AJUSTE SINIEF 11/19, DE 5 DE JULHO DE 2019  alterou a tabela B – CST ICMS e o CRT (código de regime tributário).

O CRT (código de regime tributário) passa a ser o Anexo III com os seguintes códigos:

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal
4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI

 

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(Tabela B entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022)

 

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Veja a nova tabela B

Tabela B – Tributação pelo ICMS
Código Descrição
00 Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
01 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
14 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
41 Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90 Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

 


Ajuste SINIEF 14/10 de 05 de julho de 2019 faz algumas alterações nas regras da NF-e e DANFE para setembro de 2019 e para janeiro de 2022.
 São elas:

Sobre o GTIN:  (entra em vigor no dia 01 do segundo mês subsequente ao publicação, ou seja, setembro de 2019) 

“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
b) os incisos VIII e IX:
“VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.

 

  • Inclusão de eventos relacionados à NF-e: (entra em vigor no dia 01 do segundo mês subsequente ao publicação, ou seja, setembro de 2019)
    • XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.

 

 

  • A NF-e deve conter informação da CRT: Código de Regime Tributário (anexo III)
  • Sobre a DANFE e NF-e simplificada para venda fora do estabelecimento ou a venda varejo ao consumidor final:
    • o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado
    • o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico
  •  
  • Para 01 de janeiro de 2022:
  • Revogado anexo I do Ajuste SINIEF 07/05 com o CRT – Código de Regime Tributário a ser substituído pelo anexo III
    • “ANEXO IIICÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT1 – Simples Nacional

      2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

      3 – Regime Normal

      4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI

      NOTA EXPLICATIVA:

      1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

      2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.

      3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

      4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”. 

 

Leia à integra:

AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 12.07.2019, Seção 1, p. 268, pelo Despacho 50/19 do Diretor do CONFAZ.

Altera o Ajuste SINIEF

07/05


, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do caput cláusula terceira:
a) o caput do inciso VII:
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
b) os incisos VIII e IX:
“VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.
c) o § 5º:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II – o § 5º-A da cláusula nona:
“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.”;
III – o caput do § 2° da cláusula décima quinta-A:
“§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I – o § 5º-C à cláusula nona:
“§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.”;
II – à cláusula décima quinta-A:
a)os incisos XVIII e XIX ao § 1º:
“XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.”;
b) o § 2º-A:
“§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.”.

Cláusula terceira Fica revogado o Anexo I – CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/05.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2022 em relação à alínea “c”, do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.