A Solução de Divergência no. 01, de 13 janeiro de 2021 concluiu que empresas de segurança privada de serviços particulares de vigilância, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da PIS e da Cofins.

 

Este questionamento foi levantado ao levar em consideração  “uma prestação de serviços de segurança eletrônica, monitoramento, de alarmes e circuitos fechados de vigilância em estabelecimentos financeiros, ou a outros estabelecimentos,
públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas, residências e veículos, bem como à compra e venda de todo equipamento necessário à execução e instalação dos serviços supra referidos e serviços de portaria.”

A empresa alegou que as receitas pertinentes a atividades que não sejam à de vigilância devem submeter-se à cobrança não cumulativa, se a pessoa jurídica for obrigada à determinação do lucro real, a exemplo da manutenção, instalação e venda de
equipamentos eletrônicos de segurança.

 

No entanto, concluiu-se que “as empresas particulares que exploram serviços de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, constam como regra de exclusão do regime de apuração não cumulativa e essa exclusão não tem origem objetiva (ou real), mas sim natureza subjetiva (ou pessoal). Nesses termos, as pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com fulcro no art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 10, I, da Lei nº
10.833, de 2003, e no art. 119, X c/c o art. 150 da IN RFB nº 1.911, de 2019.

 

 

Foi publicado no Diário Oficial o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e a tabela de contribuição de 2020.

Os benefícios pagos serão reajustados a partir de 1o. de janeiro de 2020 em 4,48%.

Aqueles que tiveram direito ao benefício a partir de 2019 serão reajustados de acordo com o mês de início do benefício:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019 4,48
em fevereiro de 2019 4,11
em março de 2019 3,55
em abril de 2019 2,76
em maio de 2019 2,14
em junho de 2019 1,99
em julho de 2019 1,98
em agosto de 2019 1,88
em setembro de 2019 1,76
em outubro de 2019 1,81
em novembro de 2019 1,77
em dezembro de 2019 1,22

Para aqueles que foram beneficiados pelo aumento do salário mínimo para R$1045,00, terão descontos, se aplicado o reajuste de 4,48%

 

A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

 

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 

 

 A partir de 1º de março de 2020, a contribuição dos segurados a que se refere o caput, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo III, desta Portaria.

 

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.045,00 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 12 %
de 3.134,41 até 6.101,06 14%

 

 

Leia a integra: 

PORTARIA SEPRT Nº 3659, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Substituto, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; na Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados, a partir de 1º de fevereiro de 2020, por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2020:

I – não terão valores inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III – o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais);

IV – é de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de:

I – R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), de 1º de janeiro a 31 de janeiro de 2020; e

II – R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020.

§ 1º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores referentes às competências janeiro e fevereiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2020, a contribuição dos segurados a que se refere o caput, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo III, desta Portaria.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:

I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

II – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);

III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);

IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);

V – é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);

VI – o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e

VII – o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, a partir de 1º de fevereiro de 2020, ressalvados a alínea “a” do inciso I do art. 3º, no que se refere ao auxílio-reclusão; o art. 5º; e o inciso II do art. 8º, que ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

BRUNO BIANCO LEAL

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019 4,48
em fevereiro de 2019 4,11
em março de 2019 3,55
em abril de 2019 2,76
em maio de 2019 2,14
em junho de 2019 1,99
em julho de 2019 1,98
em agosto de 2019 1,88
em setembro de 2019 1,76
em outubro de 2019 1,81
em novembro de 2019 1,77
em dezembro de 2019 1,22

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA NÃO CUMULATIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29 8%
de 1.830,30 até 3.050,52 9%
de 3.050,53 até 6.101,06 11 %

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.045,00 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 12 %
de 3.134,41 até 6.101,06 14%

Foi publicada a Instrução Normativa 1915 de 27 de novembro de 2019 que dispõe  sobre a Declaração do Imposto sobre Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário 2019 e situações especiais ocorridas em 2020 (DIRF 2020) e sobre o Programa Gerador da DIRF 2020 (PGD DIRF 2020).

 

Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020:

I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;

I – as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:

a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

d) empresas individuais;

e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

f) titulares de serviços notariais e de registro;

g) condomínios edilícios;

h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e

II – as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;

b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

3. juros e comissões em geral;

4. juros sobre o capital próprio;

5. aluguel e arrendamento;

6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

8. fretes internacionais;

9. previdência complementar e Fapi;

10. remuneração de direitos;

11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

12. lucros e dividendos distribuídos;

13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;

14. rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e

15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

O Programa Gerador será aprovado por ato e disponibilizado pela RFB

 

Referência: Receita Federal

Governo revoga o layout de versão 2.0 da EFD-REINF, previsto para entrar em operação em 2020.

Por enquanto, continua vigente o layout versão 1.4 da EFD-REINF.

 

Veja ato declaratório publicado no Diário Oficial da União em 14/10/2019

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 55, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019

Revoga Ato Declaratório Executivo Cofis que trata do leiaute da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto- Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos incisos I, III e IV da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, declara:

Art. 1º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 10, de 07 de março de 2019, que trata da versão 2.0 dos leiautes da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

Art. 2º Continua vigente o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65, de 26 de setembro de 2018, que aprova a versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

 

Decreto no. 9971 de 14 de agosto de 2019, reduz a alíquota de IPI para:

Consoles e máquinas de jogos de vídeo (40%), partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa (32%) e máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não, e suas partes (16%).

O decreto não se aplica a outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos*) automáticos (boliche)

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9504.50.00 40
9504.50.00 Ex 01 32
9504.50.00 Ex 02 16

 

Fonte: Planalto

 

Faça o download da Tabela TIPI 2019 em excel atualizada