Ajuste SINIEF 14/10 de 05 de julho de 2019 faz algumas alterações nas regras da NF-e e DANFE para setembro de 2019 e para janeiro de 2022.
 São elas:

Sobre o GTIN:  (entra em vigor no dia 01 do segundo mês subsequente ao publicação, ou seja, setembro de 2019) 

“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
b) os incisos VIII e IX:
“VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.

 

  • Inclusão de eventos relacionados à NF-e: (entra em vigor no dia 01 do segundo mês subsequente ao publicação, ou seja, setembro de 2019)
    • XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.

 

 

  • A NF-e deve conter informação da CRT: Código de Regime Tributário (anexo III)
  • Sobre a DANFE e NF-e simplificada para venda fora do estabelecimento ou a venda varejo ao consumidor final:
    • o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado
    • o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico
  •  
  • Para 01 de janeiro de 2022:
  • Revogado anexo I do Ajuste SINIEF 07/05 com o CRT – Código de Regime Tributário a ser substituído pelo anexo III
    • “ANEXO IIICÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT1 – Simples Nacional

      2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

      3 – Regime Normal

      4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI

      NOTA EXPLICATIVA:

      1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

      2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.

      3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

      4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”. 

 

Leia à integra:

AJUSTE SINIEF 14/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 12.07.2019, Seção 1, p. 268, pelo Despacho 50/19 do Diretor do CONFAZ.

Altera o Ajuste SINIEF

07/05


, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do caput cláusula terceira:
a) o caput do inciso VII:
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;
b) os incisos VIII e IX:
“VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.
c) o § 5º:
“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT – de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”;
II – o § 5º-A da cláusula nona:
“§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.”;
III – o caput do § 2° da cláusula décima quinta-A:
“§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:
I – o § 5º-C à cláusula nona:
“§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.”;
II – à cláusula décima quinta-A:
a)os incisos XVIII e XIX ao § 1º:
“XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.”;
b) o § 2º-A:
“§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.”.

Cláusula terceira Fica revogado o Anexo I – CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/05.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de janeiro de 2022 em relação à alínea “c”, do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;
II – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

A MP 881 de 30 de abril de 2019, com o intuito de desburocratizar o trabalho e o empreendedorismo instituiu em sua DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, 10 direitos do cidadão para o desenvolvimento e crescimento econômico do País. 

 

I – Exclui a necessidade de alvará em atividades de baixo risco: desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II – Flexibiliza o horário de abertura de comércios ou empresas desde que não perturbe o sossego da população: produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e

d) a legislação trabalhista;

 

III – Liberdade de preço: não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;

 

IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

 

V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

 

VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

 

VII – Produtos em fase de teste sem alvará: implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

 

VIII – ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;

 

IX – Prazo para liberação do alvará ou liberação automática: ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e          

 

X – Digitalizar e descartar papel: arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

 

O eSocial tornou-se um sistema bastante burocrático, com informações aparentemente desnecessárias ao fisco ou bastante específicas para um determinado tipo de evento. Sua estrutura é enorme, e dá a impressão de que o governo deseja ser a própria folha de pagamento da empresa. Será que o Estado precisa de tanto controle assim? Ao que parece, ele mesmo concluiu que não.

Os secretários especiais do Ministério da Economia informam a “extinção” do eSocial a partir de janeiro de 2020; serão lançadas duas novas plataformas, uma para prestação de informações à Receita Federal e outra referente à previdência e trabalho. Apesar de serem 2, elas prometem ser muito mais simples que o eSocial.

Segundo Rogério Marinho, todo o trabalho feito até o momento será aproveitado : ” Nós estamos respeitando o investimento que estas empresas fizeram tanto em recursos humanos, treinamento e financeiro de tal forma que todo esse acervo vai ser respeitado. Nessa migração para um novo eSocial que passará a viger no mês de janeiro, nós teremos um modelo para grandes empresas e um modelo mais simplificado ainda para micro empresas.”

O Portal eSocial informa que:
“Para reduzir a burocracia e estimular a geração de empregos, o governo federal decidiu modernizar o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). A decisão foi anunciada nesta terça-feira (9) pelo secretários especiais do Ministério da Economia Rogério Marinho (Previdência e Trabalho) e Carlos da Costa (Produtividade, Emprego e Competitividade) e pelo relator da MP (Medida Provisória) da Liberdade Econômica no Congresso, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).

A meta é simplificar o dia a dia do empregador e, em consequência, estimular a geração de postos de trabalho. “O eSocial será substituído por um sistema bem mais simples em 2020. Vamos simplificar, desburocratizar e permitir que o Estado e o empregador se unam para gerar crescimento”, disse Rogério Marinho. A modernização e simplificação da ferramenta foi decidida após discussões e consultas realizadas com diversos setores da sociedade.

Durante o período de debates, o governo recebeu 119 sugestões para melhorar o sistema do eSocial. Destas, 84% foram atendidas. Haverá forte redução do número de dados a serem informados pelo empregador. Isso será possível porque o novo sistema irá obter e cruzar informações que já existam em outros banco de dados.

Calendário aprovado pelo comitê gestor do eSocial prevê que todas as mudanças no sistema entrarão em funcionamento até o primeiro trimestre de 2020. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é responsável pela gestão do eSocial e também faz parte do comitê gestor do sistema, junto com as secretarias especiais da Receita Federal, de Produtividade, Emprego e Competitividade e de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, além do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).”

 

Para as empresas, apesar do investimento feito na implantação do eSocial, tirar este bode da frente e investir em um novo, se for mais simples, não será um problema. Pois, o investimento diário para entender e atualizar-se nesta ferramenta atual vale a aplicação de um novo custo com uma manutenção mais barata.

 

Referência/ Fonte: Jovem Pan News, Globo, Twitter, Portal eSocial

 

 

 A PORTARIA SEPRT Nº 716, DE 04 DE JULHO DE 2019 dispõe sobre o cronograma de implantação do eSocial.  Para os prazos que ainda estão por vir, o destaque do cronograma é para o 4o. grupo e para os eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST)

 

– em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

 

A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:

I – a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);

II – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);

III – a partir das 8 (oito) horas de08 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e

IV – a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).

 

 A observância da obrigatoriedade fixada  para o 3º grupo dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

….

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

 A observância da obrigatoriedade fixada 4º grupo dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016.

 

Confirmado pelo Presidente Jair Bolsonaro via Twitter e Instagram o fim da cobrança obrigatória do imposto sindical.

“Apesar de o prazo para apreciação no Congresso da MP que trata do fim da cobrança obrigatória do imposto sindical a empregados ter se encerrado na última quinta (27 de junho), o STF decidiu liminarmente suspender a cobrança do imposto sem autorização do funcionário. Ótima notícia.”

Suspensão ocorre em virtude do esforço de simplificação do eSocial.
A Nota de Documentação Evolutiva – NDE 03/2019, que trata de eventos referentes principalmente a imposto de renda, foi suspensa até a conclusão dos trabalhos de simplificação do eSocial.

A medida é necessária de maneira a evitar retrabalho por parte dos desenvolvedores e usuários.

 

Fonte: Portal eSocial