Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.856/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………..

§ 1º ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………….

V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

…………………………………………………………………………………….

§ 2º-A A exceção a que se refere o inciso V do § 1º não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

…………………………………………………………………………………….

§ 6º As pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa.” (NR)

“Art. 6º-A A autenticação exigível para fins tributários de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio poderá ser feita pelo Sped por meio de apresentação da ECD.

Parágrafo único. A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o caput será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação, nos termos do Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018.”

“Art. 11. Aplicam-se à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.

……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Fonte: Receita Federal / SPED

De acordo com o Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018, a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Esse foi mais um passo em favor da simplificação. Agora, todas as pessoas jurídicas que transmitirem a ECD terão suas arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão.

Fonte: SPED

DECRETO Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 1º A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2018

SPED divulga Minuta com o novo layout do SPED Contábil 2019 – Layout 7. Em breve será publicado um Ato Declaratório oficializando as alterações.

As alterações envolvem melhorias nas regras de validação e inclusões de campos que detalham melhor os lançamentos efetuados.

Segue as principais alterações

  1. Altera texto sobre a não-obrigatoriedade:

    1. A obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995)
    2. Das empresas de lucro presumido é obrigatório para às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita
    3. As pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa
  2. Para ECD 2019, exercício 2018, a versão do Leiaute é :

Leiaute Período Manual
Leiaute 7 A partir do Ano-Calendário 2018 Ato Declaratório Cofis nº XX/2018

      3. Sobre a assinatura digital:

O J930 – Signatários da Escrituração, não será mais destinado ao Termo de Substituição da ECD. Por isso, a qualificação do assinante 910 e 920 correspondentes ao Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD, foram alocados ao novo registro J932: Signatários do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD

     4. Sobre a multa:

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, reproduzido abaixo:

 

“Art. 11. Aplicam-se as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.”

 

A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb , disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

 

        5. Sobre o Registro em Cartório:

De acordo com o parágrafo único do art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.774/2017, ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil transmitidos ao Sped pelas pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

 

       6. Criação de Nova opção para Exportação dos demonstrativos contábeis

Criação da opção “Exportar Demonstrações”, no menu “Escrituração” do PGE da ECD, para exportação das demonstrações contábeis, a semelhança da funcionalidade “Exportar Arquivo”. O arquivo das demonstrações será composto pelos seguintes registros:

  • Registro 0000;
  • Registros 0001, 0020, 0035 e 0990;
  • Registros I001, I010, I030 e I990;
  • Todos os registros do bloco J; e
  • Registros 9001, 9900 (somente dos registros elencados), 9990, 9999.

 

       7. Alteração de algumas regras de obrigatoriedade de entrega do bloco K – Conglomerados Econômicos

 

       8. Inclusão e Alteração no Layout:

 

a) Inclusão no I200 – Lançamentos contábeis – um novo tipo de lançamento  

  • Tipo X: lançamentos extemporâneos, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.
  • Campo para data do lançamento extemporâneo
  • O lançamento não pode ser feito em conta de resultado

b) Inclusão no J100:

1 – do campo IND_COD_AGL – Indicador do tipo de código de aglutinação das linhas:

T – Totalizador (nível que totaliza um ou mais níveis inferiores da demonstração financeira)

D – Detalhe (nível mais detalhado da demonstração financeira)

 

2-  Código de aglutinação sintético/grupo de código de aglutinação de nível superior.

3 – Alteração do Indicador de grupo do balanço: A – Ativo; P – Passivo e Patrimônio Líquido. Não mais: 1 e 2.

4 –  Inclusão dos campos VL_CTA_INI: Valor final do código de aglutinação no Balanço Patrimonial no exercício informado, ou de período definido em norma específica. E IND_DC_CTA_FIN – Indicador da situação do saldo final informado no campo anterior:

D – Devedor;

C – Credor.

 

c) Na J150- DRE

1 – Inclusão de IND_COD_AGL: Indicador do tipo de código de aglutinação das linhas:   

T – Totalizador (nível que totaliza um ou mais níveis inferiores da demonstração financeira)

D – Detalhe (nível mais detalhado da demonstração financeira)

2 – Inclusão de COD_AGL_SUP Código de aglutinação sintético/grupo de código de aglutinação de nível superior.

3 – Inclusão de IND_DC_CTA: Indicador da situação do valor total do código de aglutinação:

D – Devedor;

C – Credor.

4 – Inclusão do IND_GRP_DRE: Indicador de grupo da DRE:

D – Linha totalizadora ou de detalhe da demonstração que, por sua natureza de despesa, represente redução do lucro.

R – Linha totalizadora ou de detalhe da demonstração que, por sua natureza de receita, represente incremento do lucro.

 

d) Na J210: DLPA – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados/DMPL

1 – Inclusão da VL_CTA_FIN: Saldo final do código de aglutinação na demonstração do período informado.

2- IND_DC_CTA_FIN: Indicador da situação do saldo final informado no campo anterior:

D – Devedor

C – Credor

 e) No J215 – Fato Contábil que Altera a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo o Patrimônio Líquido, será necessário informar a descrição do fato contábil

 

f) No J801 – Termos para fins de substituição da ECD, será necessário informar

O motivo da substituição (a tabela será divulgada posteriormente) e o Indicador de autorização de acesso, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (Registro J801):

S – Sim, conforme previsão do inciso IV, § 1º, art. 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.

N – Não. 

 

Link da Minuta do Leiaute 7 – SPED Contábil: http://sped.rfb.gov.br/item/show/2855

Fonte: SPED