SPED faz algumas alterações na recente divulgada Minuta do Manual da ECD – Layout 7 para a entrega do SPED Contábil 2019 – exercício 2018.

 

Exclui campo:  Indicador de autorização de acesso, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (Registro J801).

Inclui obrigatoriedade de entrega da ECD às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil com RET  (regime especial de tributação), de forma segregada para cada incorporação.

  • em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação. 
  • Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET/Incorporação Imobiliária, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.” 

No caso de utilização dos livros da própria incorporadora, a segregação dos registros e das contas de cada empreendimento do RET poderá ser efetuado por Centro Custos, informando-os nos registros da ECD.

No caso de utilização de livros individualizados para cada empreendimento do RET, para que sejam utilizados obrigatoriamente, para cada empreendimento, um livro Razão auxiliar (Z) e um livro Diário auxiliar (A) da ECD.

 

I – Exclusão do campo e regra abaixo relacionados do registro J801:
05

 

 

IND_AUT_CFC

 

 

Indicador de autorização de acesso, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (Registro J801):

S – Sim, conforme previsão do inciso IV, § 1º, art. 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.

N – Não.

C

 

 

001

 

 

 

 

[“S”, “N”] Sim [REGRA_IND_AUT

_CFC_NAO]

 

REGRA_IND_AUT_CFC_NAO: Verifica se o campo indicador de autorização de acesso, pelo CFC, ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD – IND_AUT_CFC_NAO (Campo 08) – foi preenchido com “S” (Sim). Se a regra não for cumprida, o PGE do Sped Contábil gera um aviso.

 

II – Inclusão do item 1.32:

 

1.32. Regime Especial de Tributação (RET) 

 A Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, que dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil, em seu art. 10, estabelece que:

Art. 10. O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao RET.

§ 1º A escrituração contábil das operações da incorporação objeto de opção pelo RET poderá ser efetuada em livros próprios ou nos da incorporadora, sem prejuízo das normas comerciais e fiscais aplicáveis à incorporadora em relação às operações da incorporação. 

§ 2º Na hipótese de adoção de livros próprios para cada incorporação objeto de opção no RET/Incorporação Imobiliária, a escrituração contábil das operações da incorporação poderá ser efetivada mensalmente na contabilidade da incorporadora, mediante registro dos saldos apurados nas contas relativas à incorporação.” 

No caso de utilização dos livros da própria incorporadora, a segregação dos registros e das contas de cada empreendimento do RET poderá ser efetuado por Centro Custos, informando-os nos registros da ECD.

No caso de utilização de livros individualizados para cada empreendimento do RET, para que sejam utilizados obrigatoriamente, para cada empreendimento, um livro Razão auxiliar (Z) e um livro Diário auxiliar (A) da ECD.

SPED divulga Minuta com o novo layout do SPED Contábil 2019 – Layout 7. Em breve será publicado um Ato Declaratório oficializando as alterações.

As alterações envolvem melhorias nas regras de validação e inclusões de campos que detalham melhor os lançamentos efetuados.

Segue as principais alterações

  1. Altera texto sobre a não-obrigatoriedade:

    1. A obrigatoriedade não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995)
    2. Das empresas de lucro presumido é obrigatório para às pessoas jurídicas que distribuírem parcela de lucros ou dividendos, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita
    3. As pessoas jurídicas não obrigadas a apresentar a ECD podem apresentá-la de forma facultativa
  2. Para ECD 2019, exercício 2018, a versão do Leiaute é :

Leiaute Período Manual
Leiaute 7 A partir do Ano-Calendário 2018 Ato Declaratório Cofis nº XX/2018

      3. Sobre a assinatura digital:

O J930 – Signatários da Escrituração, não será mais destinado ao Termo de Substituição da ECD. Por isso, a qualificação do assinante 910 e 920 correspondentes ao Responsável Pelo Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD, foram alocados ao novo registro J932: Signatários do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD

     4. Sobre a multa:

De acordo com o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, reproduzido abaixo:

 

“Art. 11. Aplicam-se as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, à pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.”

 

A multa por atraso na entrega da ECD não é gerada automaticamente pelo programa no momento da transmissão do arquivo em atraso. Pode ser utilizado o programa Sicalcweb , disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e geração do DARF.

 

        5. Sobre o Registro em Cartório:

De acordo com o parágrafo único do art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.774/2017, ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil transmitidos ao Sped pelas pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

 

       6. Criação de Nova opção para Exportação dos demonstrativos contábeis

Criação da opção “Exportar Demonstrações”, no menu “Escrituração” do PGE da ECD, para exportação das demonstrações contábeis, a semelhança da funcionalidade “Exportar Arquivo”. O arquivo das demonstrações será composto pelos seguintes registros:

  • Registro 0000;
  • Registros 0001, 0020, 0035 e 0990;
  • Registros I001, I010, I030 e I990;
  • Todos os registros do bloco J; e
  • Registros 9001, 9900 (somente dos registros elencados), 9990, 9999.

 

       7. Alteração de algumas regras de obrigatoriedade de entrega do bloco K – Conglomerados Econômicos

 

       8. Inclusão e Alteração no Layout:

 

a) Inclusão no I200 – Lançamentos contábeis – um novo tipo de lançamento  

  • Tipo X: lançamentos extemporâneos, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.
  • Campo para data do lançamento extemporâneo
  • O lançamento não pode ser feito em conta de resultado

b) Inclusão no J100:

1 – do campo IND_COD_AGL – Indicador do tipo de código de aglutinação das linhas:

T – Totalizador (nível que totaliza um ou mais níveis inferiores da demonstração financeira)

D – Detalhe (nível mais detalhado da demonstração financeira)

 

2-  Código de aglutinação sintético/grupo de código de aglutinação de nível superior.

3 – Alteração do Indicador de grupo do balanço: A – Ativo; P – Passivo e Patrimônio Líquido. Não mais: 1 e 2.

4 –  Inclusão dos campos VL_CTA_INI: Valor final do código de aglutinação no Balanço Patrimonial no exercício informado, ou de período definido em norma específica. E IND_DC_CTA_FIN – Indicador da situação do saldo final informado no campo anterior:

D – Devedor;

C – Credor.

 

c) Na J150- DRE

1 – Inclusão de IND_COD_AGL: Indicador do tipo de código de aglutinação das linhas:   

T – Totalizador (nível que totaliza um ou mais níveis inferiores da demonstração financeira)

D – Detalhe (nível mais detalhado da demonstração financeira)

2 – Inclusão de COD_AGL_SUP Código de aglutinação sintético/grupo de código de aglutinação de nível superior.

3 – Inclusão de IND_DC_CTA: Indicador da situação do valor total do código de aglutinação:

D – Devedor;

C – Credor.

4 – Inclusão do IND_GRP_DRE: Indicador de grupo da DRE:

D – Linha totalizadora ou de detalhe da demonstração que, por sua natureza de despesa, represente redução do lucro.

R – Linha totalizadora ou de detalhe da demonstração que, por sua natureza de receita, represente incremento do lucro.

 

d) Na J210: DLPA – Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados/DMPL

1 – Inclusão da VL_CTA_FIN: Saldo final do código de aglutinação na demonstração do período informado.

2- IND_DC_CTA_FIN: Indicador da situação do saldo final informado no campo anterior:

D – Devedor

C – Credor

 e) No J215 – Fato Contábil que Altera a Conta Lucros Acumulados ou a Conta Prejuízos Acumulados ou Todo o Patrimônio Líquido, será necessário informar a descrição do fato contábil

 

f) No J801 – Termos para fins de substituição da ECD, será necessário informar

O motivo da substituição (a tabela será divulgada posteriormente) e o Indicador de autorização de acesso, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD (Registro J801):

S – Sim, conforme previsão do inciso IV, § 1º, art. 7º, da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.

N – Não. 

 

Link da Minuta do Leiaute 7 – SPED Contábil: http://sped.rfb.gov.br/item/show/2855

Fonte: SPED