O Comitê Gestor do Simples nacional divulga os sublimites definidos pelos Estados de receita bruta acumulada auferida para fins de recolhimento de ICMS e ISS no ano-calendário de 2020.

A Resolução CGSN no. 149 de 03 de dezembro de 2019 dispõe os sublimites de:

I – de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para os Estados do Acre e do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

II – de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

De acordo com o art 12 da Resolução CGSN no. 140 de 2018, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

O impedimento ocorrerá:

I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos.

II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos..

 

Referência: Receita Federal

Foi publicada a Instrução Normativa 1915 de 27 de novembro de 2019 que dispõe  sobre a Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário 2019 e situações especiais ocorridas em 2020 (DIRF 2020) e sobre o Programa Gerador da DIRF 2020 (PGD DIRF 2020).

 

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020:

I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;

I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar e Fapi;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;

14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

O Programa Gerador será aprovado por ato e disponibilizado pela RFB

 

Referência: Receita Federal

Publicado em 28/11/2019

Ato COTEPE/ICMS nº 65 de 20 de novembro de 2019.

Publicado o Ato Cotepe nº 65 de 20 de novembro de 2019, com a Nota Técnica 2019.001 v 1.0 e o Guia Prático versão 3.0.3, referentes ao leiaute 014 da EFD ICMS IPI, válido a partir de janeiro de 2020.

http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-65-de-20-de-novembro-de-2019-229981032

A Nota Técnica e o Guia Prático estão disponíveis para os contribuintes em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573

 

Fonte: SPED

A Minuta do Manual da ECD 2020 – exercício 2019 já está disponível.

A mudança principal em 2020 é o Bloco C: o contribuinte deverá recuperar o arquivo entregue da ECD do exercício anterior. 

Os registros do Bloco C não precisam ser importados, pois são preenchidos pelo próprio PGE do Sped Contábil,
após a recuperação das informações da ECD anterior.

Há inclusões de campos: 

  • Bloco 0:
    • Indicador de modalidade de escrituração centralizada ou descentralizada
    • Indicador de mudança de plano de contas
    • Código do plano referencial
  • A versão do leiaute passa a ser 8.00 (calendário 2020)
  • Registro J150:
    • Número de ordem de linha na visualização da demonstração
    • Valor do saldo final da linha no período imediatamente anterior
    • Indicador da situação do valor final da linha no período imediatamente anterior
    • Valor final da linha antes do encerramento do exercício
    • Indicador da situação do valor final da linha antes do encerramento

Regras de validação e mudanças de textos para aperfeiçoamento da aplicação também foram inseridos no novo manual.

Clique Aqui para acessar a minuta do Leiaute versão 8 da ECD

Referência: SPED

 

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 902, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019assinada pelo presidente da República Jair Bolsonaro dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal.

A Casa da Moeda atualmente emite os selos de controle de produtos, como bebidas e cigarros. Com o fim da exclusividade, as empresas fabricantes de produtos que exigem selo de controle, poderão adquirir seus selos com empresa habilitada pelo governo. 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços

Os termos de contratação com a empresa habilitada deverão ser reportados à Receita Federal e qualquer irregularidade fará do contratado um responsável solidário.

“§ 1º  Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput, não excederão os seguintes valores:

I – R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;

II – R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;

III – R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007; e

IV – R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

§ 2º  Os valores máximos previstos no § 1º prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os  art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007″.

 

Com a terceirização da produção de selos de controle, as pessoas jurídicas obrigadas ao selo não poderão mais deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período. (Revogação do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.)

 

Estas regras entram em vigor a partir de 1o. de janeiro de 2020.

 

Referência: Planalto.gov.br