A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 prevê que, a partir de setembro deste ano, relativo aos dados de agosto, pessoas físicas, jurídicas e exchanges que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.

 

Foram publicados os Atos Declaratórios Executivos – ADE Copes nº 01 e 02/2019 de que trata o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019.
O ADE Copes nº 1/2019 dispõe sobre o Manual de preenchimento da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e está disponível aqui para download.

Enquanto o ADE Copes nº 2/2019 dispõe sobre o leiaute e o Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e está disponível aqui  para download.

 

Fica obrigada à prestação das informações:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

 

 A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

I – compra e venda;

II – permuta;

III – doação;

IV – transferência de criptoativo para a exchange;

V – retirada de criptoativo da exchange;

VI – cessão temporária (aluguel);

VII – dação em pagamento;

VIII – emissão; e

IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

 

O início da obrigatoriedade é 01 de agosto de 2019 e o prazo de entrega é último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu o conjunto de operações com criptoativos. 

E no último dia útil de janeiro do ano subsequente à operação, a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:

I – o saldo de moedas fiduciárias, em reais;

II – o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e

III – o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.

 

 

Referência: Receita Federal

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