A Solução de Divergência no. 01, de 13 janeiro de 2021 concluiu que empresas de segurança privada de serviços particulares de vigilância, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da PIS e da Cofins.

 

Este questionamento foi levantado ao levar em consideração  “uma prestação de serviços de segurança eletrônica, monitoramento, de alarmes e circuitos fechados de vigilância em estabelecimentos financeiros, ou a outros estabelecimentos,
públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas, residências e veículos, bem como à compra e venda de todo equipamento necessário à execução e instalação dos serviços supra referidos e serviços de portaria.”

A empresa alegou que as receitas pertinentes a atividades que não sejam à de vigilância devem submeter-se à cobrança não cumulativa, se a pessoa jurídica for obrigada à determinação do lucro real, a exemplo da manutenção, instalação e venda de
equipamentos eletrônicos de segurança.

 

No entanto, concluiu-se que “as empresas particulares que exploram serviços de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, constam como regra de exclusão do regime de apuração não cumulativa e essa exclusão não tem origem objetiva (ou real), mas sim natureza subjetiva (ou pessoal). Nesses termos, as pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com fulcro no art. 8º, I, da Lei nº 10.637, de 2002, no art. 10, I, da Lei nº
10.833, de 2003, e no art. 119, X c/c o art. 150 da IN RFB nº 1.911, de 2019.