RESOLUÇÃO CGES Nº 20, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018
O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:
Art. 1° Aprovar a versão 2.5 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço https://portal.esocial.gov.br.
Art. 2º Fica revogada a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 17, de 2 de julho de 2018.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
Secretaria da Receita Federal do Brasil

FLAVIO EDUARDO MIYASHIRO
Secretaria da Previdência

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
Ministério do Trabalho

LUCIANO SOUZA DE PAULA
Instituto Nacional do seguro Social

HENRIQUE JOSÉ SANTANA
Caixa Econômica Federal

Fonte: Receita Federal

Estes registros são exclusivos para Pernambuco e entram em vigor em janeiro de 2019. Embora os demais estados não sejam obrigados a entregar, a TaxShape explica de forma rápida o seu conceito para que fiquem sempre antenados com os acontecimentos tributários do Brasil.  

O Governo do Estado de Pernambuco tem o PRODEPE – Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, que concede benefícios fiscais às empresas estabelecidas no Estado para alguns tipos de negócio considerados prioritários para o desenvolvimento da economia do Estado.

Este benefício geralmente vem em forma de crédito presumido com percentuais de dedução pré-definidos. 

Sendo assim, os itens dos documentos fiscais 01 e 55 são acompanhados de um código de informações adicionais  C177 informando a natureza deste benefício.

Ele é composto de 8 dígitos: UF + XX + YY + ZZ

Unidade federativa = Pernambuco

XX = Benefício Fiscal (se tem benefício, indústria, importação ou centro de distribuição)

YY = Sub-apuração

ZZ = Incentivado ou não incentivado

 

O XX determina a alimentação do Registro 1960, 1970 e 1980. (GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS) ( cada indicador de benefício fiscal IND_BF gera um registro.
00 Operação com item não incentivado (não gera bloco)
01 Indústria (crédito presumido) – registro 1960
03 Importação (diferimento/crédito presumido) – registro 1970 -e filho 1975
04 Central de distribuição (entradas/saídas) – registro 1980

O  YY  tem o código da sub-apuração, isto vai separar os lançamentos de cada registro 1960 a 1980. (gera um lançamento por sub-apuração)

E  o ZZ determina se o produto teve incentivo ou não.

Baseado nestas apurações cada registro terá que gerar um código de ajuste em informações adicionais nas apurações de ICMS do mês.
1960 – entra como código de ajuste PE04xx11 – com o valor do crédito para dedução
1970 – entra como código de ajuste PE04xx13 – com o valor do crédito para dedução
1980 – entra como código de ajuste PE04XX14 – com o valor do crédito para dedução

 

Saiba mais:

O que é PRODEPE

Tabela 5.6 – SPED Fiscal

Tabela 4.7.1 – SPED Fiscal

 

Publicado no diário oficial em 23/11/2018 novo decreto regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 

Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.

Fica revogado o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia na Íntegra Decreto 9580/18

A partir de 21 de janeiro de 2019, todas as obras de construção civil devem ser cadastradas na CNO (Cadastro Nacional de Obras).

A Instrução Normativa 1845 de 22 de novembro de 2018, entra em vigor a partir de hoje (23/11/2018) definindo normas e regras para o cadastro. A Receita Federal manterá um banco de dados com informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Não são obrigadas ao cadastro CNO: empresa de Serviços de Construção Civil, reformas de pequeno valor, obras únicas residenciais de pessoa física inferior a 70m2, sem mão de obra remunerada a habitações populares, entre outras nestes mesmo padrões.

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra por iniciativa do interessado por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico.

A partir de 1º de julho de 2019:
A alteração de responsabilidade pela obra de construção civil constante de um mesmo projeto não gera a obrigação de realizar nova inscrição no CNO.
No caso de ocorrer o repasse integral do contrato, conforme disposto no inciso XXXIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, manter-se-á a inscrição já existente no CNO.

 

Leia na Íntegra: IN 1845/18

Lembrando que o registro no CNO (Cadastro Nacional de Obras) deverá ser informado no e-Social e REINF para construtoras, prestadores e tomadores de serviços de empreitada e cessão de mão de obra.

 

 

 

  

 

 

 

 

 

Será que a sua empresa contribuiu para a CPRB corretamente em Julho de 2017? Com a solução de consulta 202/2018, muitas chegarão à conclusão que não.

Ela informa que empresas que tiveram o benefício da CPRB finalizados pela MP 774/2017 deveriam recolher no período de apuração de Julho/2017 o INSS sobre a folha de Pagamento e não mais pela receita bruta.

No entanto, em agosto, há poucos dias do recolhimento da CPRB (dia 09/08/2017), a MP 774/2017 foi revogada pela MP 794/2017. E assim, muitas empresas recalcularam o tributo de acordo com a CPRB.

A solução de consulta 202/2018 de 13 de novembro de 2018 informa que a MP 794, produziu efeitos somente a partir de 09/08/2017, sendo assim, considerando que a apuração é mensal, ela só vale para apurações a partir de agosto de 2017. Ou seja, em julho, a contribuição deveria ser recolhida sobre a folha de pagamento.

 

Qual a validade de uma solução de consulta?

Segundo a Receita Federal:

“A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Editada SC ou SD pela Cosit (ambas com efeito vinculante), as consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal serão solucionadas pelas Disit ou pelas Coordenações de Área da Cosit por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV), assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de SC Cosit ou SD.”

 

Leia na Íntegra: Solução de Consulta no. 202 de 13 de novembro de 2018

 

A partir do dia 27 de novembro, todas as terças-feiras das 14h às 17h, representantes da Receita Federal, Ministério do Trabalho e Caixa Econômica Federal responderão dúvidas ao vivo em seu novo ambiente virtual eSocial (Webinar).

O ambiente virtual  eSocial contará também cursos gratuitos, videoaulas, textos e palestras. Os cursos já estão disponíveis no ambiente e no youtube.

Todas as transmissões serão gravadas e ficarão disponíveis na sala virtual para quem perdeu a apresentação ao vivo poder conferir depois.

Para ter acesso às Sala eSocial online, é preciso se cadastrar no site CuboZ. Em seguida, clique em “Webnars”, escolha os webinários dos quais deseja participar e esteja presente na sala virtual na data e horário escolhidos.

Antes de participar dos webinários, é recomendado que o usuário assista aos cursos disponíveis na plataforma, pois as transmissões servem apenas para responder dúvidas e fazer esclarecimentos. Para acessar todos os cursos disponíveis, clique em “Turmas”, escolha a turma “Cursos Gratuitos eSocial” e selecione “Acessar Aulas”