A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1971, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 prorrogou o prazo de entrega/ transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre de 2020 para até o último dia útil do mês de outubro de 2020.

Esta Instrução normativa tem caráter excepcional para o período.  

A e-Financeira é obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e normalmente é transmitida semestralmente nos seguintes prazos:   

I – até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e

   

II – até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

 

Referência: Receita Federal

 

Foi publicada em 05 de agosto de 2020 a lei complementar que Lei Complementar 174/2020 que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), mediante celebração de transação resolutiva de litígio aos créditos da Fazendo Pública apurados  em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa.

E, prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade para 180 dias da data de abertura do CNPJ.

 

Leia a Lei Complementar à integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020

  Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

Art. 2º  Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006.

Art. 3º  A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º  As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.

  • 1º  A opção prevista nocaputdeste artigo:

I – deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e

II – não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • 2º  O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2020   

Publicado em 28/07/2020

Versão 6.0.6 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 6.0.6 do programa da ECF com as seguintes atualizações:

1 – Correção do erro na importação no caso de ECF com situações especiais no ano-calendário 2020.

2 – Correção da regra de recuperação das ECD com alteração de plano de contas, no caso de contas com saldo zero.

 3 – Correção do erro na recuperação de ECD com campos adicionais.

4 – Otimização das validações da recuperação da ECD e da ECF.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 

Fonte: SPED

Foi publicada a versão 7.0.6 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações:

1 – Melhoria do desempenho do programa na validação;

2 – Correção da mensagem de erro na validação do livro “R” com os seus livros auxiliares (“A” ou “Z”); e

3 – Correção do erro gerado na recuperação do registro J005 da ECD anterior quando o campo “ID_DEM” (identificação das demonstrações) é igual a “2” (demonstrações consolidadas).

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: SPED

Receita Federal implanta novo modelo de consulta de CNPJ e situação cadastral 

“O novo modelo com código de autenticidade possibilita a consulta de seu conteúdo ao longo do tempo e contém, além de todas as informações já disponibilizadas ao público, os dados do representante e do quadro de sócios e administradores, abrangendo o número do CPF descaracterizado, o número do CNPJ (para sócios pessoa jurídica) e a qualificação dos integrantes da pessoa jurídica”, informa a Receita.

 

Para emitir, o cidadão deve acessar a área do usuário (https://areadousuario.redesim.gov.br/) e clicar na opção comprovante de inscrição e situação cadastral com código de autenticidade. 

O usuário deve estar habilitado para a emissão deste comprovante como Representante da Pessoa Jurídica, Membro do Quadro Societário ou Contabilista do CNPJ informado.

 

Para terceiros, existe a opção de conferir o código de autenticidade enviado pela empresa, consultar o CNPJ simplesmente ou emitir o cartão CNPJ normalmente no link “clique aqui”

 

“Essa funcionalidade representa um avanço na prestação de serviços aos empreendedores brasileiros, uma vez que há redução de custos e ganha-se celeridade por dispensar o deslocamento a estabelecimentos físicos para autenticação. Como exemplo, não será mais necessário o deslocamento para obter um e-CNPJ junto à Autoridade Certificadora.” (Receita Federal)

 

A área do usuário da RedeSim conta  com outros serviços como orientações e encaminhamentos para abertura de MEI, abertura de Pessoa Jurídica, Consulta das “Minhas Empresas”, Solicitação de dispensa de licenciamento, acompanhamento de protocolo REDESIM e outros.

 

Referência: Receita Federal

 

http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp

A consulta do 3o. lote de restituição do imposto de renda foi liberada nesta sexta-feira (24/07/2020). 

Segundo da Receita Federal, ” o crédito bancário para 3.985.007 contribuintes será realizado no dia 31 de julho, totalizando o valor de R$5,7 bilhões.
Desse total, R$ 2.056.423.308,19 referem-se ao quantitativo de contribuintes que têm prioridade legal, sendo 88.420 contribuintes idosos acima de 80 anos, 646.111 contribuintes entre 60 e 79 anos, 47.170 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 346.793 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Foram contemplados ainda 2.856.513 contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 28 de março.”

Consulta ao contribuinte encontra-se no link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp