A Instrução Normativa 1842 de 29 de outubro de 2018 institui alterações de prazos para a entrega da EFD-REINF:

  •  2o. grupo de demais  entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” (exceto Simples Nacional) e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo (já obrigadas), devem entregar a EFD-REINF a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
  • 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
  •  4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”: a definir

 

A partir do mês de competência em que a DCTFWeb for obrigatória (com a obrigatoriedade da REINF), a DARF deverá ser emitida via DCTFWeb.

 

Sobre as multas: 

Quem deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e (calculado deste o término do prazo da entrega até a data da efetiva entrega ou lavratura do Auto de Infração/ Notificação de Lançamento)

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

 

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

 I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

 II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

 

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto , mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

 II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação.

 

Para MEI: as multas previstas terão redução de 90% (noventa por cento) 

Para ME e Simples Nacional:  de redução 50% (cinquenta por cento)

 

As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.” (NR)

 

 

Prazo de envio: 

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. 

As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

 
Se o último dia do prazo  não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior

 

 

Clique Aquipara ler na íntegra