Está disponível no Portal NF-e a Nota Técnica 2019.001 versão 1.20:

  • Remoção da Regra 1C03-10
  •  Correção na Descrição da Regra de Validação N12-90
  • Torna facultativas as regras N18-10 e N18-20
  • Criado novo Valor para o Campo N18 

 

A implantação teste será disponibilizada até 26/08/2019 e em ambiente de produção em  02/09/2019 

 

Esta nota técnica contempla as versões anteriores da NT 2019.001 com implantação em produção também à partir de 02/09/2019:

1.1 Divulga novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0, com os seguintes objetivos:
 Dificultar utilização de código de segurança fraco
 Melhorar o controle de documentos referenciados e da identificação do destinatário
 Descrever benefícios fiscais e informações da tributação do ICMS com mais precisão
 Criação de valor máximo para a base de cálculo do ICMS, por unidade federada
 Melhor gerenciamento de informações sobre o destinatário, tanto no serviço de autorização de NF-e quanto no serviço de registro de EPEC

1.2 Ajuste nas regras de validação referentes a CST e Código de Benefício Fiscal e insere uma para ordem sequencial do item:
 Foram realizados ajustes nas regras de validação, inclusive nos nomes, referentes a CST e Código de Benefício Fiscal, de utilização a critério da UF. Criou-se mais uma regra de validação para complementar essas citadas.
 Criou-se a regra de validação para informar os números do item em ordem sequencial, correspondente ao código de rejeição já existente na versão 1.00.
 Define que a regra de validação referente ao valor máximo da base de cálculo é por modelo de DF-e.

1.3 Remoção da Regra 1C03-10
A Regra 1C03-10 exigia que Razão Social do emitente informada na tag emit\xNome fosse exatamente igual ao cadastro da SEFAZ, o que se demonstrou problemático.

1.4 Correção na Descrição da Regra de Validação N12-90
Retirada informação de aplicação somente em casos de operação interna.

1.5 Regras N18-10 e N18-20 Facultativas
Os tempos de implementação destas regras variam muito entre as diversas Sefaz autorizadoras, por isto a partir da versão 1.20 desta nota técnica estas regras são de aplicação facultativa.

1.6 Criação de Novo Valor para o Campo N18
A tag modBCST passa a aceitar a opção “6=Valor da Operação”.

 

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Referência: Portal NF-e


Ajuste SINIEF 14/10 de 05 de julho de 2019 faz algumas alterações nas regras da NF-e e DANFE para setembro de 2019 e para janeiro de 2022.
 São elas:

Sobre o GTIN:  (entra em vigor no dia 01 do segundo mês subsequente ao publicação, ou seja, setembro de 2019) 

“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
b) os incisos VIII e IX:
“VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.

 

  • Inclusão de eventos relacionados à NF-e: (entra em vigor no dia 01 do segundo mês subsequente ao publicação, ou seja, setembro de 2019)
    • XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.

 

 

  • A NF-e deve conter informação da CRT: Código de Regime Tributário (anexo III)
  • Sobre a DANFE e NF-e simplificada para venda fora do estabelecimento ou a venda varejo ao consumidor final:
    • o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado
    • o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico
  •  
  • Para 01 de janeiro de 2022:
  • Revogado anexo I do Ajuste SINIEF 07/05 com o CRT – Código de Regime Tributário a ser substituído pelo anexo III
    • “ANEXO IIICÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT1 – Simples Nacional

      2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

      3 – Regime Normal

      4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI

      NOTA EXPLICATIVA:

      1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

      2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.

      3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

      4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”. 

 

Leia à integra:

AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 12.07.2019, Seção 1, p. 268, pelo Despacho 50/19 do Diretor do CONFAZ.

Altera o Ajuste SINIEF

07/05


, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do caput cláusula terceira:
a) o caput do inciso VII:
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
b) os incisos VIII e IX:
“VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.
c) o § 5º:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II – o § 5º-A da cláusula nona:
“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.”;
III – o caput do § 2° da cláusula décima quinta-A:
“§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I – o § 5º-C à cláusula nona:
“§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.”;
II – à cláusula décima quinta-A:
a)os incisos XVIII e XIX ao § 1º:
“XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.”;
b) o § 2º-A:
“§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.”.

Cláusula terceira Fica revogado o Anexo I – CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/05.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2022 em relação à alínea “c”, do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

Publicada a versão 1.20 da NT 2018.005 e seu respectivo PL (arquivos .xsd), contendo as seguintes alterações:  

  • Adiamento da data de implantação da NT, em produção, para o dia 07/05/2019, visando deslocar a implantação da data original do último dia útil do mês de abril; 
  • Alteração de data para implantação do grupo de informações e hash referentes ao Código de Segurança do Responsável Técnico;
  •  Alteração, para algumas UF, de data para exigência do Grupo de Informações do Responsável Técnico.

 

Detalhamento da implementação para até 07/05/2019:
Versão 1.20

  • Implementação futura para o grupo de campos de identificação do responsável técnico e geração do hashCSRT. (As regras de validação ZD07-10, 7ZD02-10, 7ZD08-10, 7ZD08-20 e 7ZD09-10, referentes as informações do CSRT e Hash CSRT ficam definidas como de implementação futura, para todas as UFs, conforme data a ser oportunamente divulgada)
  • As regras de validação ZD01-10 e ZD02-10 (identificação do responsável técnico), ficarão para implementação futura, exceto para o grupo de identificação do responsável técnico, as UF: AL, AM, MS, PE, PR, SC e TO, manterão a data de 07/05/2019, adiada em alguns dias em relação a data original para deslocar a implantação da versão desta NT, em produção, do último dia útil do mês de abril. 
  • Não aplicação das regras de validação N12-81 e N12a-50 ao Modelo 65.
  • Correção do exemplo de geração do hashCSRT
  • Alteração da Versão do schema para versão 1.20
  •  

Versão 1.10

  • Criação de campo no Grupo N. Grupo Tributação do ICMS= 60
  • Criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST
  • Criação de campo no Grupo N. Grupo CRT=1 (CSON 500)

Versão 1.00
Alteração do leiaute da NF-e e NFC-e:

  • Criação do conceito de Responsável Técnico e do Código de Segurança do Responsável Técnico – CSRT. Criação do grupo ZD. Informações do Responsável Técnico e respectivas regras de validação.
  • Inclusão de campos no grupo F. Identificação do Local de Retirada e respectivas regras de validação
  • Inclusão de campos no grupo G. Identificação do Local de Entrega e respectivas regras de validação
  • Atualização do grupo K. Detalhamento Específico de Medicamento e de matérias primas farmacêuticas
  • Criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST
  • Alteração da estrutura de retorno do protNfe para inclusão de mensagem de interesse da SEFAZ
  • Orientações sobre o preenchimento do campo Modalidade do Frete do DANFE e sugestão de leiaute de exibição das informações de Local de Retirada e Local de Entrega

 

Fonte: NF-e

Publicada a Nota Técnica 2018.005 – versão 1.10 com alterações no layout da NF-e/ NFC-e.

As alterações entram em ambiente teste até 25/02/2019 e em produção em 29/04/2019, juntamente com a Nota Técnica 2018.005 – versão 1.00.

As alterações são:

  • Criação de campo no Grupo N. Grupo Tributação do ICMS= 60 
  • Criação de campos no Grupo N. Grupo de Repasse do ICMS ST
  • Criação de campo no Grupo N. Grupo CRT=1 (CSON 500)

 

Faça o download da Nota Técnica 2018.005 – versão 1.10, clicando aqui

 

E saiba mais sobre as alterações da Nota Técnica 2018.005 – versão 1.00:

Alterações no Layout da NF-e e DANFE – NT 2018.005