Foi publicado o Ato Declaratório COFINS 34/2020 que dispõe e aprova o layout do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte de 2021 (PGD DIRF 2021)

 

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 34, DE 08 DE JULHO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 33)  

Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019, declara:

Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2021).

Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2021, deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Por conta da pandemia, os prazos de entrega da ECD e da ECF neste ano de 2020 foram prorrogados.

O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

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O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

 

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Publicado em 15/07/2020

ECF – Ano-calendário 2019 e Situações Especiais de Janeiro a abril de 2020.

Hoje, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.965/2020, que trata da prorrogação do prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2019 e a situações especiais de janeiro a abril de 2020.

O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.965, DE 13 DE JULHO DE 2020

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

Fonte:SPED

Foi publicado DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 que prorroga os prazos dos acordos de redução e suspensão do contrato de trabalho entre trabalhadores e empresas.

 

  • O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
  • O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
  • A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias .

  • O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias

A LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 originada da MP 936/2020 permitia a celebração do acordo em um período máximo de 90 dias, permitindo uma mescla de acordos de suspensão mais redução. Com a prorrogação do prazo, a empresa e o empregado poderão adicionar mais 30 dias de suspensão ou redução da jornada de trabalho, totalizando 120 dias.

Lembrando que, em contrapartida ao uso deste benefício, as empresas deverão garantir o emprego destes profissionais por um período equivalente ao acordo firmado.

 

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou na segunda-feira (6), a Lei Nº 14.020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que já estava em vigor desde abril por meio de Medida Provisória (MP-936). Conhecido como BEm, ajuda empresas e empregados a enfrentarem os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19.  programa permite, quando houver acordo entre empregador e empregado, a redução proporcional da jornada de trabalho e salário; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

“Sancionada hoje a Lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Todos os benefícios serão custeados com recursos da União, operacionalizados e pago pelo Ministério da Economia diretamente ao empregado”, disse Jair Bolsonaro, por meio das redes sociais.

Desde que foi criado, o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda já conseguiu manter mais de 12 milhões de empregos no País e manteve de pé mais de 1,3 milhão de estabelecimentos.

 

Fonte: Planalto

Publicado em 08/07/2020

Versão 6.0.5 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 6.0.5 do programa da ECF com a seguinte atualização:

1 – Correção da visualização de todos os registros dinâmicos na interface do programa (Exemplo: M300, M350, P200, etc), que estavam sendo demonstrados fora da ordem dos códigos das linhas.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 

Fonte: