LEI Nº 14.183, DE 14 DE JULHO DE 2021 com origem na MP 1034/2021 majora a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro.

A alíquota de CSLL será de:
– 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021; e
– 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022

Para:
– pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização
– e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. São elas:
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;

A alíquota de CSLL será de:
– 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021; e
– 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022

Para:
I – os bancos de qualquer espécie;

 

Referência: Planalto.gov.br

Instrução Normativa 1881 de 03 de abril de 2019 faz alterações IN 1700/2017 que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Entre as alterações estão as tabelas de adições e exclusões para a base de cálculo de IRPJ e CSLL, maiores informações sobre os ajustes para LALUR e LACS parte A e parte B, definição de alguns de ramos de atividade para fins de apuração dos impostos

 

ANEXO I

TABELA DE ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO

ANEXO II

TABELA DE EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO

ANEXO III

QUESTÕES RELATIVAS A PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS

ANEXO IV

VARIAÇÕES CAMBIAIS REFERENTES AOS JUROS A APROPRIAR DECORRENTES DE AJUSTES A VALOR PRESENTE

 
ANEXO I
TABELA DE ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO
 
Assunto
Descrição do Ajuste
Aplica-se ao IRPJ?
Aplica-se à CSLL?
Dispositivo na IN
Controle na Parte B? (*)
Adição ou Exclusão Relacionada(*)
 
A.001
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Ajustes de Avaliação Patrimonial
O saldo devedor existente na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, na conta de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, a ser adicionado no período de apuração em que for reclassificado para o resultado como despesa.
Sim
Sim
Art. 291 e art. 309-A, §§ 1º e 2º
Sim
 
(C)
 
A.002
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
O valor calculado pela divisão da diferença negativa a que se refere o inciso IV do caput do art. 69 da Lei nº 12.973, de 2014, pelo prazo restante, em meses, de vigência do contrato, multiplicado pelo número de meses do período de apuração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos vigente na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei.
Sim
Sim
Arts. 291 e 305, inciso IV
Sim
 
(C)
 
A.003
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Diferença Positiva de Ativo – Não Controlada por Subconta
A diferença positiva entre valores de ativo de que trata o caput do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei, caso não tenha sido evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
Sim
Sim
Art. 291, art. 294, caput, e art. 307, § 2º
Não
 
A.004
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Diferença Positiva de Ativo – Controlada por Subconta
A diferença positiva entre valores de ativo de que trata o caput do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada à medida da realização do ativo, caso tenha sido evidenciada contabilmente em subconta a ele vinculada.
Sim
Sim
Art. 291, art. 294, caput, art. 295 e art. 307, caput e § 1º
Não
 
A.005
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Diferença Negativa de Passivo – Não Controlada por Subconta
A diferença negativa entre valores de passivo de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei, caso não tenha sido evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao passivo.
Sim
Sim
Art. 291, art. 294, parágrafo único e art. 307, § 2º
Não
 
A.006
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Diferença Negativa de Passivo – Controlada por Subconta
A diferença negativa entre valores de passivo de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada à medida da baixa ou liquidação do passivo, caso tenha sido evidenciada contabilmente em subconta a ele vinculada.
Sim
Sim
Art. 291, art. 294, parágrafo único, art. 296 e art. 307, caput e § 1º
Não
 
A.007
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Reserva de Reavaliação – Ativos de Coligadas ou Controladas
O valor controlado na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs relativo à diferença negativa na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, entre valores de reserva constituída na reavaliação de ativos por coligada ou controlada, a ser adicionado no período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva para aumento do seu capital social.
Sim
Sim
Art. 291 e art. 309, caput e §§ 1º e 4º
Sim
 
(C)
 
A.008
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Reserva de Reavaliação – Subscrição
O valor controlado na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs relativo à diferença negativa na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, entre valores de reserva constituída na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, a ser adicionado: a) na alienação ou liquidação  da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; ou b) em cada período de apuração, em montante igua
Sim
Sim
Art. 291 e art. 309, caput e §§ 2º e 4º
Sim
 
(C)
 
l à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou  c) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens
 
 mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
 
A.009
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Reserva de Reavaliação – Ativos Próprios
O valor controlado na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs relativo à diferença negativa na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, entre valores de reserva constituída na reavaliação voluntária de ativos do próprio contribuinte, a ser adicionado à medida que o ativo a que a reserva se referia se realizar por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Sim
Sim
Art. 291 e art. 309, caput e §§ 3º e 4º
Sim
 
(C)
 
A.010
Ajuste a Valor Presente – Ativo
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de venda a prazo, a serem adicionados no período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
Sim
Sim
Arts. 90 e 91, § 3°
Sim
 
(D ou C)
A.196, E.007 e E.138
 
A.011
Ajuste a Valor Presente – Ativo
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja venda a prazo, a serem adicionados: (a) no período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva
Sim
Sim
Arts. 90 e 92, §§ 2º e 3°
Sim
 
(D ou C)
A.197, E.008 e E.139
 
ser oferecido à tributação; (b) à medida que o outro ativo relacionado à operação for realizado; ou (c) no período de apuração em que a despesa ou custo relacionado à operação for incorrido.
 
A.012
Ajuste a Valor Presente – Passivo
As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que tratam o caput e os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de aquisição a prazo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
Sim
Sim
Art. 93, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, art. 94, § 2° e art. 96, § 3º
Não
A.198, E.009 e E.140
 
A.013
Ajuste a Valor Presente – Passivo
As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que tratam o caput e os incisos IV e V do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de aquisição a prazo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
Sim
Sim
Art. 93, incisos IV e V e § 2º, art. 94, §§ 2° e 14, e art. 96, § 4º
Sim
 
(D ou C)
A.199, E.010 e E.141
 
A.014
Ajuste a Valor Presente – Passivo
As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja aquisição a prazo e que esteja relacionada a um ativo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
Sim
Sim
Art. 93, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, art. 95, § 1º, e art. 96, § 3º
Não
A.200, E.011 e E.142
 
A.015
Ajuste a Valor Presente – Passivo
As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja aquisição a prazo e que esteja relacionada a uma despesa ou custo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
Sim
Sim
Art. 93, incisos IV e V e § 2º, art. 95, § 1º, e art. 96, § 4º
Sim
 
(D ou C)
A.201, E.012 e E.143
 
A.016
Aluguéis
O valor das despesas de aluguéis que não atenderem às condições do caput do art. 71 da Lei nº 4.506, de 1964, e a parcela que exceder ao preço ou valor de mercado dos aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes.
Sim
Não
Art. 83, inciso I, e art. 84
Não
 
A.017
Aporte do Poder Público
O valor do aporte de recursos excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, dividido pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
Sim
Sim
Art. 171, §§ 1º e 2º
Sim
 
(C)
A.018, A.019 e E.013
 
A.018
Aporte do Poder Público
O saldo remanescente do aporte excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, ainda não adicionado, dividido pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato, no caso em que, na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos.
Sim
Sim
Art. 171, § 3º, e art. 291
Sim
 
(C)
A.017, A.019 e E.013
 
A.019
Aporte do Poder Público
O saldo do aporte excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, ainda não adicionado, no caso de extinção da concessão antes do advento do termo contratual.
Sim
Sim
Art. 171, § 4º
Sim
 
(C)
A.017, A.018 e E.013
 
A.020
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
O resultado positivo das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 173, §§ 1º e 6º
Não
A.021, E.016 e E.015
 
A.021
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014, das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios
 
 contábeis, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.
Sim
Sim
Art. 173, §§ 1º e 9º
Não
A.020, E.016 e E.015
 
A.022
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
O resultado positivo de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes
 
à propriedade do ativo, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 173, §§ 1º, 3º e 6º
Não
A.023, E.018 e E.017
 
A.023
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que
Sim
Sim
Art. 173, §§ 1º, 3º e 9º
Não
A.022, E.018 e E.017
 
haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.
 
A.024
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
A diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra.
Sim
Sim
Art. 174
Não
 
A.025
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
O valor das despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil na arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
Sim
Sim
Art. 175, inciso III e § 1º
Não
A.026, A.028, A.030, A.032, E.019 e E.021
 
A.026
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão apropriado como custo de produção pela pessoa jurídica arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
Sim
Sim
Art. 175, inciso IV e §§ 1º e 2º
Não
A.025, A.028, A.030, A.032, E.019 e E.021
 
A.027
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
O valor da depreciação, amortização e exaustão contabilizado como despesa ou custo, de ativos reconhecidos em função de contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
Sim
Sim
Art. 175, incisos III e IV e §§ 1º a 3º
Não
A.029, A.031, A.033, E.020 e E.022
 
A.028
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
As despesas financeiras incorridas, inclusive as decorrentes de ajuste a valor presente, consideradas nas contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil e que podem ser excluídas conforme item E.019 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 175, inciso II e § 1º
Não
A.025, A.026, A.030, A.032, E.019 e E.021
 
A.029
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
As despesas financeiras incorridas, inclusive as decorrentes de ajuste a valor presente, consideradas nas contraprestações pagas ou creditadas em contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como
Sim
Sim
Art. 175, inciso II e §§ 1º e 3º
Não
A.027, A.031, A.033, E.020 e E.022
 
 arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial e que podem ser excluídas conforme item E.020 do Anexo II desta Instrução Normativa.
 
A.030
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
As variações monetárias passivas decorrentes da atualização em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que tiverem sido computadas nas contraprestações excluídas conforme item E.019 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 175, §§ 1º e 8º
Não
A.025, A.026, A.028, A.032, E.019 e E.021
 
A.031
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
As variações monetárias passivas decorrentes da atualização em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que
Sim
Sim
Art. 175, §§ 1º, 3º e 8º
Não
A.027, A.029, A.033, E.020 e E.022
 
 tiverem sido computadas nas contraprestações excluídas conforme item E.020 do Anexo II desta Instrução Normativa, referentes a contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
 
A.032
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária – Ganho de Capital
O valor do bem ou direito adquirido em operação de arrendamento mercantil em que tenha havido transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à sua propriedade, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, mas não diminuído das perdas estimadas, a ser adicionado no período de apuração em que ocorrer sua alienação ou baixa.
Sim
Sim
Art. 177, §§ 1º e 2º
Não
A.025, A.026, A.028, A.030, E.019 e E.021
 
A.033
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária – Ganho de Capital
O valor do bem ou direito adquirido em contrato que, embora não tipificado como arrendamento mercantil, contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, mas não diminuído das perdas estimadas, a ser adicionado no período de apuração em que ocorrer sua alienação ou baixa.
Sim
Sim
Art. 177, §§ 1º, 2º e 3º
Não
A.027, A.029, A.031, E.020 e E.022
 
A.034
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária – Perda na Alienação de Bem
A perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.099, de 1974.
Sim
Não
Não
 
A.035
Atividade Imobiliária – Diferimento da Tributação
A parcela do lucro bruto proporcional à receita recebida no período de apuração, cuja tributação tenha sido diferida nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
E.023
 
A.036
Atividade Imobiliária – Permuta
O lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo de unidades imobiliárias recebidas em operação de permuta, quando o imóvel recebido for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado, conforme disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
E.024
 
A.037
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Controlado por Subconta
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionado nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado.
Sim
Sim
Art. 97, §§ 1°, 2º, 11 e 12, art. 98, §§ 5° e 6°, art. 99, §§ 5º e 6º, art. 100, § 4°, art.
Não
E.025
 
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a
 
101, § 4º, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 1º, 3º e 4º
 
sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
A.038
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Não Controlado por Subconta
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e não registrado em conta de receita do período.
 
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva
Sim
Sim
Art. 97, §§ 3º, 4º, 10, 11 e 12, art. 118, parágrafo único, e art. 119,
Sim
 
(D)
E.026
 
 troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo
 
§§ 1º, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 4 (b), 5 (c) e 6 (c)
 
, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por meio de subconta.
 
A.039
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Não Controlado por Subconta – Com Prejuízo Fiscal
O valor anteriormente excluído conforme item E.027 do Anexo II desta Instrução Normativa, na hipótese de haver lucro real (ou resultado ajustado positivo) antes do cômputo da adição.
 
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em
Sim
Sim
Art. 97, § 7º, I e II, ‘a’; § 9º, I e II, ‘a’ e §§ 11 e 12, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 1º
Sim
 
(C)
E.027
 
 relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido
 
, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 2 (d), 3 (d), 5 (d) e 6 (d)
 
 e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por meio de subconta.
 
A.040
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Não Controlado por Subconta – Com Prejuízo Fiscal
O valor do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese: a) do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014; b) de haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e c) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor
Sim
Sim
Art. 97, § 7º, II, ‘b’, § 9º, II, ‘b’ e §§ 11 e 12, art. 118, parágrafo
Sim
 
(D)
 
único, e art. 119, §§ 1º, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 3 (c) e 6 (c)
 
que o ganho.
 
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a
 
 sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por.
 
meio de subconta
 
A.041
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Perda – Controlada por Subconta
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlada por meio de subconta conforme caput do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.
Sim
Sim
Art. 102, art. 103, § 2º, art. 104, § 2º, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 2º, 3º e 5º
Não
E.028
 
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação à perda decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta
 
 tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014; e b) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e mantém a evidenciação por meio de subconta prevista no art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 16 dessa Lei.
 
A.042
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Perda – Não Controlada por Subconta
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlada por meio de subconta conforme caput do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.
Sim
Sim
Art. 102, § 2º, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 2º, 3º e 5º
Não
 
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação à perda decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida; e b) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido.
 
A.043
Avaliação a Valor Justo – Incorporação, Fusão e Cisão – Ganho
O ganho verificado na sucedida, decorrente de avaliação com base no valor justo de ativo incorporado ao patrimônio da sucessora em evento de incorporação, fusão ou cisão, a ser adicionado nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado na pessoa jurídica sucessora, na hipótese da sucedida não ter feito a avaliação com base no valor justo
Sim
Sim
Art. 118, caput e parágrafo único
Não
 
 nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, ou não ter ocorrida a transferência da subconta conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Observação: na hipótese da sucedida ter feito a avaliação com base no valor justo nas
 
 condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e ter ocorrida a transferência da subconta conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, aplicam-se os itens A.037, A.038, A.039 e A.040 deste Anexo, e os itens E.025, E.026 e E.027 do Anexo II desta Instrução Normativa.
 
A.044
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Controlado por Subconta
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionado nos períodos de apuração em que ocorrerem as hipóteses relacionadas no § 1º do mesmo artigo.
Sim
Sim
Art. 110, §§ 1º, 10 e 11; art. 111, §§ 3º e 4º
Não
E.029
 
A.045
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Não Controlado por Subconta
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014, e não registrado em conta de receita do período.
Sim
Sim
Art. 110, §§ 2º e 3º
Sim
 
(D)
E.030
 
A.046
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Não Controlado por Subconta – Com Prejuízo Fiscal
O valor anteriormente excluído conforme item E.031 do Anexo II desta Instrução Normativa, na hipótese de haver lucro real (ou resultado ajustado positivo) antes do cômputo da adição.
Sim
Sim
Art. 110, § 6º, I e II, ‘a’, e § 8º, I e II, ‘a’
Sim
 
(C)
E.031
 
A.047
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Não Controlado por Subconta – Com Prejuízo Fiscal
O valor do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese: a) do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou
Sim
Sim
Art. 110, § 6º, II, ‘b’, § 8º, II, ‘b’
Sim
 
(D)
 
 de valores mobiliários, não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014; b) de haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e c) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho.
 
A.048
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Perda – Controlada por Subconta
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, controlada por meio de subconta conforme caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.
Sim
Sim
112 e 113, § 2°
Não
E.032
 
A.049
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Perda – Não Controlada por Subconta
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não controlada por meio de subconta conforme caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.
Sim
Sim
Art. 112, § 1º
Não
 
A.050
Bens Intrinsecamente Relacionados com a Produção ou Comercialização de Bens e Serviços
O valor das despesas de contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel, depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços
Sim
Sim
Art. 83
Não
 
A.051
Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) que não seja oriundo de aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 194
Não
 
A.052
Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
O ganho proveniente de compra vantajosa que não seja oriundo de aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, anteriormente excluído conforme item E.033 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês dos períodos de apuração relativos ao evento de combinação de negócios e posteriores.
Sim
Sim
Art. 195
Sim
 
(C)
E.033
 
A.053
Contratos de Concessão de Serviços Públicos – Ativo Financeiro
O lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida tenha sido ativo financeiro, a ser adicionado à medida do efetivo recebimento desse ativo financeiro, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 168, caput e § 2º, inciso II, e § 3º
Sim
 
(C)
E.034
 
A.054
Contratos de Concessão de Serviços Públicos – Ativo Financeiro
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente do ativo financeiro de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014, a serem adicionados na proporção em que o lucro diferido da fase de construção for adicionado conforme item A.053 deste Anexo.
Sim
Sim
Art. 169, caput e § único, inciso II
Sim
 
(D ou C)
E.035
 
A.055
Contratos de Concessão de Serviços Públicos – Ativo Intangível
O resultado decorrente do reconhecimento como receita do direito de exploração recebido do poder concedente, a ser adicionado proporcionalmente à realização do ativo intangível representativo do direito, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 167, caput e § 2°
Sim
 
(C)
E.036
 
A.056
Contratos de Longo Prazo – Divergência de Critério
A diferença de resultados decorrente da utilização de critério distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada.
Sim
Sim
Art. 164, inciso II, alínea “b”
Sim
 
(D ou C)
E.037
 
A.057
Contratos de Longo Prazo – Pessoa Jurídica de Direito Público
A parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, anteriormente excluída conforme item E.038 do Anexo II desta Instrução Normativa, cuja respetiva receita tenha sido recebida.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
E.038
 
A.058
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL
O valor da CSLL subtraído do lucro líquido antes da provisão para a CSLL para se obter o lucro líquido antes da provisão para o IRPJ.
Sim
Não
Art. 131. § 3º
Não
 
A.059
Cooperativas
O valor dos juros sobre o capital integralizado pago pelas cooperativas a seus associados que exceder a 12% ao ano, no caso do IRPJ, e o valor total destes juros, no caso da CSLL.
Sim
Sim
Art. 77
Não
 
A.060
Cooperativas
Os resultados negativos das operações realizadas com seus associados, no caso de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica e que não tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores.
Sim
Sim
Arts. 23 e 25
Não
 
A.061
CPC 47 – Diferença entre Receita ou Despesa
A diferença positiva entre a receita que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e a receita reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, no caso de a pessoa jurídica adotar procedimento contábil estabelecido do CPC 47 que cause a referida diferença (itens 1, 2, 3 e 13, inciso I, do Anexo IV da Instrução
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.062, E.041 e E.042
 
 Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
Observação. O controle na parte B não será feito no caso da adição se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial do CPC 47 (item 21 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
A.062
CPC 47 – Diferença entre Receita ou Despesa
A diferença negativa entre o custo ou a despesa que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e o custo ou a despesa reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, no caso de a pessoa jurídica adotar procedimento contábil estabelecido do CPC 47 que cause a referida diferença (itens 1, 2, 3 e
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.061, E.041 e E.042
 
 17, inciso II, do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
Observação. O controle na parte B não será feito no caso da adição se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial do CPC 47 (item 21 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
A.063
Depreciação – Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal
O valor correspondente à depreciação constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, computado para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, atingir o custo de aquisição do bem.
Sim
Sim
Art. 124, § 5°
Sim
 
(C)
A.064 e E.043
 
A.064
Depreciação – Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal – Alienação ou Baixa de Ativo
O saldo da depreciação existente na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou direito.
Sim
Sim
Art. 200, § 3°
Sim
 
(C)
A.063 e E.043
 
A.065
Despesa com Instrumentos de Capital ou de Dívida Subordinada – Estorno
O estorno da remuneração, encargos, despesas e demais custos, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, quando registrado em contrapartida de conta do patrimônio líquido, na hipótese de valor anteriormente deduzido.
Sim
Sim
Art. 163, § 2°
Não
E.045
 
A.066
Despesas com a Alimentação de Sócios, Acionistas e Administradores
As despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
Sim
Sim
Art. 143
Não
 
A.067
Despesas com Propaganda
O valor das despesas de propaganda que não atendam às condições previstas no art. 54 da Lei nº 4.506, de 1964.
Sim
Não
Não
 
A.068
Despesas Financeiras – Lucros e/ou Dividendos
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
Sim
Sim
Art. 238, § 10
Não
 
A.069
Despesas Não Necessárias
As despesas que não sejam consideradas necessárias à atividade da empresa.
Sim
Sim
Arts. 68 e 69
Não
 
A.070
Despesas Pré-Operacionais
As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e de expansão das atividades industriais referidas no art. 11 da Lei nº 12.973, de 2014, no período de apuração em que forem incorridas.
Sim
Sim
Art. 128, caput e § 2º
Sim
 
(D)
E.046
 
A.071
Devolução de Capital Social
A diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens e direitos entregues ao titular ou a sócio ou a acionista, a título de devolução de participação no capital social.
Sim
Sim
Art. 244, § 1º
Não
 
A.072
Doações
As doações, exceto as referidas no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.
Sim
Sim
Arts. 139 ao 141
Não
 
A.073
Doações e Subvenções
O valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, anteriormente excluído conforme item E.047 do Anexo II desta Instrução Normativa, quando descumpridas as condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 198
Sim
 
(C)
E.047
 
A.074
Doações e Subvenções
O valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento das subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.075 e E.048
 
A.075
Doações e Subvenções
Os recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010, empregados pela pessoa jurídica beneficiária, contabilizados como despesa ou custo do período.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.074 e E.048
 
A.076
Furto
O valor correspondente aos prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando não houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando não apresentada queixa perante a autoridade policial, conforme disposto no § 3º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964.
Sim
Sim
Não
 
A.077
Ganho de Capital – Recebimento após o Término do Ano-Calendário Seguinte ao da Contratação
O lucro proporcional à parcela do preço recebida referente à venda de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação.
Sim
Sim
Art. 200, § 2°
Sim
 
(C)
E.049
 
A.078
Impostos e Contribuições com Exigibilidade Suspensa
As despesas com impostos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, haja ou não depósito judicial.
Sim
Sim
Art. 131, § 1°
Sim
 
(D)
E.051
 
A.079
Incentivo Fiscal – Amortização Acelerada Incentivada – Ativo Intangíve
O encargo de amortização constante da escrituração comercial de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de amortização acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a amortização acumulada, incluindo a contábil e acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos nos termos dos §§ 9º, 10 e 11 do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.
Sim
Não
Sim
 
(C)
A.087 e E.052
 
l Vinculado à Pesquisa Tecnológica e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
 
A.080
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada – Atividade Rural
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, a partir do ano seguinte ao da aquisição do bem.
Sim
Sim
Art. 260, § 3°
Sim
 
(C)
A.081, E.053 e E.054
 
A.081
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada – Atividade Rural
O saldo da depreciação acelerada de bem integrante do ativo imobilizado, exceto terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, existente na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou no caso em que o bem seja desviado exclusivamente para utilização em outras atividades.
Sim
Sim
Art. 260, §§ 5° e 7°
Sim
 
(C)
A.080, E.053 e E.054
 
A.082
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada Incentivada – Inovação Tecnológica
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de depreciação acelerada
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.087 e E.055
 
 incentivada, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
A.083
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada Incentivada – Sudene e Sudam
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de bens integrantes de projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do
Sim
Não
Sim
 
(C)
A.087 e E.056
 
 Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos bens, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
A.084
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias e Vagões
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de veículos automóveis para transporte de mercadorias e de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, objeto de depreciação acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 12.788, de 2013.
Sim
Não
Sim
 
(C)
A.087 e E.057
 
, Locomotivas, Locotratores e Tênderes
 
A.085
Incentivo Fiscal – Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
O encargo de depreciação ou amortização constante da escrituração comercial em cada período de apuração posterior ao da exclusão referida no item E.058 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Não
Sim
 
(C)
A.087 e E.058
 
A.086
Incentivo Fiscal – Exaustão Acelerada Incentivada – Petróleo e Gás Natural
O encargo de exaustão constante da escrituração comercial de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural, objeto de exaustão acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a exaustão acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo do ativo, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
E.059 e A.087
 
A.087
Incentivo Fiscal – Depreciação, Amortização ou Exaustão Acelerada Incentivada – Alienação ou Baixa de Ativo
O saldo da depreciação, amortização ou exaustão existente na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou direito.
Sim
Sim
Art. 200, § 3º
Sim
 
(C)
A.079, A.082, A.083, A.084, A.085, A.086, E.052, E.055, E.056, E.057, E.058 e E.059
 
A.088
Incentivo Fiscal – Gastos com Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
O valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa, na situação a que se refere o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 127, parágrafo único
Sim
 
(C)
E.061
 
A.089
Incentivo Fiscal – Microempresa e EPP – Pesquisa e Inovação Tecnológica
Os dispêndios efetuados por microempresa e empresa de pequeno porte com a execução de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.18 da Lei nº 11.196, de 2005.
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
E.063
 
A.090
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – Construção no Âmbito do PMCMV
Até 31 de dezembro de 2018, os custos e despesas próprios da construção de unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 100.000,00 contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -PMCMV, com opção pelo pagamento unificado de tributos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009.
Sim
Sim
Não
 
A.091
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – RET
Os custos e as despesas próprios da incorporação imobiliária sujeita ao Regime Especial de Tributação – RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.
Sim
Sim
Não
 
A.092
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – RET – Estabelecimento de Educação Infantil
Até 31 de dezembro de 2018, os custos e despesas próprios da construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil sujeita ao Regime Especial de Tributação – RET de que tratam os arts. 24 ao 27 da Lei nº 12.715, de 2012.
Sim
Sim
Não
 
A.093
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – RET – PMCMV
Até 31 de dezembro de 2018, os custos e as despesas próprios da incorporação imobiliária contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, sujeita ao Regime Especial de Tributação – RET de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei n° 10.931, de 2004.
Sim
Sim
Não
 
A.094
Incentivo Fiscal – Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica
Os dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, no valor estabelecido pelo art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005.
Sim
Sim
Não
E.068
 
A.095
Incentivo Fiscal – Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
O valor da depreciação ou amortização de que trata o § 3º do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, registrado na escrituração comercial, relativo aos dispêndios excluídos conforme item E.069 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Não
E.069
 
A.096
Investimento Adquirido Mediante Dedução do IRPJ Devido
A perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do IRPJ devido pela pessoa jurídica, conforme disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.648, de 1978.
Sim
Não
Não
 
A.097
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A contrapartida referente ao ajuste proveniente da redução do valor de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando registrada em conta de resultado.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente: a) dos ajustes relativos às contrapartidas das reduções da mais-valia e da menos-valia (itens A.099, A.106 e A.111 deste Anexo e itens E.076, E.082 e E.085 do Anexo II desta Instrução Normativa) (ver exemplo 1 do
Sim
Sim
Art. 181
Não
 
 Anexo X desta Instrução Normativa); e b) dos ajustes decorrentes de avaliação a valor justo na investida (itens A.118 e A.120 deste Anexo e item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa) (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).
 
A.098
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio 
Líquido
O ganho proveniente de compra vantajosa na aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, anteriormente excluído conforme item E.073 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou baixa do investimento.
Sim
Sim
Art. 178, §§ 10 e 11
Sim
 
(C)
A.127 e E.073
 
A.099
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A contrapartida da redução da mais-valia de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).
Sim
Sim
Art. 182 e art. 181, § 2º
Sim
 
(D)
E.074, E.094 e E.095
 
A.100
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 182 e art. 181, § 2º.
 
Anexo X, Exemplo 3
Sim
 
(D ou C)
A.125, E.075 e E.096
 
A.101
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A contrapartida da redução da menos-valia, anteriormente excluída conforme item E.076 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
Sim
 
(C)
A.123, A.124 e E.076
 
A.102
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A perda reconhecida no resultado por variação na porcentagem de participação no capital social da pessoa jurídica investida.
Sim
Sim
Art. 184, § 2º
Não
 
A.103
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
O ganho na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso I do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluído conforme item E.078 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou baixa do investimento.
Sim
Sim
Art. 183, inciso I e § 4º
Sim
 
(C)
E.078
 
A.104
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
O ganho na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso III do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluído conforme item E.079 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou baixa do investimento.
Sim
Sim
Art. 183, inciso III e § 4º
Sim
 
(C)
E.079
 
A.105
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 183, inciso II e § 4º
Sim
 
(D)
E.080
 
A.106
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182 e art. 181, § 2º
Sim
 
(D)
E.081
 
A.107
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação negativa da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluída conforme item E.082 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
Sim
 
(C)
E.082
 
A.108
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182 e art. 181, § 2º
Sim
 
(D)
E.083
 
A.109
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação negativa do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluída conforme item E.084 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
Sim
 
(C)
E.084
 
A.110
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação positiva da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluída conforme item E.085 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
Sim
 
(C)
E.085
 
A.111
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182 e art. 181, § 2º
Sim
 
(D)
E.086
 
A.112
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente excluído conforme item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da realização do ativo da investida ou liquidação ou baixa do passivo da investida, na hipótese de ter sido evidenciado contabilmente
Sim
Sim
Art. 114, §§ 1º e 2º, e art. 115, caput e §§ 3º e 4º
Não
A.113, A.114 e E.087
 
 por meio de subconta vinculada à participação societária. A adição não será realizada caso a investida tenha computado o ganho respectivo na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja desobrigada de computá-lo na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
 
A.113
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente excluído conforme item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou liquidação da participação societária, na hipótese de ter sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.
Sim
Sim
Art. 114, §§ 1º e 3º, e art. 115, caput e §§ 5º e 6º
Não
A.112, A.114 e E.087
 
A.114
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente excluído conforme item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado no período de apuração em que deixar de ser evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, na hipótese do ativo da investida ainda não ter sido totalmente realizado ou o passivo da investida ainda não ter sido liquidado ou baixado.
Sim
Sim
Art. 114, § 1º, e art. 115
Não
A.112, A.113 e E.087
 
A.115
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionado por ocasião da realização do ativo da investida ou liquidação ou
Sim
Sim
Art. 114, §§ 1º e 2º, e art. 115, caput e §§ 3º e 4º
Não
A.116 e E.088
 
 baixa do passivo da investida. A adição não será realizada caso a investida tenha computado o ganho respectivo na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja desobrigada de computá-lo na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
 
A.116
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionado por ocasião da alienação ou liquidação da participação societária.
Sim
Sim
Art. 114, §§ 1º e 3º, e art. 115, caput e §§ 5º e 6º
Não
A.115 e E.088
 
A.117
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e não tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.
Sim
Sim
Art. 114, § 1º
Sim
 
(D)
E.089
 
A.118
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando não registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.
Sim
Sim
Art. 116, § 1º, e art. 117, caput e §§ 1º e 2º
Não
E.090 e E.091
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).
 
A.119
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa pela investidora.
Sim
Sim
Art. 116, § 1º, e art. 117, caput e §§ 1º e 2º
Não
E.092 e E.093
 
A.120
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando não registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e não tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.
Sim
Sim
Art. 116, §§ 1º e 4º
Não
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).
 
A.121
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e não tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa pela investidora.
Sim
Sim
Art. 116, §§ 1º e 4º
Não
 
A.122
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
A realização da mais-valia integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando não atendido o disposto nos arts. 20, 24 e 25 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 185, inciso I e § 1º, art. 186, inciso III e §§ 2º e 5º, e art. 189
Sim
 
(C)
 
A.123
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
A diferença entre o valor da menos-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registra o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, anteriormente excluída conforme item E.076 do Anexo II desta Instrução Normativa, a se
Sim
Sim
Art. 185, inciso II e § 1º, e art. 187, incisos I e III e §§ 1º e 1º-A
Sim
 
(C)
A.101, A.124 e E.076
 
r adicionada à medida que o bem ou direito que deu causa à menos-valia, transferido na incorporação, fusão ou cisão, for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 21 e no art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
A.124
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
O valor da menos-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária, anteriormente excluído conforme item E.076 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado em quotas fixas mensais e no prazo máximo de 5 anos contados
Sim
Sim
Art. 185, inciso II e § 1º, e art. 187, incisos II e III e §§ 1º e 1º-A
Sim
 
(C)
A.101, A.123 e E.076
 
 da data do evento, no caso do bem ou direito que deu causa à menos-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 21 e no art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
A.125
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) oriundo de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando o ágio for decorrente de aquisição de participação societária entre partes não dependentes e não ocorrer qualquer das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 185, §§ 3º e 4º, Art. 194.
 
Anexo X, Exemplo 3
Sim
 
(D ou C)
A.100, E.075 e E.096
 
A.126
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) oriundo de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando o ágio for decorrente de aquisição de participação societária entre partes dependentes ou de ocorrer alguma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 185, §§ 5º e 6º, e art. 194
Não
 
A.127
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
O ganho proveniente de compra vantajosa na aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, anteriormente excluído conforme item E.073 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês dos períodos de apuração subsequentes ao evento de incorporação, fusão ou cisão.
Sim
Sim
Art. 185, inciso IV e §§ 1º, 7º e 8º
Sim
 
(C)
A.098 e E.073
 
A.128
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Aquisição em Estágios
A realização, baixa ou liquidação da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.
Sim
Sim
Art. 190, inciso II, alínea “a” e § 2º
Sim
 
(C)
 
A.129
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.
Sim
Sim
Art. 183, § 2º, art. 190, inciso III e § 3º, e art. 194
Sim
 
(C)
 
A.130
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Aquisição em Estágios
A realização, baixa ou liquidação da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.
Sim
Sim
Art. 190, inciso II, alínea “a” e § 2º
Sim
 
(C)
 
A.131
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
A perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo na situação prevista no inciso I do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 191, inciso I
Não
 
A.132
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
A realização, baixa ou liquidação da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa.
Sim
Sim
Art. 191, § 2º, inciso I e § 3º-A
Sim
 
(C)
 
A.133
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 191, §§ 3º e 3º-B, e art. 194
Sim
 
(C)
 
A.134
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
A realização, baixa ou liquidação da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa.
Sim
Sim
Art. 191, § 2º, inciso I e § 3º-A
Sim
 
(C)
 
A.135
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Regra de Transição
Ajustes decorrentes da aplicação das disposições contidas no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014, nas operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
Sim
Sim
Art. 192
Não
E.105
 
A.136
Juros de Empréstimos – Custos de Empréstimos
A parcela dos juros e outros encargos, anteriormente contabilizados como custo do ativo, associados a empréstimos contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo
Sim
Sim
Art. 145, § 4°
Sim
 
(C)
E.107
 
 imobilizado ou ativo intangível, excluídos conforme item E.107 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada no período de apuração em que o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
 
A.137
Juros de Empréstimos – Empresa Controlada ou Coligada
Os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.
Sim
Sim
Art. 145, § 5°
Não
 
A.138
Juros Produzidos por NTN
Os juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND) anteriormente excluídos conforme item E.108 do Anexo II desta Instrução Normativa, a serem adicionados no período do seu recebimento.
Sim
Sim
Art. 146, parágrafo único
Sim
 
(C)
E.108
 
A.139
Juros sobre o Capital Próprio – Auferidos
Os juros sobre o capital próprio auferidos, no caso de não terem sido contabilizados como receita.
Sim
Sim
Art. 76, parágrafo único
Não
 
A.140
Juros sobre o Capital Próprio – Pagos ou Creditados
O excesso de juros sobre o capital próprio pagos ou creditados de que trata o art. 9° da Lei n° 9.249, de 1995, no caso de terem sidos contabilizados como despesa.
Sim
Sim
Art. 75
Não
 
A.141
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Em 31 de dezembro de cada ano, o resultado positivo da consolidação das parcelas de que trata o art. 78 da Lei nº 12.973, de 2014, relativas a filiais, sucursais, controladas e coligadas de investidora equiparada a controladora nos termos do art. 83 da mesma Lei, domiciliadas no exterior, observados os demais termos e condições dos Capítulos VIII e IX da Lei.
Sim
Sim
 
A.142
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Em 31 de dezembro de cada ano, a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela filial, sucursal, controlada ou coligada de investidora equiparada a controladora nos termos do art. 83 da Lei nº 12.973, de 2014, domiciliadas no exterior, de que tratam os arts. 77 e 79, inciso I, da mesma Lei, que não tenham sido objeto da consolidação prevista no art. 78, observados os demais termos e condições dos Capítulos VIII e IX da Lei.
Sim
Sim
 
A.143
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros disponibilizados por coligada domiciliada no exterior que atenda aos requisitos estabelecidos no caput do art. 81 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da investidora coligada domiciliada no Brasil não ter feito a opção a que se refere o art. 82-A da mesma lei.
Sim
Sim
 
A.144
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Em 31 de dezembro de cada ano, o resultado da coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela apurados, no caso em que a investidora coligada no Brasil tenha feito a opção a que se refere o art. 82-A da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
 
A.145
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Em 31 de dezembro de cada ano, o resultado da coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela apurados, no caso de descumprimento de ao menos uma das condições previstas no caput do art. 81 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
 
A.146
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Na data do balanço de encerramento da liquidação da investidora domiciliada no Brasil, os lucros auferidos por suas filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados.
Sim
Sim
 
A.147
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados na investidora domiciliada no Brasil, no caso de encerramento de atividades das referidas investidas no exterior.
Sim
Sim
 
A.148
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados na investidora domiciliada no Brasil, em caso de evento de absorção de patrimônio dessas entidades por empresa sediada no exterior.
Sim
Sim
 
A.149
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados na investidora domiciliada no Brasil, em caso de alienação do patrimônio da filial ou sucursal ou de alienação da participação societária das investidas domiciliadas no exterior.
Sim
Sim
 
A.150
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros provenientes de investimentos no exterior não avaliados pela equivalência patrimonial que tenham sido excluídos no primeiro, segundo e terceiro trimestres conforme previsto no item E.110 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
E.110
 
A.151
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Em 31 de dezembro de cada ano, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos no primeiro, segundo e terceiro trimestres conforme previsto no item E.111 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
E.111
 
A.152
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
As perdas incorridas em operações no exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica, inclusive as perdas de capital apuradas no exterior.
Sim
Sim
 
A.153
Multas
O valor das multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária.
Sim
Sim
Art. 133
Não
 
A.154
Multas
O valor das multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Sim
Sim
Art. 132
Não
 
A.155
Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
Os resultados negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, reconhecidos na escrituração contábil antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
Sim
Sim
Art. 105, § 2°
Sim
 
(D ou C)
A.156, E.113 e E.114
 
A.156
Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, que, antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição, foram reconhecidos na escrituração contábil e excluídos na apuração do lucro real e do resultado ajustado, a serem adicionados na data da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
Sim
Sim
Art. 105, § 2°
Sim
 
(D ou C)
A.155, E.113 e E.114
 
A.157
Pagamento Baseado em Ações
O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, apropriado como custo ou despesa, cujo pagamento é objeto de acordo com pagamento baseado em ações.
Sim
Sim
Art. 161
Sim
 
(D)
E.115
 
A.158
Pagamento Baseado em Ações
O valor da remuneração dos serviços prestados por pessoa física que não seja considerada empregado ou similar, conforme previsto no art. 33 da Lei n° 12.973, de 2014, cujo pagamento seja efetuado por meio de acordo com pagamento baseado em ações.
Sim
Sim
Art. 161, § 7°
Não
 
A.159
Pagamentos a Países com Tributação Favorecida
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, de que trata o art. 26 da Lei n° 12.249, de 2010.
Sim
Sim
Não
 
A.160
Pagamentos Efetuados a Sociedade Simples
Os pagamentos efetuados a sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.
Sim
Não
Art. 81
Não
 
A.161
Pagamentos sem Causa
As importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento, conforme disposto no art. 2° da Lei n° 3.470, de 1958.
Sim
Sim
Não
 
A.162
Participações nos Resultados
Os valores das participações nos lucros de debêntures e de empregados que não satisfaçam as condições de dedutibilidade previstas no art. 58 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, no § 1° do art. 3° da Lei n° 10.101, de 2000, e no parágrafo único do art. 2° do Decreto-Lei n° 691, de 1969.
Sim
Não
Não
 
A.163
Participações nos Resultados e Gratificações
Os valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3° do art. 45 da Lei n° 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977.
Sim
Não
Não
 
A.164
Perdas em Aplicações
 
Financeiras
As perdas apuradas nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e em Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), conforme previsto no art. 3º da Lei nº
 
11 478, de 2007.
Sim
Não
Não
 
A.165
Perdas em Aplicações
 
Financeiras
As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Sim
Não
Não
 
A.166
Perdas em Aplicações
 
Financeiras
As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme previsto no § 10 do mesmo dispositivo legal.
Sim
Não
Não
 
A.167
Perdas em Aplicações
 
Financeiras
As perdas em aplicações financeiras de renda variável de que tratam os arts. 72 ao 74 da Lei nº 8.981, de 1995, que ultrapassarem os ganhos auferidos nas operações da mesma espécie, conforme previsto no § 4º do art. 76 da lei mencionada.
Sim
Não
Sim
 
(D)
E.116
 
A.168
Perdas em Aplicações Financeiras
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 3º do art. 76 da Lei º 8.981, de 1995.
Sim
Não
Não
 
A.169
Perdas no Recebimento de Créditos – Instituição Financeira
O valor da receita reconhecida em virtude de renegociação de dívida e anteriormente excluída conforme item E.117 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada no momento do efetivo recebimento.
Sim
Sim
Art. 74, § 3º
Sim
 
(C)
E.117
 
A.170
Perdas no Recebimento de Créditos – PJ Credora
As perdas no recebimento de créditos registradas nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, que não tiverem sido contabilmente estornadas, no caso de desistência da cobrança pela via judicial ou se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996.
Sim
Sim
Art. 72, §§ 1º a 3º
Não
 
A.171
Perdas no Recebimento de Créditos – PJ Credora
O valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito vencido e não recebido, anteriormente excluído conforme item E.118 ao Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.
Sim
Sim
Art. 73, § 3º
Sim
 
(C)
E.118
 
A.172
Perdas no Recebimento de Créditos – PJ Devedora
O valor dos encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago, que tenham sido deduzidos pela pessoa jurídica devedora como despesa ou custo, incorridos a partir da data da citação inicial para o pagamento.
Sim
Sim
Art. 73, § 4º
Sim
 
(D)
E.119
 
A.173
Preços de Transferência
Os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências de que tratam os arts. 18 ao 24-B da Lei nº 9.430, de 1996.
Sim
Sim
Não
 
A.174
Prejuízo na Alienação de Participações
O valor dos prejuízos havidos na alienação de ações, títulos ou quotas de capital integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de
Sim
Não
Art. 82
Não
 
 valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês, na venda efetuada por pessoa jurídica que não seja sociedade de investimento fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
 
A.175
Prêmio na Emissão de Debêntures
O valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures anteriormente excluído conforme item E.120 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado quando descumpridas as condições previstas no art. 31 da Lei 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 199
Sim
 
(C)
E.120
 
A.176
Provisões ou Perdas Estimadas – Gastos com Desmontagem
A parcela do valor realizado do ativo imobilizado referente à provisão para gastos de desmontagem e retirada de item do ativo ou restauração do local em que está situado.
Sim
Sim
Art. 125, § 1°
Sim
 
(D)
E.122
 
A.177
Provisões ou Perdas Estimadas – Teste de Recuperabilidade
A perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos reconhecida no período de apuração.
 
Observação: ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) aplicam-se os ajustes previstos nos
Sim
Sim
Art. 129, caput e § 3°
Sim
 
(D)
E.123 e E.124
 
 assuntos “Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido” e “Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido” deste Anexo e do Anexo II desta Instrução Normativa.
 
A.178
Provisões ou Perdas Estimadas Não Dedutíveis
As despesas de provisões ou perdas estimadas no valor de ativos não dedutíveis, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Lei n° 9.249, de 1995, e art. 59 da Lei n° 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Arts. 70 e 284
Sim
 
(D)
E.125
 
A.179
Receitas com Planos de Benefício
O valor das receitas recebidas pela pessoa jurídica patrocinadora, originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador
Sim
Sim
Art. 136
Sim
 
(C)
E.126
 
A.180
Regras de Subcapitalização
Os ajustes decorrentes da aplicação das regras de subcapitalização de que tratam os arts. 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010.
Sim
Sim
Não
 
A.181
Remuneração de Sócios, Diretores, Administradores, Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos
As remunerações dos sócios, diretores, administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, indedutíveis nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e das alíneas “b“ e ”d” do § 1º do art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943.
Sim
Sim
Art. 78
Não
 
A.182
Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
Os dispêndios de que trata o art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, quando pagos a beneficiários não identificados ou não individualizados, inclusive o imposto incidente na fonte.
Sim
Sim
Art. 137
Não
 
A.183
Reserva de Reavaliação
O valor da reserva de reavaliação realizado conforme previsto na legislação tributária.
Sim
Sim
Art. 308
Sim
 
(C)
 
A.184
Resultados não Realizados nas Operações Intercompanhias
Os resultados não realizados positivos a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não registrados na escrituração comercial.
Sim
Sim
Art. 285, caput e parágrafo único, inciso I, alínea “a”
Sim
 
(D)
E.128
 
A.185
Resultados não Realizados nas Operações Intercompanhias
Os resultados não realizados negativos a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, anteriormente excluídos conforme item E.129 do Anexo II desta Instrução Normativa, a serem adicionados nos períodos de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.
Sim
Sim
Art. 285, caput e parágrafo único, inciso II, alínea “b”
Sim
 
(C)
E.129
 
A.186
Royalties e Assistência Técnica, Científica e Administrativa
O valor dos royalties e das importâncias pagas a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que forem indedutíveis nos termos: (1) dos arts. 52 e 71, caput, alínea “a”, e parágrafo único, alíneas “c” a “g”, da Lei nº 4.506, de 1964; (2) do art. 50 da Lei nº 8.383, de 1991; (3) do art. 74, caput, da Lei nº 3.470, de 1958; (4) do art. 12 da Lei nº 4.131, de 1962; e (5) do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 1979.
Sim
Não
Arts. 85 ao 88
Não
 
A.187
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
As contribuições não compulsórias, inclusive as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social que não satisfaçam as condições de dedutibilidade da legislação.
Sim
Sim
Arts. 134 e 135
Não
 
A.188
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
O excesso, em relação ao limite de 20%, das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997.
Sim
Sim
Art. 135
Não
 
A.189
Variação Cambial – Regra Geral
O valor correspondente à variação cambial ativa cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Sim
Sim
Arts. 152, 158 e 159
Sim
 
(D ou C)
A.190, A.191, E.131, E.132 e E.133
 
A.190
Variação Cambial – Regra Geral
O valor correspondente à variação cambial passiva reconhecida no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1° do art. 30 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001.
Sim
Sim
Art. 152, 158 e 159
Sim
 
(D ou C)
A.189, A.191, E.131, E.132 e E.133
 
A.191
Variação Cambial – Regra Geral – Mudança de Regime de Caixa para Competência
O saldo credor existente na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações cambiais pelo regime de caixa para o regime de competência, a ser adicionado em 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.
Sim
Sim
Art. 157
Sim
 
(D ou C)
A.189, A.190, E.131, E.132 e E.133
 
A.192
Variação Cambial – Utilização de Taxa Diferente da Divulgada pelo BCB
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na hipótese de a pessoa jurídica utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB na elaboração de suas demonstrações
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.193, E.134 e E.135
 
 financeiras e optar pelo regime de competência nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (alínea “a” do inciso I do item 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
A.193
Variação Cambial – Utilização de Taxa Diferente da Divulgada pelo BCB
A variação cambial ativa que teria sido reconhecida no período de apuração com base em taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na hipótese de a pessoa jurídica utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB na elaboração de suas demonstrações
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.192, E.134 e E.135
 
 financeiras e optar pelo regime de competência nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (alínea “c” do inciso I do item 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
A.194
Variação Cambial – Instituição Financeira – Hedge
A variação cambial ativa reconhecida no patrimônio líquido no período de apuração, no caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.195, E.136 e E.137
 
 hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos estabelecido na Resolução CMN nº 4.524, de 2016 (alínea “a” do inciso I do item 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
A.195
Variação Cambial – Instituição Financeira – Hedge
A variação cambial passiva reclassificada para o resultado no período de apuração, no caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.194, E.136 e E.137
 
 hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos estabelecido na Resolução CMN nº 4.524, de 2016 (alínea “b” do inciso I do item 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
A.196
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do ativo referente a operação de venda a prazo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso I, e § 2º.
Anexo XI
Sim
 
(D ou C)
A.010, E.007 e E.138
 
A.197
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do ativo referente a operação que não seja venda a prazo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso I, e § 2º
Sim
 
(D ou C)
A.011, E.008, E.139
 
A.198
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente no ativo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso II, e § 3º
Não
A.012, E.009, E.140
 
A.199
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa ou custo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso III, e § 4º
Sim
 
(D ou C)
A.013, E.010 e E.141
 
A.200
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação que não seja aquisição a prazo e esteja relacionada a um ativo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso II, e § 3º
Não
A.014, E.011 e E.142
 
A.201
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação que não seja aquisição a prazo e esteja relacionada a uma despesa ou custo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso III, e § 4º
Sim
 
(D ou C)
A.015, E.012 e E.143
 
A.202
Outras
Demais adições decorrentes da legislação tributária.
Sim
Sim
 
 
(*) Observações:
Coluna “Controle na Parte B?”: indica se há ou não o controle e, caso haja, se o saldo na Parte B do e-Lalur ou e-Lacs é sempre devedor (D), sempre credor (C), ou se pode ser devedor ou credor (D ou C).
Coluna “Adição ou Exclusão Relacionada”: o número da adição relacionada inicia-se com A (Anexo I), e o número da exclusão relacionada inicia-se com E (Anexo II).
 
ANEXO II
TABELA DE EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO
(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017)
 
Assunto
Descrição do Ajuste
Aplica-se ao IRPJ?
Aplica-se à CSLL?
Dispositivo na IN
Controle na Parte B? (*)
Adição ou Exclusão Relacionada(*)
 
E.001
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Ajustes de Avaliação Patrimonial
O saldo credor existente na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, na conta de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, a ser excluído no período de apuração em que for reclassificado para o resultado como receita.
Sim
Sim
Art. 291 e art. 309-A, caput e § 2º
Sim
 
(D)
 
E.002
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Ativo Diferido – Reconhecido na Contabilidade Societária – Controlado por Subconta
A diferença negativa entre valores de ativo diferido na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as
Sim
Sim
Art. 291, art. 302, caput e § 2º, e art. 307, caput e § 1º
Não
 
 normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007, no caso de ativo diferido reconhecido na data de adoção inicial na contabilidade societária e cuja diferença tenha sido evidenciada contabilmente em subconta.
 
E.003
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Ativo Diferido – Não Reconhecido na Contabilidade Societária
A diferença negativa entre valores de ativo diferido na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007, no caso de ativo diferido não reconhecido na data de adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT.
Sim
Sim
Art. 291 e art. 302, §§ 1º e 2º
Sim
 
(D)
 
E.004
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
O valor calculado pela divisão da diferença positiva a que se refere o inciso IV do caput do art. 69 da Lei n° 12.973, de 2014, pelo prazo restante, em meses, de vigência do contrato, multiplicado pelo número de meses do período de apuração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos vigente na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei.
Sim
Sim
Arts. 291 e 305, inciso IV
Sim
 
(D)
 
E.005
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Diferença Negativa de Ativo – Controlada por Subconta
A diferença negativa entre valores de ativo de que trata o caput do art. 67 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída à medida da realização do ativo, caso tenha sido evidenciada contabilmente em subconta a ele vinculada.
Sim
Sim
Art. 291, art. 297, caput, art. 298 e art. 307, caput e § 1º
Não
 
E.006
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Diferença Positiva de Passivo – Controlada por Subconta
A diferença positiva entre valores de passivo de que trata o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída à medida da baixa ou liquidação do passivo, caso tenha sido evidenciada contabilmente em subconta a ele vinculada.
Sim
Sim
Art. 291, art. 297, parágrafo
Não
 
único, art. 299 e art. 307, caput e § 1º
 
E.007
Ajuste a Valor Presente – Ativo
As receitas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei n° 12.973, de 2014, referentes a operação de venda a prazo, a serem excluídas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
Sim
Sim
Art. 90, art. 91, § 2º, e art. 96, § 2º
Sim
 
(D ou C)
A.010, A.196 e E.138
 
E.008
Ajuste a Valor Presente – Ativo
As receitas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja venda a prazo, a serem excluídas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
Sim
Sim
Art. 90, art. 92, § 1º, e art. 96, § 2º
Sim
 
(D ou C)
A.011, A.197 e E.139
 
E.009
Ajuste a Valor Presente – Passivo
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do passivo de que tratam o caput e os incisos I, II e III do art. 5º da Lei n° 12.973, de 2014, referentes a operação de aquisição a prazo, a serem excluídos nos períodos de apuração em que ocorrerem as situações relacionadas nos incisos mencionados, observadas as demais condições estabelecidas no artigo.
Sim
Sim
Art. 93, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, e art. 94, §§ 6º e 9º
Não
A.012, A.198 e E.140
 
E.010
Ajuste a Valor Presente – Passivo
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do passivo de que tratam o caput e os incisos IV e V do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de aquisição a prazo, a serem excluídos nos períodos de apuração em que ocorrerem as situações relacionadas nos incisos mencionados, observadas as demais condições estabelecidas no artigo.
Sim
Sim
Art. 93, incisos IV e V e § 2º e art. 94, §§ 11, 13 e 14
Sim
 
(D ou C)
A.013, A.199 e E.141
 
E.011
Ajuste a Valor Presente – Passivo
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja aquisição a prazo e que esteja relacionada a um ativo, a serem excluídos à medida da realização deste ativo, e desde que o valor realizado seja dedutível.
Sim
Sim
Art. 93, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 2º ao 5º
Não
A.014, A.200 e E.142
 
E.012
Ajuste a Valor Presente – Passivo
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja aquisição a prazo e que esteja relacionada a uma despesa ou custo, a serem excluídos no período de apuração em que a despesa ou custo forem incorridos, e desde que a despesa ou o custo sejam dedutíveis.
Sim
Sim
Art. 93, incisos IV e V e § 2º, e art. 95, §§ 7º, 9º e 10
Sim
 
(D ou C)
A.015, A.201 e E.143
 
E.013
Aporte do Poder Público
O valor do aporte de recursos efetivado pelo Poder Público em função de contrato de parceria público-privada nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004
Sim
Sim
Art. 171, caput
Sim
 
(C)
A.017, A.018 e A.019
 
E.014
Aquisição de Bens e Direitos no Âmbito do PND
O valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.150, de 2000.
Sim
Sim
Não
 
E.015
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
O resultado negativo das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei n° 6.099, de 1974, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 173, §§ 1º e 6º
Não
A.020, A.021 e E.016
 
E.016
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014, das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.
Sim
Sim
Art. 173, §§ 1º, 7º e 9º
Não
A.020, A.021 e E.015
 
E.017
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
O resultado negativo de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 173, §§ 1º, 3º e 6º
Não
A.022, A.023 e E.018
 
E.018
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que
Sim
Sim
Art. 173, §§ 1º, 3º, 7º e 9º
Não
A.022, A.023 e E.017
 
 haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.
 
E.019
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
As contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas e adicionadas conforme item A.028 do Anexo I desta Instrução Normativa, atendidas as condições do art. 47 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 175, inciso I e §§ 1º e 4º
Não
A.025, A.026, A.028, A.030, A.032 e E.021
 
E.020
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
As contraprestações pagas ou creditadas, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas e adicionadas conforme item A.029 do Anexo I desta Instrução Normativa, em contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham
Sim
Sim
Art. 175, inciso I, e §§ 1º, 3º e 4º
Não
A.027, A.029, A.031, A.033 e E.022
 
 elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, e em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, atendidas as condições do art. 47 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
E.021
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
As variações monetárias ativas decorrentes da atualização em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que tiverem sido computadas nas contraprestações excluídas conforme item E.019 deste Anexo.
Sim
Sim
Art. 175, §§ 1º e 8º
Não
A.025, A.026, A.028, A.030, A.032 e E.019
 
E.022
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
As variações monetárias ativas decorrentes da atualização em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que
Sim
Sim
Art. 175, §§ 1º, 3º e 8º
Não
A.027, A.029, A.031, A.033, E.020
 
 tiverem sido computadas nas contraprestações excluídas conforme item E.020 deste Anexo, referentes a contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
 
E.023
Atividade Imobiliária – Diferimento da Tributação
O lucro bruto decorrente da venda, a prazo ou em prestações, de unidade imobiliária, cuja tributação venha a ser diferida nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.035
 
E.024
Atividade Imobiliária – Permuta
A parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo de unidades imobiliárias recebidas em operações de permuta, conforme disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.036
 
E.025
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Controlado por Subconta
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, no período de apuração em que for apropriado como receita.
 
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva
Sim
Sim
Art. 97, caput e §§11 e 12; art. 98, caput e § 2º; art. 99, caput e § 2º, art. 100,
Não
A.037
 
troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e
caput e § 2º, art. 101, caput e § 2º, art. 118, parágrafo
 
optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
único, e art. 119, §§ 1º, 3º e 4º
 
E.026
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Não Controlado por Subconta
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e anteriormente adicionado conforme item A.038 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita.
Sim
Sim
Art. 97, art. 118, parágrafo único, e art.
Sim
 
(D)
A.038
 
. Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo,
119, §§ 1º, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 4 (c), 5 (d) e 6 (d)
 
posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei n° 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por meio de subconta
 
E.027
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Não Controlado por Subconta – Com Prejuízo Fiscal
O valor: a) do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo, na hipótese de: a1) não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014; a2) haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e a3) o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do
 
 cômputo do ganho ser maior ou igual ao ganho; ou b) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo
Sim
Sim
Art. 97, § 7º, I e II, ‘a’, § 9º, I e II, ‘a’, e §§ 11 e 12, art. 118, parágrafo.
Sim
 
(C)
A.039
 
 negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese de: b1) o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014; b2) haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e b3) o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho.
 
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa
 
único, e art 119, §§ 1º, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 2 (c), 3 (c), 5 (c) e 6 (c).
 
 jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por meio de subconta.
 
E.028
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Perda – Controlada por Subconta
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlada por meio de subconta conforme caput do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado, nos termos e condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 102, art. 103, § 5º, art. 104, § 4º, art. 118,
Não
A.041
 
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação à perda decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº
 
parágrafo único, e art. 119, §§ 2º, 3º e 5º
 
 12.973, de 2014; e b) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e mantém a evidenciação por meio de subconta prevista no art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 16 dessa Lei.
 
E.029
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Controlado por Subconta
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita.
Sim
Sim
Art. 110, caput; e art. 111, caput e § 2º
Não
A.044
 
E.030
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Não Controlado por Subconta
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 17 da Lei nº
Sim
Sim
Art. 110, §§ 2º e 3º
Sim
 
(D)
A.045
 
 12.973, de 2014, e anteriormente adicionado conforme item A.045 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita.
 
 
E.031
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Não Controlado por Subconta – Com Prejuízo Fiscal
O valor: a) do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, na hipótese de: a1) não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014; a2) haver prejuízo fiscal (ou base de
Sim
Sim
Art. 110, § 6º, I e II, ‘a’, e § 8º, I e II, ‘a’
Sim
 
(C)
A.046
 
 cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e a3) o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser maior ou igual ao ganho; ou b) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese de: b1) o ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social
 
 ou de valores mobiliários, não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014; b2) haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e b3) o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho.
 
E.032
Avaliação a Valor Justo Subscrição – Perda – Controlada por Subconta
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, controlada por meio de subconta conforme caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída nos períodos de apuração em que ocorrerem as hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, observadas as condições desse artigo.
Sim
Sim
Arts 112 e 113, § 4º
Não
A.048
 
E.033
Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
O ganho proveniente de compra vantajosa que não seja oriundo de aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 195
Sim
 
(C)
A.052
 
E.034
Contratos de Concessão de Serviços Públicos – Ativo Financeiro
O lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida for ativo financeiro, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 168, caput e § 2º, inciso I
Sim
 
(C)
A.053
 
E.035
Contratos de Concessão de Serviços Públicos – Ativo Financeiro
As receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente do ativo financeiro de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014, nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
Sim
Sim
Art. 169, caput e § único, inciso I
Sim
 
(D ou C)
A.054
 
E.036
Contratos de Concessão de Serviços Públicos – Ativo Intangível
O resultado decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida for ativo intangível representativo do direito de exploração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 167, caput e § 2º
Sim
 
(C)
A.055
 
E.037
Contratos de Longo Prazo – Divergência de Critério
A diferença de resultados decorrente da utilização de critério distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, 1977, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada.
Sim
Sim
Art. 164, inciso II, alínea “a”
Sim
 
(D ou C)
A.056
 
E.038
Contratos de Longo Prazo – Pessoa Jurídica de Direito Público
A parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computado no resultado do período de apuração, proporcional à
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.057
 
 receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data de encerramento do mesmo período de apuração, conforme disposto na alínea “a” do § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
 
E.039
Cooperativas
Os resultados positivos das operações realizadas com seus associados, no caso de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica e que não tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores.
Sim
Sim
Arts. 23 e 25
Não
 
E.040
Cotas de Fundo para Cobertura de Riscos de Seguro Rural
O valor das cotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais, conforme disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 137, de 2010.
Sim
Sim
Não
 
E.041
CPC 47 – Diferença entre Receita ou Despesa
A diferença negativa entre a receita que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e a receita reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, no caso de a pessoa jurídica adotar procedimento contábil estabelecido do CPC 47 que cause a referida diferença (itens 1, 2, 3 e 13, inciso II, do Anexo IV da
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.061, A.062 e E.042
 
 Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
Observação. O controle na parte B não será feito no caso da exclusão se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial do CPC 47 (item 21 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
E.042
CPC 47 – Diferença entre Receita ou Despesa
A diferença positiva entre o custo ou a despesa que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e o custo ou a despesa reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, no caso de a pessoa jurídica adotar procedimento contábil estabelecido do CPC 47 que cause a referida diferença (itens 1, 2, 3 e
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.061, A.062 e E.041
 
 17, inciso I, do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
Observação. O controle na parte B não será feito no caso da exclusão se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial do CPC 47 (item 21 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
E.043
Depreciação – Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal
A diferença entre a quota de depreciação calculada com base no prazo de vida útil admissível estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa – Tabela de Quotas de Depreciação e a quota de depreciação registrada na contabilidade da pessoa jurídica.
Sim
Sim
Art. 124, § 4º
Sim
 
(C)
A.063 e A.064
 
E.044
Despesa com Emissão de Ações
Os custos incorridos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição, contabilizados no patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 162
Não
 
E.045
Despesa com Instrumentos de Capital ou de Dívida Subordinada
A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
Sim
Sim
Art. 163
Não
A.065
 
E.046
Despesas Pré-Operacionais
As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e de expansão das atividades industriais, adicionadas conforme caput do art. 11 da Lei nº 12.973, de 2014, a serem excluídas na forma, prazo e períodos de apuração previstos no parágrafo único desse artigo.
Sim
Sim
Art. 128, § 1º
Sim
 
(D)
A.070
 
E.047
Doações e Subvenções
O valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público reconhecido no resultado, desde que atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 198
Sim
 
(C)
A.073
 
E.048
Doações e Subvenções
As subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010, contabilizadas como receita do período, observadas as condições estabelecidas nesse artigo.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.074 e A.075
 
E.049
Ganho de Capital – Recebimento após o Término do Ano-Calendário Seguinte ao da Contratação
Parcela do lucro proporcional à receita não recebida no período de apuração, decorrente da venda de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação.
Sim
Sim
Art. 200, § 2º
Sim
 
(C)
A.077
 
E.050
Horário Gratuito de Televisão e Rádio
O valor da compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão pela cedência do horário gratuito, conforme disposto no caput e § 1º do art. 99 da Lei nº 9.504, de 1997.
Sim
Não
Não
 
E.051
Impostos e Contribuições com Exigibilidade Suspensa
O valor pago ou revertido como receita referente aos impostos e contribuições cuja exigibilidade estava suspensa nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, anteriormente adicionado conforme item A.078 do Anexo I desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 131, § 1º
Sim
 
(D)
A.078
 
E.052
Incentivo Fiscal – Amortização Acelerada Incentivada – Ativo Intangível Vinculado à Pesquisa Tecnológica e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
A quota de amortização acelerada incentivada referente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme disposto no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.
Sim
Não
Sim
 
(C)
A.079 e A.087
 
E.053
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada – Atividade Rural
A quota de depreciação acelerada de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, em montante igual à diferença entre o custo de aquisição do bem e o respectivo encargo de depreciação constante da escrituração comercial no ano de aquisição do ativo.
Sim
Sim
Art. 260, §§ 1º e 2º
Sim
 
(C)
A.080, A.081 e E.054
 
E.054
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada – Atividade Rural
A diferença entre o custo de aquisição e a depreciação acumulada até a época em que o bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, esteja retornando à utilização na exploração da atividade rural, no caso do bem ter sido anteriormente desviado exclusivamente para utilização em outras atividades.
Sim
Sim
Art. 260, § 8º
Sim
 
(C)
A.080, A.081 e E.053
 
E.055
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada Incentivada – Inovação Tecnológica
A quota de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.082 e A.087
 
E.056
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada Incentivada – SUDENE e SUDAM
A quota da depreciação acelerada incentivada concedida às pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em
Sim
Não
Sim
 
(C)
A.083 e A.087
 
 microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
E.057
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos Automóveis para
A quota de depreciação acelerada de veículos automóveis para transporte de mercadorias e de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.788, de 2013.
Sim
Não
Sim
 
(C)
A.084 e A.087
 
 Transporte de Mercadorias e Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes
 
E.058
Incentivo Fiscal – Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
O saldo não depreciado ou não amortizado dos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da
Sim
Não
Sim
 
(C)
A.085 e A.087
 
 conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
E.059
Incentivo Fiscal – Exaustão Acelerada Incentivada – Petróleo e Gás Natural
A quota da exaustão acelerada incentivada de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.086 e A.087
 
E.060
Incentivo Fiscal – Empresas de TI e TIC
O valor correspondente aos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), pelas empresas dos setores de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC, limitado
Sim
Não
Não
 
 ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, conforme disposto no art. 13-A da Lei nº 11.774, de 2008.
 
E.061
Incentivo Fiscal – Gastos com Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
Os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível, nos termos do art. 42 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 127
Sim
 
(C)
A.088
 
E.062
Incentivo Fiscal – Investimento em Projeto Aprovado pela ANCINE
Até o exercício 2019, inclusive, as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela ANCINE para a produção de obra audiovisual brasileira de produção independente e para produção (em áreas específicas) cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira, conforme disposto caput e nos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993.
Sim
Não
Não
 
E.063
Incentivo Fiscal – Microempresa e EPP – Pesquisa e Inovação Tecnológica
As importâncias recebidas pela microempresa e empresa de pequeno porte pela execução de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto, conforme disposto no § 2º do art.18 da Lei nº 11.196, de 2005.
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.089
 
E.064
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – Construção no Âmbito do PMCMV
Até 31 de dezembro de 2018, as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 100.000,00 contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com opção pelo pagamento unificado de tributos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009.
Sim
Sim
Não
 
E.065
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – RET
As receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao Regime Especial de Tributação – RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.
Sim
Sim
Não
 
E.066
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – RET – Estabelecimento de Educação Infantil
Até 31 de dezembro de 2018, as receitas próprias da construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil sujeita ao Regime Especial de Tributação – RET de que tratam os arts. 24 ao 27 da Lei nº 12.715, de 2012.
Sim
Sim
Não
 
E.067
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – RET – PMCMV
Até 31 de dezembro de 2018, as receitas próprias da alienação de unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 100.000,00 integrantes da incorporação imobiliária contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV sujeita ao Regime Especial de Tributação – RET de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004.
Sim
Sim
Não
 
E.068
Incentivo Fiscal – Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica
Os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, no valor e nas condições previstas no art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005.
Sim
Sim
Não
A.094
 
E.069
Incentivo Fiscal – Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
O valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, determinado conforme os §§ 1° e 2º do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, e observadas as demais condições previstas no artigo mencionado.
Sim
Sim
Não
A.095
 
E.070
Incentivo Fiscal – Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
O valor correspondente a até 60% ou 80%, conforme o caso, da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do imposto, observado o disposto no art. 19 e seus §§ 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.196, de 2005.
Sim
Sim
Não
 
E.071
Incentivo Fiscal – Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
O valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, observado o disposto no art. 19 e seus §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.196, de 2005.
Sim
Sim
Não
 
E.072
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A contrapartida referente ao ajuste proveniente do aumento do valor de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando registrada em conta de resultado.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente: a) dos ajustes relativos às contrapartidas das reduções da mais-valia e da menos-valia (itens E.076, E.082 e E.085 deste
Sim
Sim
Art. 181
Não
 
 Anexo e itens A.099, A.106 e A.111 do Anexo I desta Instrução Normativa) (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa); e b) dos ajustes decorrentes de avaliação a valor justo na investida (item E.087 deste Anexo e itens A.118 e A.120 do Anexo I desta Instrução Normativa) (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).
 
E.073
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
O ganho proveniente de compra vantajosa na aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 178, §§ 10 e 11
Sim
 
(C)
A.098 e A.127
 
E.074
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A contrapartida da redução da mais-valia, anteriormente adicionada conforme item A.099 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, observado o disposto no inciso I do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966.
Sim
Sim
Art. 182, art. 181, § 2º, e arts. 184 e 196
Sim
 
(D)
A.099, E.094 e E.095
 
E.075
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), adicionada conforme item A.100 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, observado o disposto no inciso I do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966.
Sim
Sim
Art. 182, art. 181, § 2º, e arts. 184 e 196.
Anexo X, Exemplo 3
Sim
 
(D ou C)
A.100, A.125 e E.096
 
E.076
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
A contrapartida da redução da menos-valia de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens E.072 deste Anexo e A.097 do Anexo I desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).
Sim
Sim
Art. 182 e art. 181, § 2º
Sim
 
(C)
A.101, A.123 e A.124
 
E.077
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
O ganho reconhecido no resultado por variação na porcentagem de participação no capital social da pessoa jurídica investida.
Sim
Sim
Art. 184, § 2º
Não
 
E.078
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
O ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso I do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 183, inciso I e § 4º
Sim
 
(C)
A.103
 
E.079
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
O ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso III do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 183, inciso III e § 4º
Sim
 
(C)
A.104
 
E.080
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A perda na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente adicionada conforme item A.105 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou baixa do investimento.
Sim
Sim
Art. 183, inciso II e § 4º
Sim
 
(D)
A.105
 
E.081
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente adicionada conforme item A.106 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
Sim
 
(D)
A.106
 
E.082
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação negativa da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens E.072 deste Anexo e A.097 do Anexo I desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182 e art. 181, § 2º
Sim
 
(C)
A.107
 
E.083
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente adicionada conforme item A.108 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
Sim
 
(D)
A.108
 
E.084
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação negativa do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182 e art. 181, § 2º
Sim
 
(C)
A.109
 
E.085
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação positiva da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens E.072 deste Anexo e A.097 do Anexo I desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182 e art. 181, § 2º
Sim
 
(C)
A.110
 
E.086
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente adicionada conforme item A.111 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Sim
Sim
Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
Sim
 
(D)
A.111
 
E.087
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando não registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.
Sim
Sim
Art. 114, § 1º, e art. 115, caput e §§ 1º e 2º
Não
A.112, A.113 e A.114
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens E.072 deste Anexo e A.097 do Anexo I desta Instrução Normativa (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).
 
E.088
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita pela investidora.
Sim
Sim
Art. 114, § 1º, e art. 115, caput e §§ 1º e 2º
Não
A.115 e A.116
 
E.089
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente adicionado conforme item A.117 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita pela investidora.
Sim
Sim
Art. 114, § 1º
Sim
 
(D)
A.117
 
E.090
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente adicionada conforme item A.118 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da realização do ativo da investida ou liquidação ou baixa do passivo da investida, na hipótese de ter sido evidenciada
Sim
Sim
Art. 116, §§ 1º e 2º, e art. 117, caput e §§ 3º e 4º
Não
A.118 e E.091
 
 contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária. A exclusão não poderá ser realizada caso a investida tenha deduzido a perda respectiva na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja impedida de deduzi-la na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
 
E.091
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente adicionada conforme item A.118 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação da participação societária, na hipótese de ter sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.
Sim
Sim
Art. 116, §§ 1º e 3º, e art. 117, caput e §§ 5º e 6º
Não
A.118 e E.090
 
E.092
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser excluída por ocasião da realização do ativo da investida ou
Sim
Sim
Art. 116, §§ 1º e 2º, e art. 117, caput e §§ 3º e 4º
Não
A.119 e E.093
 
 liquidação ou baixa do passivo da investida. A exclusão não poderá ser realizada caso a investida tenha deduzido a perda respectiva na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja impedida de deduzi-la na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
 
E.093
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação da participação societária.
Sim
Sim
Art. 116, §§ 1º e 3º, e art. 117, caput e §§ 5º e 6º
Não
A.119 e E.092
 
E.094
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
A diferença entre o valor da mais-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registra o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, anteriormente adicionada conforme item A.099 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser
Sim
Sim
Art. 185, inciso I e § 1º, art. 186, inciso I e §§ 1º e 1º-A, e arts. 189 e 196
Sim
 
(D)
A.099, E.074 e E.095
 
 excluída à medida que o bem ou direito que deu causa à mais-valia, transferido na incorporação, fusão ou cisão, for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 20 e nos arts. 24 e 25 da Lei nº 12.973, de 2014, e o inciso I do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966.
 
E.095
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
O valor da mais-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária, anteriormente adicionado conforme item A.099 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluído em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 anos contados da
Sim
Sim
Art. 185, inciso I e § 1º, art. 186, inciso II e §§ 1º e 1º-A, e arts. 189 e 196
Sim
 
(D)
A.099, E.074 e E.094
 
 data do evento, no caso do bem ou direito que deu causa à mais-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 20 e nos arts. 24 e 25 da Lei nº 12.973, de 2014, e o inciso I do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966.
 
E.096
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
O valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill) existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, a ser excluído pela pessoa jurídica sucessora à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada
Sim
Sim
Art. 185, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, e arts. 188, 189 e 196.
Sim
 
(D ou C)
A.100, A.125 e E.075
 
 mês dos períodos de apuração subsequentes ao evento de incorporação, fusão ou cisão, observado o disposto nos arts. 22, 24 e 25 da Lei nº 12.973, de 2014, e o inciso I do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966.
 
Anexo X, Exemplo 3
 
E.097
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Aquisição em Estágios
A realização, baixa ou liquidação da variação negativa da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.
Sim
Sim
Art. 190, inciso II, alínea “a” e § 2º
Sim
 
(D)
 
E.098
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Aquisição em Estágios
A contrapartida da redução da variação negativa do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.
Sim
Sim
Art. 183, § 2º, art. 190, inciso III e § 3º, e art. 194
Sim
 
(D)
 
E.099
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Aquisição em Estágios
A realização, baixa ou liquidação da variação positiva da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.
Sim
Sim
Art. 190, inciso II, alínea “a” e § 2º
Sim
 
(D)
 
E.100
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
O ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo na situação prevista no inciso I do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 191, inciso I
Não
 
E.101
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
O ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, na situação prevista no inciso II do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 191, inciso II
Não
 
E.102
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
A realização, baixa ou liquidação da variação negativa da mais-valia de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa.
Sim
Sim
Art. 191, § 2º, inciso I e § 3º-A
Sim
 
(D)
 
E.103
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
A contrapartida da redução da variação negativa do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 191, §§ 3º e 3º-B, e art. 194
Sim
 
(D)
 
E.104
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
A realização, baixa ou liquidação da variação positiva da menos-valia de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa.
Sim
Sim
Art. 191, § 2º, inciso I e § 3º-A
Sim
 
(D)
 
E.105
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Regra de Transição
Ajustes decorrentes da aplicação das disposições contidas no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014, nas operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
Sim
Sim
Art. 192
Não
A.135
 
E.106
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido ou pelo Custo de Aquisição
Os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tenham sido contabilizados como receita, exceto: (a) se percebidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido e não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital, ou (b) se percebidos de investimento avaliado
Sim
Sim
Não
 
 pelo custo de aquisição que tenha sido adquirido até seis meses antes da data da respectiva percepção. Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único e art. 33, Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, art. 2º, e Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea “c”, item 5.
 
E.107
Juros de Empréstimos – Custos de Empréstimos
Os juros e outros encargos incorridos, contabilizados como custo do ativo, associados a empréstimos contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, se o contribuinte fizer a opção de que trata o § 3º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Sim
Sim
Art. 145, § 3º
Sim
 
(C)
A.136
 
E.108
Juros Produzidos por NTN
Os juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND) nos termos do art. 100 da Lei nº 8.981, de 1995.
Sim
Sim
Art. 146
Sim
 
(C)
A.138
 
E.109
Juros sobre o Capital Próprio – Pagos ou Creditados
O valor dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados que não tenha sido contabilizado como despesa, observados os limites e condições do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
Sim
Sim
Art. 75, § 6º
Não
 
E.110
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
No primeiro, segundo e terceiro trimestres, os lucros provenientes de investimentos no exterior não avaliados pela equivalência patrimonial, no caso de apuração trimestral.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.150
 
E.111
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
No primeiro, segundo e terceiro trimestres, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, no caso de apuração trimestral.
Sim
Sim
Sim
 
(C)
A.151
 
E.112
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Os valores espontaneamente adicionados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme itens A.173 e A.180 do Anexo I desta Instrução Normativa, exceto os relativos a coligadas de que trata o art. 81 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência e de subcapitalização, desde que observados os termos e condições do art. 86 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Não
 
E.113
Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, reconhecidos na escrituração contábil antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
Sim
Sim
Art. 105, § 2º
Sim
 
(D ou C)
A.155, A.156 e E.114
 
E.114
Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
Os resultados negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, que, antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição, foram reconhecidos na escrituração contábil e adicionados na apuração do lucro real e do resultado ajustado, a serem excluídos na data da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
Sim
Sim
Art. 105, § 2º
Sim
 
(D ou C)
A.155, A.156 e E.113
 
E.115
Pagamento Baseado em Ações
O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, objeto de acordo com pagamento baseado em ações, após a liquidação conforme § 1° do art. 33 da Lei nº 12.973, de 2014, e quantificado conforme o § 2º desse artigo.
Sim
Sim
Art. 161, §§ 1º, 2º e 5º
Sim
 
(D)
A.157
 
E.116
Perdas em Aplicações
 
Financeiras
As perdas anteriormente adicionadas conforme item A.167 do Anexo I desta Instrução Normativa, a serem excluídas até o limite correspondente à diferença positiva apurada no período de apuração entre os ganhos e perdas, conforme previsto no § 5º do art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995.
Sim
Não
Sim
 
(D)
A.167
 
E.117
Perdas no Recebimento de Créditos – Instituição Financeira
O valor da receita reconhecida em virtude de renegociação de dívida e ainda não recebida, no caso de que trata o § 2º do art. 12 da Lei nº 9.430, de 1996.
Sim
Sim
Art. 74, § 3º
Sim
 
(C)
A.169
 
E.118
Perdas no Recebimento de Créditos – PJ Credora
O valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito vencido e não recebido nos termos do art. 11 da Lei nº 9.430, 1996, contabilizado como receita e desde que atendidas as condições do referido artigo.
Sim
Sim
Art. 73, caput e §§ 1º e 2º
Sim
 
(C)
A.171
 
E.119
Perdas no Recebimento de Créditos – PJ Devedora
O valor dos encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago, que tenham sido anteriormente adicionados pela pessoa jurídica devedora conforme item A.172 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluído no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.
Sim
Sim
Art. 73, § 5º
Sim
 
(D)
A.172
 
E.120
Prêmio na Emissão de Debêntures
O valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures reconhecido no resultado, desde que atendidas as condições previstas no art. 31 da Lei nº 12.973, de 2014.
Sim
Sim
Art. 199
Sim
 
(C)
A.175
 
E.121
Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal
As receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 11.945, de 2009.
Sim
Sim
Não
 
E.122
Provisões ou Perdas Estimadas – Gastos com Desmontagem
Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, efetivamente incorridos, correspondentes aos valores anteriormente adicionados conforme item A.176 do Anexo I desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 125
Sim
 
(D)
A.176
 
E.123
Provisões ou Perdas Estimadas – Teste de Recuperabilidade
O saldo da perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos não revertida, quando da ocorrência da alienação ou baixa do bem correspondente.
 
Observação: ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) aplicam-se os ajustes previstos nos
Sim
Sim
Art. 129, caput e §§ 1º e 3º
Sim
 
(D)
A.177 e E.124
 
 assuntos “Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido” e “Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido” deste Anexo e do Anexo I desta Instrução Normativa.
 
E.124
Provisões ou Perdas Estimadas – Teste de Recuperabilidade
A reversão da perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos.
 
Observação: ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) aplicam-se os ajustes previstos nos assuntos “Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido” e “Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido” deste Anexo e do Anexo I desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Arts. 129 e 130
Sim
 
(D)
A.177 e E.123
 
E.125
Provisões ou Perdas Estimadas Não Dedutíveis
O valor correspondente ao uso ou à reversão das provisões ou perdas estimadas no valor de ativos não dedutíveis, anteriormente adicionadas conforme item A.178 do Anexo I desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Arts. 70 e 284
Sim
 
(D)
A.178
 
E.126
Receitas com Planos de Benefício
O valor das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para ser adicionada na data de sua realização.
Sim
Sim
Art. 136
Sim
 
(C)
A.179
 
E.127
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte nas operações com os ativos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.
Sim
Não
Não
 
E.128
Resultados não Realizados nas Operações Intercompanhias
Os resultados não realizados positivos a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, anteriormente adicionados conforme item A.184 do Anexo I desta Instrução Normativa, a serem excluídos nos períodos de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.
Sim
Sim
Art. 285, caput e parágrafo único, inciso I, alínea “b”
Sim
 
(D)
A.184
 
E.129
Resultados não Realizados nas Operações Intercompanhias
Os resultados não realizados negativos a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não registrados na escrituração comercial.
Sim
Sim
Art. 285, caput e parágrafo único, inciso II, alínea “a”
Sim
 
(C)
A.185
 
E.130
Seguros ou Pecúlio por Morte do Sócio
O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, de que trata a alínea “f’ do § 2º do art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, a ser excluído no período de apuração em que for contabilizado como receita.
Sim
Não
Não
 
E.131
Variação Cambial – Regra Geral
O valor correspondente à variação cambial ativa reconhecida no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Sim
Sim
Art. 152, 158 e 159
Sim
 
(D ou C)
A.189, A.190, A.191, E.132 e E.133
 
E.132
Variação Cambial – Regra Geral
O valor correspondente à variação cambial passiva cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Sim
Sim
Art. 152, 158 e 159
Sim
 
(D ou C)
A.189, A.190, A.191, E.131 e E.133
 
E.133
Variação Cambial – Regra Geral – Mudança de Regime de Caixa para Competência
O saldo devedor existente na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações cambiais pelo regime de caixa para o regime de competência, a ser excluído em 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.
Sim
Sim
Art. 157
Sim
 
(D ou C)
A.189, A.190, A.191, E.131 e E.132
 
E.134
Variação Cambial – Utilização de Taxa Diferente da Divulgada pelo BCB
A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na hipótese de a pessoa jurídica utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB na elaboração de suas
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.192, A.193 e E.135
 
 demonstrações financeiras e optar pelo regime de competência nos termos do § 1° do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (alínea “b” do inciso I do item 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
E.135
Variação Cambial – Utilização de Taxa Diferente da Divulgada pelo BCB
A variação cambial passiva que teria sido reconhecida no período de apuração com base em taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na hipótese de a pessoa jurídica utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB na elaboração de suas
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.192, A.193 e E.134
 
 demonstrações financeiras e optar pelo regime de competência nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001 (alínea “d” do inciso I do item 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
E.136
Variação Cambial – Instituição Financeira – Hedge
A variação cambial passiva reconhecida no patrimônio líquido no período de apuração, no caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos estabelecido na Resolução
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.194, A.195 e E.137
 
 CMN nº 4.524, de 2016 (alínea “a” do inciso I do item 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
E.137
Variação Cambial – Instituição Financeira – Hedge
A variação cambial ativa reclassificada para o resultado no período de apuração, no caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do
Sim
Sim
Sim
 
(D ou C)
A.194, A.195 e E.136
 
 hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos estabelecido na Resolução CMN nº 4.524, de 2016 (alínea “b” do inciso I do item 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
 
E.138
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do ativo referente a operação de venda a prazo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso I, e § 2º.
Anexo XI
Sim
 
(D ou C)
A.010, A.196 e E.007
 
E.139
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do ativo referente a operação que não seja venda a prazo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso I, e § 2º
Sim
 
(D ou C)
A.011, A.197 e E.008
 
E.140
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente no ativo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso II, e § 3º
Não
A.012, A.198 e E.009
 
E.141
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa ou custo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso III, e § 4º
Sim
 
(D ou C)
A.013, A.199 e E.010
 
E.142
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação que não seja aquisição a prazo e esteja relacionada a um ativo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso II, e § 3º
Não
A.014, A.200 e E.011
 
E.143
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação que não seja aquisição a prazo e esteja relacionada a uma despesa ou custo.
 
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.
Sim
Sim
Art. 96 caput, § 1º, inciso III, e § 4º
Sim
 
(D ou C)
A.015, A.201 e E.012
 
E.144
Outras
Demais exclusões decorrentes da legislação tributária.
Sim
Sim
 
 
(*) Observações:
Coluna “Controle na Parte B?”: indica se há ou não o controle e, caso haja, se o saldo na Parte B do e-Lalur ou e-Lacs é sempre devedor (D), sempre credor (C), ou se pode ser devedor ou credor (D ou C).
Coluna “Adição ou Exclusão Relacionada”: o número da adição relacionada inicia-se com A (Anexo I), e o número da exclusão relacionada inicia-se com E (Anexo II).
 
ANEXO III
QUESTÕES RELATIVAS A PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS
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ANEXO IV
VARIAÇÕES CAMBIAIS REFERENTES AOS JUROS A APROPRIAR DECORRENTES DE AJUSTES A VALOR PRESENTE
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