O eSocial esclarece em nota orientativa que após o início de vigência de uma nova versão do eSocial, haverá um período em que o eSocial aceitará, também, a versão anterior. 

“Nos momentos de implantação de nova versão, será possível que os ambientes de Produção Restrita e Produção permitam a convivência de duas versões por um período determinado pelo Comitê Gestor – CG do eSocial. Este período de convivência não é fixo, sendo que a sua definição dependerá do impacto e complexidade de cada nova versão.
O objetivo da convivência de versões (período em que o eSocial suporta mais de uma versão vigente) é prover flexibilidade para as empresas realizarem a migração da versão anterior para a nova.”

 

O período de convivência da versão 2.4.02  para a versão 2.5 será de 21/01/2019 a 21/04/2019 de acordo com o site do eSocial, a data final de 21/04/2019 e a validade da versão 2.4 e a partir de então, só poderão ser enviados eventos na versão 2.5 do eSocial 

 

Segue abaixo, o comportamento do eSocial convivendo com duas versões baseado em um exemplo de evolução de versão:
Condições:

  • Versão X em vigência.
  • Versão Y vigente a partir de 01/01/2019.
  • Prazo de convivência das versões X e Y: 2 meses.

Comportamento até 31/12/2018:
O eSocial aceita eventos somente na versão X.
Comportamento de 01/01/2019 a 28/02/2019:
O eSocial aceita eventos nas versões X e Y.

 

Leia na íntegra:

https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-orientativa-011-2018-convivencia-de-versoes.pdf

Com a entrada da versão do layout 2.5 do eSocial a partir de 21 de janeiro de 2019, o procedimento para alteração do CPF de um trabalhador desta nota técnica estará disponível. O CPF de um trabalhador é considerado chave em seus registros, no entanto, pode acontecer do trabalhador ter o seu CPF alterado. E assim, o eSocial explica o que fazer:

Quando o CPF de um trabalhador é alterado, o empregador que quiser evitar o trabalho de excluir todas as informações
enviadas com o CPF antigo e reenviá-las com o novo CPF, deve executar procedimento análogo ao da transferência de empregados entre empresas, ou seja, deve executar os seguintes passos:

1 – Enviar evento de S-2299 – Desligamento com o motivo 36 – “Mudança de CPF”, indicando no
campo {novoCPF} o novo número de inscrição do empregado;

2 – Em seguida, deve enviar evento S-2200 – Admissão, com o campo {tpAdmissao} preenchido com o
valor 6 – “Mudança de CPF”, mantendo a data de admissão original do trabalhador. Deve, ainda, preencher o
grupo {mudancaCPF} com os números de CPF e matrícula anteriores e com a data em que houve a alteração. O
eSocial não permite que uma matrícula seja reaproveitada, portanto, quando o CPF é alterado, nova matrícula
deve ser atribuída ao trabalhador.

Caso haja uma alteração contratual, por exemplo, com data de efeito anterior a data de mudança
de CPF, o sistema recepcionará normalmente o evento, desde que essa data de efeito seja posterior a sua
admissão. Bem como qualquer informação de pagamento retroativo, informada no grupo {remunPerAnt}, pode
indicar período de referência {perRef} anterior a mudança de CPF, desde que a competência seja igual ou
posterior a sua admissão.

Ressalte-se que os eventos extemporâneos referentes ao período anterior à mudança de CPF devem ser
enviados com o CPF antigo do trabalhador.

 

É importante frisar que, como o vínculo/contrato não sofre alteração com a mudança do CPF, todas as
informações cadastrais e contratuais do novo evento S-2200 devem ser idênticas àquelas vigentes no contrato
anterior, exceto a matrícula. O sistema realizará validações para garantir que a data de admissão e opção de
FGTS, que a categoria do trabalhador e que o tipo de regime de trabalho e de previdência sejam mantidos
idênticos. O sistema também realizará validação para garantir que o evento de admissão por mudança de CPF
seja enviado no dia imediatamente seguinte ao evento de desligamento pelo mesmo motivo.
O mesmo procedimento descrito nesta nota também se aplica para TSVE – Trabalhadores Sem Vínculo
de Emprego nos eventos S-2300 e S-2399. O evento S-2399 deve ser enviado com o campo {mtvDesligTSV}
igual a 7 – “Mudança de CPF” e a informação do novo CPF preenchida no grupo {mudancaCPF}. O novo
evento S-2300 deve ser enviado no dia imediatamente seguinte com o grupo {mudancaCPF} preenchido, desta
vez com os dados do CPF anterior. Os seguintes campos do novo evento S-2300 devem ser idênticos aos existentes no RET: {codCateg}, {dtInicio}, {dtOpcFGTS} e todos dos grupos {infoDirigenteSindical} e
{infoTrabCedido}.”

 

Leia na Íntegra:

https://portal.esocial.gov.br/manuais/nota-orientativa-012-2018-alteracao-de-cpf.pdf

O comitê gestor do esocial aprovou a versão 2.5 do layout do e-social e será disponibilizado no portal do esocial.

Leia na íntegra:

RESOLUÇÃO CGES Nº 19, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 12/11/2018, seção 1, página 47)  

Dispõe sobre a aprovação da versão 2.5 do leiaute do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

Art. 1° Aprovar a versão 2.5 do leiaute do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereçohttps://portal.esocial.gov.br/.

Art. 2º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 13, de 6 de março de 2017.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR LINHARES DE MELO
Secretaria Da Receita Federal Do Brasil

HENRIQUE JOSÉ SANTANA
Caixa Econômica Federal

FLAVIO EDUARDO MIYASHIRO
Secretaria Da Previdência

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
Ministério Do Trabalho

SAULO MILHOMEM DOS SANTOS
Instituto Nacional Do Seguro Social

O SPED publicou no final de outubro/2018 o manual 3.0.1 do EFD ICMS IPI (SPED Fiscal) – Layout 13.

O seu software tributário já está atualizado? O novo layout 13 do SPED Fiscal entra em vigor em 1o. de janeiro de 2019 com muitas alterações vindas das versões anteriores, como o Bloco B para o Distrito Federal e o Registro de Produção Conjunta do bloco K.

 

Faça download do Manual SPED Fiscal 3.0.1 atualizado

As principais alterações no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI – versão 3.01 são:

1. Bloco B: somente poderá ser informado com movimento por contribuintes domiciliados no DF. Demais contribuintes
deverão informar apenas os registros B001 e B990 (abertura – sem movimentação e fechamento do bloco);
2. Os registros C177, 1960, 1970, 1975 e 1980, a partir de 2019, são exclusivos para contribuintes domiciliados em
Pernambuco;
3. Inclusão no registro 1010 dos campos 11, 12 e 13 (IND_GIAFn), que poderá ser preenchido com “Sim”, se
estabelecimento informante do arquivo for domiciliado no estado de Pernambuco. Demais contribuintes deverão informar
“Não”.
4. Inclusão de advertência no campo 15 do registro C100 (VL_ABAT_NT): o valor informado deve corresponder ao
somatório dos valores do Campo VL_ABAT_NT dos Registros C170.
5. Registro C170 – alterada a validação do campo 05 para: o valor informado no campo deve ser maior que “0” (zero), exceto
se COD_SIT for igual a 6 (complementar) ou 7 (complementar extemporâneo).
6. Alteração da validação do campo 11 do Registro D100 – se o Campo “COD_MOD” for igual a 07, 08, 08B, 09, 10, 11, 26
ou 27, a data informada deverá ser menor que 01/01/2019.

De acordo com o Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018, a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Esse foi mais um passo em favor da simplificação. Agora, todas as pessoas jurídicas que transmitirem a ECD terão suas arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão.

Fonte: SPED

DECRETO Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 1º A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2018

SPED faz algumas alterações na recente divulgada Minuta do Manual da ECD – Layout 7 para a entrega do SPED Contábil 2019 – exercício 2018.

 

Exclui campo:  Indicador de autorização de acesso, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (Registro J801).

Inclui obrigatoriedade de entrega da ECD às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil com RET  (regime especial de tributação), de forma segregada para cada incorporação.

  • em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação. 
  • Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET/Incorporação Imobiliária, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.” 

No caso de utilização dos livros da própria incorporadora, a segregação dos registros e das contas de cada empreendimento do RET poderá ser efetuado por Centro Custos, informando-os nos registros da ECD.

No caso de utilização de livros individualizados para cada empreendimento do RET, para que sejam utilizados obrigatoriamente, para cada empreendimento, um livro Razão auxiliar (Z) e um livro Diário auxiliar (A) da ECD.

 

I – Exclusão do campo e regra abaixo relacionados do registro J801:
05

 

 

IND_AUT_CFC

 

 

Indicador de autorização de acesso, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (Registro J801):

S – Sim, conforme previsão do inciso IV, § 1º, art. 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.

N – Não.

C

 

 

001

 

 

 

 

[“S”, “N”] Sim [REGRA_IND_AUT

_CFC_NAO]

 

REGRA_IND_AUT_CFC_NAO: Verifica se o campo indicador de autorização de acesso, pelo CFC, ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD – IND_AUT_CFC_NAO (Campo 08) – foi preenchido com “S” (Sim). Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um aviso.

 

II – Inclusão do item 1.32:

 

1.32. Regime Especial de Tributação (RET) 

 A Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, que dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, em seu art. 10, estabelece que:

Art. 10. O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.

§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação. 

§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET/Incorporação Imobiliária, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.” 

No caso de utilização dos livros da própria incorporadora, a segregação dos registros e das contas de cada empreendimento do RET poderá ser efetuado por Centro Custos, informando-os nos registros da ECD.

No caso de utilização de livros individualizados para cada empreendimento do RET, para que sejam utilizados obrigatoriamente, para cada empreendimento, um livro Razão auxiliar (Z) e um livro Diário auxiliar (A) da ECD.