De acordo com o Decreto nº 9.555, de 6 de novembro de 2018, a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Esse foi mais um passo em favor da simplificação. Agora, todas as pessoas jurídicas que transmitirem a ECD terão suas arquivos automaticamente autenticados no momento da transmissão.

Fonte: SPED

DECRETO Nº 9.555, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 258, § 4º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 1º A autenticação de livros contábeis das pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, exigível para fins tributários, de acordo com o disposto no § 4º do art. 258 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, poderá ser feita pelo Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.

Art. 3º Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2018

Novo ato declaratório aprova mais uma vez o layout da REINF versão 1.4.

O que muda é a data de competência que passa a ser obrigatório em Outubro de 2018 (o Ato anterior mencionava setembro de 2018)

A novidade da REINF 1.4 é a exclusão do evento R-2070 referente às retenções na fonte de PIS, COFINS, CSLL e IRRF, que previa substituição da DIRF. 

 

Link do Layout: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.

 

Leia na Íntegra

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o leiaute da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de outubro de 2018.

Parágrafo único. O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.

Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos por meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD REINF, nos prazos estipulados em ato específico.

Art. 3º Fica revogado o Ato declaratório Executivo Cofis nº 64, de 06 de setembro de 2018.

Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

SPED divulga nota orientativa aos Produtores Rurais com Isenção obrigados a entregar o REINF

Para quem é?

Produtor Rural Pessoa Jurídica com isenção (produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País)

O que diz a Nota?

  • Informar no evento R-2050 (Comercialização Produção Rural) – campo indCom – indicativo no. 9 – Comercialização direta da Produção no Mercado Externo.
  • Este código deve ser utilizado provisoriamente até a criação de um código específico para esta isenção.

 

Nota Orientativa 02/2018 – Produtores Rurais Pessoa Jurídica
Os Produtores Rurais Pessoa Jurídica que se enquadram na isenção disciplinada no art 15°, § 6º da Lei 13.606/2018 e que estão obrigados a escriturar a comercialização da produção rural na EFD-REINF nos termos da Instrução Normativa 1.701 de 2017 , modificada pela Instrução Normativa 1.767 de 2018, ao preparar o evento do evento R-2050, devem usar o Indicativo de Comercialização (campo indCom) n° 9 – Comercialização direta da Produção no Mercado Externo, para informar o valor da comercialização isenta, até que entre em produção a versão 1.4 da EFD-REINF que terá o indicativo específico dessa isenção.

 

Quem é isento: art 15°, § 6º da Lei 13.606/2018

§ 6º  Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.    

 

 

Após ouvir diversas empresas sobre os prazos do eSocial, Governo amplia o prazo de entrega da 1a. fase para as empresas com faturamento de até 78 milhões e, consequentemente, prorroga o início da 2a. fase que iniciaria em setembro para 10 de outubro de 2018.

 

Fonte: eSocial.gov.br

O último leiaute do SPED Fiscal número 13 vem com novas informações para aterrorizar os contribuintes!!! 

Publicado recentemente, esta nova versão está cheia de novidades e entra em vigor em janeiro de 2019. Uma delas é o Bloco B!

Mas afinal, o que é o bloco B? É o novo bloco de registros referentes à escrituração e apuração de ISS.

Empresas que prestam serviços serão obrigadas a enviar informações sobre as suas notas de serviço e apuração do ISS (imposto sobre serviços) por meio do SPED Fiscal.

Os tomadores de serviços também terão que preencher este bloco B informando a aquisição e eventual retenção do ISSQN.

A obrigatoriedade do SPED Fiscal é uma legislação estadual, ou seja, aquelas empresas que ainda não estão obrigadas como prestadores de serviços sem inscrição estadual provavelmente entrarão em um cronograma publicado pelo governo. Mas aquelas que já são obrigadas, a apuração do ISS no SPED Fiscal entra em vigor em janeiro de 2019.

Sorte ou azar, a prestação de informações municipais é um grande avanço para o plano de unificação de informações em esfera federal, estadual e municipal que prevê o projeto SPED.

Quer ver o layout?

Clique aqui  para acessar a nota técnica publicada em agosto de 2018

Clique aqui para acessar o Leiaute 13 do SPED Fiscal – incluindo bloco B

Publicado em 10/08/2018

Atenção! Última Atualização de 06/09/2018: Governo esclarece que Bloco B é exclusivo para o Distrito Federal

Bloco B do SPED Fiscal é exclusivo para o Distrito Federal

Foi instituída a Nota Técnica EFD ICMS IPI 2018.001 com alterações no Leiaute 13 do SPED Fiscal publicado em Maio/2018. O novo leiaute entra em vigor em janeiro de 2019 e prevê inclusões consideráveis de informações na entrega do SPED Fiscal, como por exemplo, o Bloco B, novos registros no Bloco K e no Bloco 1. 

 

ATO COTEPE/ICMS 44, DE 07 DE AGOSTO DE 2018

Art. 1º Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “ECF2F50ADD7D0DB49FEF6D4D7315E189”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

 

Fonte: CONFAZ