Publicado em 23/07/2018

Publicada a Nota de Documentação Evolutiva – EFD-Contribuições nº 001/2018 – que trata das alterações nos Blocos M e 1 da EFD-Contribuições.

As alterações são referente a: 

Inclusão de campos e registros para a escrituração de AJUSTES na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

Para ter acesso, clique aqui.

 

Fonte: SPED RFB

Despesas dedutíveis e indedutíveis

O post deste link é bastante interessante. Conceitos e legislação nunca saem de moda sobre as despesas dedutíveis e indedutíveis. 

http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/6212/despesas-indedutiveis-e-dedutiveis/

A entega do ECF está próxima! Final de julho todas as empresas deverão entregar esta obrigação. 
Estes são conceitos importantes para a geração de um ECF.

Primeiro vamos entender o que é despesa, segundo o conceito básico: São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à Manutenção da respectiva fonte produtora. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (RIR/1999, art. 299 e seus §§ e Parecer Normativo 

CST

 nº 32/1981). Ok? esse é o conceito de despesas.

Agora falar em dedutível e indedutível note o seguinte aspeto, primeiro começaremos pelas despesas operacionais dedutiveis na determinação do lucro real: Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9.249/1995.
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (Parecer Normativo 

CST

 nº 58/1977, subitem 4.1) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (art. 13 da Lei nº 9.249/1995).
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, etc.

Despesas operacionais indedutiveis para fins de apuração no lucro real: Desde 01.01.1996, a Lei nº 9.249/1995, art. 13 c/c a Instrução Normativa SRF nº 11/1996 vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de 

depreciação,

 amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
Nota: Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59);
g) das despesas com brindes;
h) o valor da Contribuição Social sobre o Lucro, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do 

lucro real

 do respectivo período de apuração.

Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano ou de valor unitário não superior a R$ 326,61 (valor vigente a partir de 01.01.1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto) (RIR/1999, art. 301). 

Sobre a comprovação, é mister que as despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por 

Nota Fiscal

 ou Cupom emitidos por equipamentos ECF – Emissor de Cupom Fiscal, observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei nº 9.532/1997, art. 61, § 1º e 81, II). Qualquer outro meio de emissão de 

Nota Fiscal,

 inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
A partir de 01.01.1997, a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 82, introduziu a hipótese de que não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no 

CNPJ

 tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.

A resolução do Comitê Diretivo do ESocial no. 4 de 04 de julho de 2018 vem com algumas novidades em relação aos prazos:

Micro Empresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro Empreendedor Individual (ME, EPP e MEI) forma diferenciadas no cronograma de implementação e poderão iniciar o envio de arquivos do eSocial à partir de 01/11/2018.

A partir desta data, estas empresas deverão enviar todos os eventos relativos à Fase 1, 2 e 3.

A resolução criou, também, um 4o. grupo: Segurado Especial e Pequeno Produtor Pessoal Física. Seu cronograma é o mesmo do grupo 3, no entanto, o comitê criou a opção de enviar cumulativamente os eventos que seriam de fase 1, 2 e 3 em 01/05/2019.

 

A resolução do Comitê Diretivo do eSocial no.4 é um complemento/ alteração das resoluções 2 e 3. Por isso, para quem quiser conferir as resoluções na íntegra, a TaxShape juntou estas 3 resoluções em uma só para facilitar a leitura e interpretação da resolução. Boa leitura!!!

Link da Resolução Clique aqui

 

REINF

Publicado em 17/07/2018

Foi disponibilizada para download, a versão 1.3.03 do manual do desenvolvedor de aplicativos para a EFD-REINF.
Essa nova versão traz algumas melhorias em relação à versão anterior objetivando levar ao desenvolvedor mais facilidades no entendimento das soluções adotadas na aplicação webservice da EFD-Reinf.

Para ter acesso à versão, clique aqui.

 

Fonte: Portal SPED

O assunto do momento é o e-Social. Todos sabem que há fases e prazos de implementação de cada fase, obrigando alguns grupos de entidades a entregarem a informação.

No entanto, há uma outra informação relevante em relação ao eSocial. Os prazos de envio dos eventos!

 

Os eventos periódicos devem ser enviados até o dia 7 do mês seguinte. Mas os demais eventos (tabelas e não periódicos) devem ser enviados na medida em que ocorrem ou, no caso, das tabelas, se forem alterados.

A orientação do eSocial é enviar os eventos não periódicos imediatamente, para não ter esquecimento. E que as tabelas sejam enviadas sempre antes dos eventos periódicos e não periódicos.

 

A TaxShape disponibiliza a tabela dos prazos de envio do e-Social. Clique Aqui

 

 

 

Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (11/7) a Resolução nº 4 do Comitê Diretivo do eSocial.  A medida permite que micro e pequenas empresas – que são aquelas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões – e Microempreendedores Individuais (MEIs) possam ingressar no eSocial a partir do mês de novembro. É importante deixar claro que somente os MEIs que possuam empregados – e que hoje totalizam um público de aproximadamente 155 mil empregadores – precisarão prestar informações ao eSocial. 

Fonte: Portal eSocial

Adaptado por TaxShape