O Comitê Gestor do Simples nacional divulga os sublimites definidos pelos Estados de receita bruta acumulada auferida para fins de recolhimento de ICMS e ISS no ano-calendário de 2020.

A Resolução CGSN no. 149 de 03 de dezembro de 2019 dispõe os sublimites de:

I – de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para os Estados do Acre e do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

II – de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

De acordo com o art 12 da Resolução CGSN no. 140 de 2018, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

O impedimento ocorrerá:

I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos.

II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos..

 

Referência: Receita Federal

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