O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a RESOLUÇÃO CGSN Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 que inclui o Anexo XII referente aos Sublimites por Estado.

Relação de sublimites adotados por estado

ANO-CALENDÁRIO ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)
1.200.000,00 1.800.000,00 Sem sublimite
2007

 2008

AC, AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO AM, CE, ES, GO, MT, MS, PA, PE DF e demais Estados
2009

 2010

AC, AL, AP, PB, PI, RO, RR, SE, TO CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PE, RN
2011 AC, AL, AP, PI, RO, RR, SE, TO CE, MT, MS, PA, PB

 

ANO-CALENDÁRIO ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)
1.260.000,00 1.800.000,00 2.520.000,00 Sem sublimite
2012 AC, AL, AP, PI, RR MT, MS, PA, RO, SE, TO AM, CE, MA, PB DF e demais Estados
2013 AC, AL, AP, RR MS, PA, PI, RO, SE, TO CE, MA, MT, PB
2014 AP, RR AC, AL, MS, PA, PI, RO, SE, TO CE, MA, MT
2015 AC, AP, RO, RR AL, MA, MT, MS, PA, PI, TO
2016 AC, AP, RO, RR MA, MT, MS, PA, PI, TO
2017 AC, AP, RO, RR MA, PA, TO

 

ANO-CALENDÁRIO ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM R$)
1.800.000,00 3.600.000,00
2018 AC, AP, RR DF e demais Estados
2019 AC, AP, RR
2020 AC, AP

Incluiu ao Anexo VII (CÓDIGOS PREVISTOS NA CNAE QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL) a seguinte Subclasse:

 

 

Subclasse DENOMINAÇÃO
4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

Sobre o sublimite: 

 O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%  poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00  no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. 

Aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá  para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00  no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

 

A obrigatoriedade do sublimite determinados na resolução produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente

 

Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos em sua Unidade Federativa, o estabelecimento estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

 

 

Foi publicada em 05 de agosto de 2020 a lei complementar que Lei Complementar 174/2020 que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), mediante celebração de transação resolutiva de litígio aos créditos da Fazendo Pública apurados  em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa.

E, prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade para 180 dias da data de abertura do CNPJ.

 

Leia a Lei Complementar à integra:

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 5 DE AGOSTO DE 2020

  Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

Art. 2º  Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único.  Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006.

Art. 3º  A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º  As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.

  • 1º  A opção prevista nocaputdeste artigo:

I – deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e

II – não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • 2º  O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2020   

Em razão dos impactos da Pandemia do COVID-19 (coronavírus) foi publicada a Resolução CGSN 155 de 15 de maio de 2020 que prorroga os prazos de pagamento das parcelas e formalização da opção do Simples Nacional.

O pagamento dos tributos apurados no Simples Nacional (Regime Especial Unificado de arrecadação de tributuos) e Valor Fixos Mensais Simei (Recolhimento do Micro Empreendedor Individual)  ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

I – de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

II – de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

III – de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

 

As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNP J.

 

Referência: Receita Federal

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou alterações nas regras do Simples Nacional para 2020.

A RESOLUÇÃO CGSN Nº 150, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019 faz as seguintes alterações na Resolução 140/2018:

  • Serão consideradas empresas em início de atividade aquela que se encontra em 60 dias da data de abertura (CNPJ) (não mais, 180 dias)
  • Depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ (não mais, 180 dias)
  • Inclusão de artigo 39 e incisos: As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
  • Atualização de data para fiscalização:
    • a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2021; e

      b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2021;

       para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2021

 

Foram excluídas da lista de CNAE´s  QUE ABRANGEM CONCOMITANTEMENTE ATIVIDADE IMPEDITIVA E PERMITIDA AO SIMPLES NACIONAL:

Subclasse

DENOMINAÇÃO

6201-5/01

DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA

6202-3/00

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS

6203-1/00

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS

 

No anexo de MEI´s permitidas alguns CNAE´s foram excluídos, no entanto, esta listagem está em análise e provavelmente a medida será revogada por atingir o setor cultural

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE

9609-2/99

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

S

N

DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

S

N

ESTETICISTA INDEPENDENTE

9602-5/02

ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA

S

N

HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

S

N

INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE

8592-9/99

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

S

N

INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE

8592-9/02

ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA

S

N

INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE

8599-6/04

TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL

S

N

INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE

8599-6/05

CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS

S

N

INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE

8593-7/00

ENSINO DE IDIOMAS

S

N

INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE

8599-6/03

TREINAMENTO EM INFORMÁTICA

S

N

INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE

8592-9/03

ENSINO DE MÚSICA

S

N

PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE

8599-6/99

OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE

5611-2/05

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

N

S

Incluídos na MEI:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE

5229-0/99

OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE

4724-5/00

COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS

N

S

SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE

2542-0/00

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS

S

S

TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE

4929-9/02

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

N

S

TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE

4929-9/01

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

S

N

O Comitê Gestor do Simples nacional divulga os sublimites definidos pelos Estados de receita bruta acumulada auferida para fins de recolhimento de ICMS e ISS no ano-calendário de 2020.

A Resolução CGSN no. 149 de 03 de dezembro de 2019 dispõe os sublimites de:

I – de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para os Estados do Acre e do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

II – de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

De acordo com o art 12 da Resolução CGSN no. 140 de 2018, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

O impedimento ocorrerá:

I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos.

II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos..

 

Referência: Receita Federal

O Comitê Gestor do Simples Nacional incluiu na lista de empresas permitidas a enquadrarem no regime do Simples Nacional o motorista de aplicativo.

A partir de agora, motoristas de Uber, 99 Táxi, Lady Driver, entre outros poderão fazer a opção pelo Simples Nacional

 

Leia à integra:

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, , resolve:

Art. 1º Fica incluída no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a seguinte ocupação:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE

4929-9/99

OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

N