A Receita Federal adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para os contribuintes do 3º grupo descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017.

Dentre os contribuintes que integram o 3º grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que estava previsto para iniciar hoje (10/01/2020).

O adiamento do prazo ocorreu por conta da necessidade de prazo para conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pelas Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que simplificará o envio de informações atualmente exigidas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Este sistema simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.

A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.921, publicada hoje no Diário Oficial da União, que alterou dispositivos da IN RFB 1.701/2017.

O QUE É

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

 

Fonte: SPED

Governo revoga o layout de versão 2.0 da EFD-REINF, previsto para entrar em operação em 2020.

Por enquanto, continua vigente o layout versão 1.4 da EFD-REINF.

 

Veja ato declaratório publicado no Diário Oficial da União em 14/10/2019

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 55, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Revoga Ato Declaratório Executivo Cofis que trata do leiaute da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto- Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, declara:

Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, de 07 de março de 2019, que trata da versão 2.0 dos leiautes da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

Art. 2º Continua vigente o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65, de 26 de setembro de 2018, que aprova a versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

 

Após a retirada da Minuta do Leiaute da REINF versão 3.0, com o objetivo de não onerar ainda mais os contribuintes, foi publicada a minuta do Leiaute versão 2.1 com atualizações baseadas em seu leiaute atual e não mais uma nova estrutura que vinha na versão 3.0.

Grande parte das alterações já foi apresentada na EFD-REINF versão 2.0 com a criação dos eventos: R-4010, R-4020, R-4040, R-4098, R-4099 (referentes a Pagamentos/ Créditos a Beneficiários PF, PJ ou não identificados), R-9002 e R-9012.

 

Nesta nova versão há novos eventos :

R-2055 – Aquisição de Produção Rural,

R-2070 – Contratação de Trabalhadores Avulsos não Portuários,

R-4080 – Retenção no Recebimento

 

Os eventos R-9002 e R-9012 foram renumerados para R-9005 e R-9015, respectivamente.

Os eventos criados na versão 2.0 tiveram alterações de campos

Foi criada uma nova tabela referente à naturezas do rendimento decorrente do Trabalho, alteração dos códigos dos rendimentos para inclusão dos decorrentes do trabalho

E, algumas alterações em regras de validação.

 

O Ato Declaratório no. 10/2019 aprovou o layout da EFD-REINF versão 2.0 contendo informações dos arquivos e eventos a serem entregues a partir da competência de janeiro de 2020

O conteúdo do layout será divulgado nas próximas horas e a TaxShape ficará monitorando para te entregar mais detalhes.

Os prazos e contribuintes obrigados serão estipulados em ato específico.

 

Fonte: SPED

A Instrução Normativa 1842 de 29 de outubro de 2018 institui alterações de prazos para a entrega da EFD-REINF:

  •  2o. grupo de demais  entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” (exceto Simples Nacional) e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo (já obrigadas), devem entregar a EFD-REINF a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
  • 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
  •  4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”: a definir

 

A partir do mês de competência em que a DCTFWeb for obrigatória (com a obrigatoriedade da REINF), a DARF deverá ser emitida via DCTFWeb.

 

Sobre as multas: 

Quem deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e (calculado deste o término do prazo da entrega até a data da efetiva entrega ou lavratura do Auto de Infração/ Notificação de Lançamento)

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

 

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

 I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

 II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

 

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto , mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

 II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação.

 

Para MEI: as multas previstas terão redução de 90% (noventa por cento) 

Para ME e Simples Nacional:  de redução 50% (cinquenta por cento)

 

As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.” (NR)

 

 

Prazo de envio: 

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. 

As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

 
Se o último dia do prazo  não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior

 

 

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