio entre o consumidor e os fornecedores de mercadoria ou serviços.

O fator crítico fiscal é: recolher impostos sobre o total!! O pagamento é efetuado à startup, que por sua vez, faz o repasse dos valores recebidos descontando sua comissão. Se os tributos forem pagos sobre o valor da operação total, perde-se competitividade e os tributos tornam-se elevadíssimos. Agora, imagine pagar somente sobre a comissão… É isto que diz a solução de consulta abaixo.

Atenção empresário!!! É o seu caso? Corra atrás do seu contador, ele poderá te dar uma assistência melhor no assunto! 

As soluções de consulta geralmente são analisadas por históricos de decisões já concedidas, por isso, vale à pena a empresa “marketplace” optante pelo simples estudar esta solução para uma grande economia fiscal  

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 
EMENTA: RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE INGRESSOS PARA PRODUTORES DE EVENTOS.
No Simples Nacional, a base de cálculo a ser oferecida à tributação pela empresa que vende ingressos para produtores de eventos é o valor da comissão que ela retém quando do repasse dos valores pertencentes a seus contratantes, não o total dos valores depositados pelas operadoras de cartão em sua conta bancária.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º

 Leia Mais

Art. 3º…
§ 1o
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

 

Ah, mas minha empresa não é de vendas de ingresso! Não tem problema, corra atrás mesmo assim! A solução de consulta mostra que sua resposta é baseada em um outro caso de empresa de serviços de táxi. É importante consultar o seu caso; não altere seus tributos sem verificar o procedimento correto. 

 

Fiquem ligados para uma boa economia fiscal! A Taxshape está aqui para economizar legalmente!!

#Elisão Fiscal

O Esocial publicou a Nota Orientativa 2018.09 para as empresas Optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos:

Ao criar o grupo 03 específico para empresas enquadradas neste regime e produtor rural PF, alterou-se também o cronograma. E assim, estas empresas que iniciaram a transmissão em julho de 2018 tiveram suas informações  transmitidas bloqueadas para alteração, já que a nova data de início é janeiro de 2019.

 

As empresas Optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos que já estavam autorizadas a fazer a transmissão anteriormente receberão uma autorização especial a partir do dia 29/10/2018  com os seguintes parâmetros:

– será aplicada exclusivamente para pessoas jurídicas do terceiro grupo, ou seja entidades empresariais optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos;

– será facultado o envio, exclusão e edição dos eventos de tabela em data anterior a 10/01/2019, porém a data de início da obrigatoriedade para o terceiro grupo, considerada para qualquer efeito e regra do sistema, permanecerá dia 10/01/2019;

– a validade dos eventos de tabela poderá ser anterior a janeiro de 2019 desde que igual ou posterior a julho/2018 (data do início obrigatoriedade anterior para essas empresas);

– as entidades que ainda não enviaram as tabelas e optarem por envia-las apenas após o início da obrigatoriedade definida na Resolução não terão qualquer prejuízo assim como as empresas que optarem por excluir as tabelas já enviadas para aguardar a
nova obrigatoriedade.

 

Fonte: eSocial

 

 

Altera o Ato COTEPE/ICMS 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 289ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 24 de outubro de 2018, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 44/18, de 07 de agosto de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º, Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “680E3F64C31370FDA2F8D40F0F33B75E”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.01, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “A0BD6B3CADD5CFE1E1F6DD0BAA220DE6”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5″.”.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

BRUNO PESSANHA NEGRIS