O Comitê Gestor do Simples nacional divulga os sublimites definidos pelos Estados de receita bruta acumulada auferida para fins de recolhimento de ICMS e ISS no ano-calendário de 2020.

A Resolução CGSN no. 149 de 03 de dezembro de 2019 dispõe os sublimites de:

I – de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para os Estados do Acre e do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

II – de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

De acordo com o art 12 da Resolução CGSN no. 140 de 2018, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

O impedimento ocorrerá:

I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos.

II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos..

 

Referência: Receita Federal

O Comitê Gestor do Simples Nacional incluiu na lista de empresas permitidas a enquadrarem no regime do Simples Nacional o motorista de aplicativo.

A partir de agora, motoristas de Uber, 99 Táxi, Lady Driver, entre outros poderão fazer a opção pelo Simples Nacional

 

Leia à integra:

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, , resolve:

Art. 1º Fica incluída no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a seguinte ocupação:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE

4929-9/99

OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

N

 

Será adiada a data de entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do 3º Grupo, que engloba, em sua maioria, as empresas do Simples Nacional.

A publicação de ato normativo referente ao novo cronograma da EFD-Reinf será feita em breve.

 

Fonte: SPED

Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

 Este terceiro grupo deve prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador, em primeira fase. 

E a partir do dia 10 de abril de 2019, na segunda fase, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.

 

Referência: eSocial