A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 902, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019assinada pelo presidente da República Jair Bolsonaro dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal.

A Casa da Moeda atualmente emite os selos de controle de produtos, como bebidas e cigarros. Com o fim da exclusividade, as empresas fabricantes de produtos que exigem selo de controle, poderão adquirir seus selos com empresa habilitada pelo governo. 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços

Os termos de contratação com a empresa habilitada deverão ser reportados à Receita Federal e qualquer irregularidade fará do contratado um responsável solidário.

“§ 1º  Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput, não excederão os seguintes valores:

I – R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;

II – R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;

III – R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007; e

IV – R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

§ 2º  Os valores máximos previstos no § 1º prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os  art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 2007″.

 

Com a terceirização da produção de selos de controle, as pessoas jurídicas obrigadas ao selo não poderão mais deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga no mesmo período. (Revogação do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.)

 

Estas regras entram em vigor a partir de 1o. de janeiro de 2020.

 

Referência: Planalto.gov.br