Nos dias 16 a 19 de junho, houve uma reunião em Brasília sobre o eSocial para discutir as mudanças para a simplificação da plataforma.

Uma obrigação que era para facilitar a comunicação das empresas no envio de informações de folha de pagamento ao Governo hoje são arquivos que exigem grandes investimentos de todos os portes de empresas devido à complexidade estrutural e de informação que deve ser entregue ao fisco.

Os debatedores discutiram a revisão de todo o leiaute para eliminar as informações que já constem nas bases dos órgãos e que sejam redundantes; otimização dos eventos, com a exclusão de campos e a usabilidade dos módulos web.
Outro assunto foram os pontos que precisam ser resolvidos para acelerar o processo de substituições das obrigações.

Já foram decididas:
– A eliminação de pelo menos 10 eventos dos 38 obrigatórios e muitos dos quase 2 mil campos também serão excluídos.

A exemplo do evento de admissão: campos antes facultativos, mas que geram dúvida no preenchimento, serão eliminados, como os grupos de CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE.

Informações de razão social também serão excluídas
E regras de validação serão amenizadas, isto facilita a prestação da informação.

Um novo cronograma para o grupo 3 e Eventos de Segurança no Trabalho serão publicados em Portaria nos próximos dias.

Eventos periódicos – Grupo 3 – Janeiro/2020

Eventos de SST – Grupo 1 – Janeiro/2020

Eventos de SST – Grupo 2 Julho/2020

Eventos de SST – Grupo 3 Janeiro/2021

Referência: Portal eSocial

Publicado no DOU  dia 27.06.2019

 

 

Aprova o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e.

 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 176ª reunião ordinária realizada nos dias 11 a 13 de junho de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, resolveu:

 

Art. 1º Ficam publicados o Manual de Orientações do Contribuinte – CT-e, Versão 3.00a e seus anexos, que estabelecem as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta via WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007.

 

Parágrafo único. O MOC e anexos referidos no caput deste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5:

– MOC_CTe_VisaoGeral_v3.00a.pdf – chave: ce88284f1e8a9145366475c60296e364;

– MOC_CTe_Anexo I_Leiaute_v3.00a.pdf – chave: cf7a5bdffa246ca76100fa4a2b91aa7a; e

– MOC_CTe_Anexo II_DACTE_v3.00a.pdf – chave: 11781328466813fc132c5b1da725b4c9.

 

Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 15/17, de 4 de abril de 2017.

 

Art 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS – Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil  – Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Cristiano Amorim Tavares da Silva, Acre – Maria José do Carmo Maia, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Francisco Sebastião de Souza, Distrito Federal – Marcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo – Romulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Nilda Santos Baptista, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Paulo Cesar Bissani, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias, Rondônia – Carlos Brandão, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos de Freitas, Tocantins – Márcia Mantovani.

 

Fonte: CONFAZ

A Receita Federal centralizou no Portal Aduana e Comércio Exterior as principais informações e acesso aos sistemas de Importação e Exportação de mercadorias: manuais de exportação DU-E, manuais de importação, Portal Siscomex, Classificação fiscal de mercadorias, manual do viajante, entre outros 

Clique Aqui para acessar o Portal Aduana e Comércio Exterior

A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 prevê que, a partir de setembro deste ano, relativo aos dados de agosto, pessoas físicas, jurídicas e exchanges que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.

 

Foram publicados os Atos Declaratórios Executivos – ADE Copes nº 01 e 02/2019 de que trata o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019.
O ADE Copes nº 1/2019 dispõe sobre o Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e está disponível aqui para download.

Enquanto o ADE Copes nº 2/2019 dispõe sobre o leiaute e o Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e está disponível aqui  para download.

 

Fica obrigada à prestação das informações:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

 

 A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

I – compra e venda;

II – permuta;

III – doação;

IV – transferência de criptoativo para a exchange;

V – retirada de criptoativo da exchange;

VI – cessão temporária (aluguel);

VII – dação em pagamento;

VIII – emissão; e

IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

 

O início da obrigatoriedade é 01 de agosto de 2019 e o prazo de entrega é último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu o conjunto de operações com criptoativos. 

E no último dia útil de janeiro do ano subsequente à operação, a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:

I – o saldo de moedas fiduciárias, em reais;

II – o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e

III – o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

 

 

Referência: Receita Federal

Foi publicado o Guia Prático 3.0.2 com o leiaute 14 da EFD ICMS IPI válido a partir de janeiro de 2020. A Nota Técnica 2018.001 v 3.0 traz todas as mudanças do layout. 

Foram incluídos novos registros referentes às Informações complementares das operações de entrada e saída de mercadorias sujeitas à substituição tributária (código 01, 02, 2D, 1B, 04, 55, 59, 60), Informações do Fundo de Combate à Pobreza – FCP na NF3e (código 66), Observações do Lançamento Fiscal (códigos 06, 28, 29 e 66), Outras obrigações tributárias, ajustes e
informações de valores provenientes de documento fiscal, informações sobre a CF-e/ SAT, entre outros.

 

Ato Cotepe nº 24 de 12 de junho de 2019.

Publicado o Ato Cotepe nº 24 de 12 de junho de 2019, com a Nota Técnica 2018.001 v3.0 e o Guia Prático 3.0.2,  referentes ao leiaute 014 da EFD ICMS IPI, válido a partir de janeiro de 2020.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-24-de-12-de-junho-de-2019-164324280

A Nota Técnica e o Guia Prático estão disponíveis para os contribuintes em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573

A publicação da versão atualizada do Programa Validador – PVA está prevista para 15 de outubro de 2019.

 

Foi publicado no Diário Oficial da União o Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica modelo 66.

De acordo com o Ajuste SINIEF 01/19  a “Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.”

Seus moldes são semelhantes à Nota Fiscal eletrônica modelo 55: também é em arquivo xml e  deve acompanhar uma DANF3e

 

ATO COTEPE/ICMS 26/19, DE 12 DE JUNHO DE 2019.

Publicado no DOU de 25.06.2019

Publica o Manual de Orientações do Contribuinte – NF3e, previsto no Ajuste SINIEF 01/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na sua 176ª reunião ordinária realizada nos dias 11 a 13 de junho de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, resolveu:

 

Art. 1º Fica publicado o Manual de Orientações do Contribuinte – MOC da NF3e Versão 1.00 e seus anexos, que estabelecem as especificações técnicas da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta via WebServices a Cadastro, a que se refere a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019.

 

Parágrafo único. O MOC e anexos referidos no caput deste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com as seguintes identificações e terão as respectivas chaves chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest” 5:

I – MOC_NF3E_VisaoGeral_v1.00.pdf – chave: c7c2be56a0d2fbb7c16562af5330d790;

II – MOC_NF3E_Anexo I_Leiaute_v1.00.pdf – chave: 53a7022067cff110e960a0f6c9d0ee41; e

III – MOC_NF3E_Anexo II_DANF3E_v1.00.pdf – chave: 0a37b9bf41553263ccea53f4d36418ac.

 

Art 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

Diretor do CONFAZ e Presidente da COTEPE/ICMS – Bruno Pessanha Negris, Receita Federal do Brasil  – Altemir Linhares de Melo, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Cristiano Amorim Tavares da Silva, Acre – Maria José do Carmo Maia, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Felipe Crespo Ferreira, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Francisco Sebastião de Souza, Distrito Federal – Marcia Valéria Ayres Simi de Camargo, Espírito Santo – Romulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso – Lucymar Regina Padovan Santiago Fróes, Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais – Fausto Santana da Silva, Pará – Nilda Santos Baptista, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior, Paraná – Paulo Cesar Bissani, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra Silva, Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffré Dias, Rondônia – Carlos Brandão, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Rogério Luiz Santos de Freitas, Tocantins – Márcia Mantovani.