Foi publicado o programa da Escrituração Contábil Digital (ECD) versão 6.0.0 referente ao leiaute 7, que deve ser utilizado para a entrega das ECD do ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019. A partir da publicação desta versão do programa, não será mais possível transmitir ECD referentes ao ano-calendário 2018 com o leiaute 6.

A versão 5.0.3 do programa da ECD não poderá mais ser utilizada para transmissão.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

 

Fonte: SPED

Alguns dias após disponibilizar a versão 5.0.1, o SPED disponibilizou a versão 5.0.2 do programa da ECF, com a correção do erro referente ao lançamento de origem informado no registro M010, referente aos leiautes 1 a 4.

A versão 5.0.1 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 

Fonte: SPED

 

Para conferir maior SEGURANÇA JURÍDICA na interpretação e aplicação das leis; os textos legais trazem em seu bojo a RELAÇÃO DE UM NCM e sua respectiva APLICAÇÃO TRIBUTÁRIA (alíquota, isenção, suspensão, redução de base, regime de tributação, entre outros).

Mas o que ocorre quando um NCM é extinto ou alterado na TIPI? Haverá algum efeito tributário? Como interpretar a legislação que traz um NCM já inexistente ou alterado?

É o caso, por exemplo, de Lei que concede uma ISENÇÃO para um produto e que correlaciona o NCM que faz jus ao benefício.

Uma vez extinto esse NCM na TIPI e atribuído a este um novo código que não conste da respectiva Lei; a empresa passará a ser tributada em sua operação?

A resposta é NÃO!

Nesse caso, deve ser preservada a intenção original do legislador, ainda que a legislação do citado benefício não tenha atualizado as mudanças ocorridas.

O alerta serve para a extinção de códigos, fusão de códigos, desdobramento de códigos e a realocação de mercadorias em códigos já existentes ou recém-criados.

É primordial a análise do NCM em harmonia com a TIPI que estava vigente na época de publicação da respectiva Lei.

Recomendação de leitura: SC COSIT 82/2018.

 

 

Autor: Wellington Santos – via Linkedin

Foi publicada a Nota Técnica 2018.005 da Nota Fiscal Eletrônica com inclusões de novas informações no layout da NF-e (e NFC-e) e no layout da DANFE.

As alterações entram em ambiente teste até 25/02/2019 e em produção em 29/04/2019.

As principais alterações são:

  • Inclusão de novo grupo Z para identificação do responsável técnico pelo sistema: a empresa desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de NF-e/NFC-e utilizado pelo contribuinte emitente.
  • Alteração do grupo de informações do Protocolo de Resposta da SEFAZ, incluindo informações de
    interesse da SEFAZ
  • Alteração do grupo de informações do Protocolo de Resposta da SEFAZ, no caso da rejeição por duplicidade do documento fiscal eletrônico (NF-e /NFC-e). Neste caso, a critério da UF, poderá ser retornado o protocolo de autorização gerado anteriormente para o documento fiscal facilitando o sistema da empresa na obtenção desta informação.
  • Foram criados novos campos para complementação das informações de identificação do estabelecimento e do endereço do local de retirada. 
  • Esta informação também ganha espaço no Layout da DANFE.
  • Grupo K – Atualizado o layout  para que seja informado o motivo da isenção da ANVISA em campo separado do código de produto da ANVISA
  • Grupo N – Criados novos campos para informar Fundo de Combate a Pobreza (FCP) retido anteriormente por ST

 

Outra novidade é o Código de Segurança do Responsável Técnico – CSRT:

A critério da UF, para os estados que exigem o credenciamento de software emissor de DF-e, poderá
ser exigido um código de segurança para a empresa desenvolvedora do software.

O processo de fornecimento do CSRT para o Responsável Técnico será feito por meio de página
web específica da Secretaria da Fazenda da UF de cada emissor. Por meio desta página, o
Responsável Técnico deverá solicitar, consultar ou revogar o CSRT. A critério da UF, poderá o CSRT
ser fornecido também por Web Service 

 

Clique aqui para obter a nota técnica 2018.005

DECRETO Nº 9.682, DE 4 DE JANEIRO DE 2019

 

Dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 12 e no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019,

DECRETA:

  Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, a que se refere a Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019.

  Art. 2º A aprovação dos projetos a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, e o art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e a concessão dos incentivos fiscais correspondentes deverão observar os limites estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no Demonstrativo dos Gastos Tributários – DGT incluídos na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  Art. 3º No exercício de 2019, os benefícios e os incentivos fiscais que tenham sido concedidos ou ampliados pela Lei nº 13.799, de 2019, e que ultrapassem os limites a que se refere o art. 2º, somente entrarão em vigor quando implementadas as medidas de compensação de que trata o inciso II do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para os exercícios de 2020 e posteriores, os benefícios e os incentivos fiscais a que se refere o caput deverão ser considerados nas previsões de receita, na forma do disposto no art. 12 e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

  Art. 4º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o disposto neste Decreto.

  Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

 

Programas da ECF e da ECD para o ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019

Foi publicado o programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao leiaute 5, que deve ser utilizado para a entrega das ECF do ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019.O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

O programa da Escrituração Contábil Digital (ECD) para o leiaute 7 será publicado até o final de janeiro de 2019. Até a sua publicação, poderá ser utilizada a versão atual do programa da ECD para a transmissão do ano-calendário 2018, com a utilização do leiaute 6.

 

Fonte: SPED