1ª. Etapa
Janeiro/2018 – Grupo 2 – Entidades Empresariais (receita bruta total de R$78.000.000,00 em 2016, declaradas na ECF)
Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016
2ª. Etapa
Julho/2018 – Grupo 2 – Demais empregadores, exceto Grupo 1- Administração Pública
3ª. Etapa
Janeiro/2019 – Entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
Se as empresas do Grupo 2 com receita bruta inferior a 78 milhões e Grupo 3 – Entidades sem fins lucrativos quiserem, podem fazer a entrega em janeiro/2018, desde que faça de forma expressa e irretratável em conformidade com o sistema.
Para o 1ª. Etapa – Datas de envios (Privadas – Superior a R$78 mi)
– Eventos de tabela S-1000 a S-1080 do eSocial (Cadastros): a partir de 08/01/2018 às 08:00hs e atualizadas desde então;
– Eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do eSocial (Admissões, Demissões, Afastamentos, etc): a partir de 01/03/2018 às 08:00hs
– Eventos periódicos S-1200 a S-1300 do eSocial: a partir 01/05/2018 às 08:00hs referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
Só em 2019 será necessário a prestação das informações dos eventos relativos à Eventos de Saúde e Segurança do Trabalho Janeiro/2019 – Todas as empresas exceto, Grupo 1 Administração Pública
Para o 2ª. Etapa– Datas de envios (Privadas – Inferior a R$78 mi)
Eventos de tabela S-1000 a S-1080 do eSocial: a partir de 16/07/2018 às 08:00hs e atualizadas desde então;
Eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do eSocial: a partir de 01/09/2018 às 08:00hs
Eventos periódicos S-1200 a S-1300 do eSocial: a partir 01/11/2018 às 08:00hs referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
Eventos de Saúde e Segurança do Trabalho Janeiro/2019 – Todas as empresas exceto, Grupo 1 Administração Pública
Para o 3ª. Etapa – Datas de envios (Administração Pública)
Eventos de tabela S-1000 a S-1080 do eSocial: a partir de 14/01/2019 às 08:00hs e atualizadas desde então;
Eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do eSocial: a partir de 01/03/2019 às 08:00hs
Eventos periódicos S-1200 a S-1300 do eSocial: a partir 01/05/2019 às 08:00hs referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
Julho/2019 – Grupo 1 Administração Pública
RESOLUÇÃO CDES Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, para estabelecer a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9ºe 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º…………………………………………………………………………….
I – em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II – em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III; e
III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
I – janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput (1º e 2º grupos); e
§ 2º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.
§ 3º As entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do “Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
§ 4º Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos do inciso I do caput (1º grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 – Administração Pública”, no “Grupo 4 – Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
§ 7º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
……………………………………………………………………………..”.(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda
HELTON YOMURA
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho
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