ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 3, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 esclarece para fins da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) :

“Entende-se por call center a atividade de cobrança, o atendimento e o suporte técnico ao consumidor, por meio de telefone.”

 

 

O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos Anexos I e IV da Instrução Normativa RFB nº 1436, de 30 de dezembro de 2013, e no item 7 das Notas Explicativas do Capítulo 18, seção IV, do Anexo II – Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, declara:

Art. 1º Para fins do disposto nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, entende-se por call center a atividade de cobrança, o atendimento e o suporte técnico ao consumidor, por meio de telefone.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos fatos geradores ocorridos antes da publicação da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018.

Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.

JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO

Será que a sua empresa contribuiu para a CPRB corretamente em Julho de 2017? Com a solução de consulta 202/2018, muitas chegarão à conclusão que não.

Ela informa que empresas que tiveram o benefício da CPRB finalizados pela MP 774/2017 deveriam recolher no período de apuração de Julho/2017 o INSS sobre a folha de Pagamento e não mais pela receita bruta.

No entanto, em agosto, há poucos dias do recolhimento da CPRB (dia 09/08/2017), a MP 774/2017 foi revogada pela MP 794/2017. E assim, muitas empresas recalcularam o tributo de acordo com a CPRB.

A solução de consulta 202/2018 de 13 de novembro de 2018 informa que a MP 794, produziu efeitos somente a partir de 09/08/2017, sendo assim, considerando que a apuração é mensal, ela só vale para apurações a partir de agosto de 2017. Ou seja, em julho, a contribuição deveria ser recolhida sobre a folha de pagamento.

 

Qual a validade de uma solução de consulta?

Segundo a Receita Federal:

“A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Editada SC ou SD pela Cosit (ambas com efeito vinculante), as consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal serão solucionadas pelas Disit ou pelas Coordenações de Área da Cosit por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV), assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de SC Cosit ou SD.”

 

Leia na Íntegra: Solução de Consulta no. 202 de 13 de novembro de 2018

 

A CPRB  ( contribuição previdenciária sobre receita bruta) vem beneficiando muitas empresas nestes tempos de crise. A empresa beneficiada contribui o INSS sobre a receita bruta, e não, os 20% sobre o INSS Patronal; e assim consegue manter o emprego de diversos funcionários, pois os encargos de folha de pagamento ficam menos onerosos, caso a empresa não consiga manter uma boa performance em seu faturamento.

 Com a previdência em crise, o Governo retirou este benefício de alguns ramos de atividades e NCM´s.

Diversas empresas, que foram desenquadradas no perfil do benefício à partir de setembro de 2018, entraram com um processo. Muitas conseguiram uma decisão favorável para continuar neste regime especial de tributação!

Sendo assim, o SPED publicou uma nota orientativa 05/2018 sobre como lançar na REINF:

Estas empresas devem utilizar os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poder escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.

Fonte: SPED

 

Publicado em 31/07/2018

 

EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições

Em conformidade com o art. 15 da a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº 1.819/2018), que dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.

Desta forma, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1.819/2018;

Considerando que não foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas acima devem escriturar regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.

Para fins de melhor compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2006, observar o seguinte cronograma quanto a escrituração e declaração da CPRB referente o ano-calendário de 2018:

Período de Apuração Escrituração no Sped Declaração do Débito
Janeiro EFD-Contriibuições DCTF (Convencional)
Fevereiro EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Março EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Abril EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Maio EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Junho EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Julho EFD-Reinf DCTF (Convencional)
Agosto EFD-Reinf DCTFWeb
Setembro EFD-Reinf DCTFWeb
Outubro EFD-Reinf DCTFWeb
Novembro EFD-Reinf DCTFWeb
Dezembro EFD-Reinf DCTFWeb

 

Por conseguinte, ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.

 

Fonte: SPED