Foi instituída a Nota Técnica EFD ICMS IPI 2018.001 com alterações no Leiaute 13 do SPED Fiscal publicado em Maio/2018. O novo leiaute entra em vigor em janeiro de 2019 e prevê inclusões consideráveis de informações na entrega do SPED Fiscal, como por exemplo, o Bloco B, novos registros no Bloco K e no Bloco 1. 

 

ATO COTEPE/ICMS 44, DE 07 DE AGOSTO DE 2018

Art. 1º Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.001, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “ECF2F50ADD7D0DB49FEF6D4D7315E189”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

 

Fonte: CONFAZ

A DCTFWeb deverá estar disponível a partir das 8h de 27/08. Os eventos R-2099 relativos à competência de agosto/2018 só devem ser enviados a partir das 8h de 27/08/2018, data na qual a DCTFWeb já deverá estar operacional. Se houver fechamento dos eventos periódicos (envio do R-2099) com sucesso antes que a DCTFWeb entre em operação, estes deverão ser reabertos através do evento R-2098 e fechados novamente através do R-2099.

Essa medida não altera o prazo de envio dos evento, apenas impacta o fechamento antecipado

Publicado em 03/08/2018

Foram  publicados no Diário Oficial da União os Atos Declaratórios Executivos Cofis nº 52 e 53, de 2 agosto de 2018, referentes, respectivamente, aos Manuais de Orientação do Leiaute da ECF e ECD. 

Os Manuais foram atualizados devido à alteração das multas relativas ao Sped, após a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, e já estão na seção de download de seus respectivos módulos.

Baixe os  Manuais ECD e ECF Atualizados

ECD

ECF

Fonte: SPED

 

Publicado em 31/07/2018

 

EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições

Em conformidade com o art. 15 da a IN RFB nº 1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº 1.819/2018), que dispõe sobre a DCTFWeb, não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.

Desta forma, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016 (PJ com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018 deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1.819/2018;

Considerando que não foi alterado o cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas acima devem escriturar regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018, cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.

Para fins de melhor compreensão, devem as entidades integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2006, observar o seguinte cronograma quanto a escrituração e declaração da CPRB referente o ano-calendário de 2018:

Período de Apuração Escrituração no Sped Declaração do Débito
Janeiro EFD-Contriibuições DCTF (Convencional)
Fevereiro EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Março EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Abril EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Maio EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Junho EFD-Contribuições DCTF (Convencional)
Julho EFD-Reinf DCTF (Convencional)
Agosto EFD-Reinf DCTFWeb
Setembro EFD-Reinf DCTFWeb
Outubro EFD-Reinf DCTFWeb
Novembro EFD-Reinf DCTFWeb
Dezembro EFD-Reinf DCTFWeb

 

Por conseguinte, ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.

 

Fonte: SPED

Publicado em 31/07/2018

Suspensão de Transmissão

Em virtude da alteração das multas aplicáveis ao Sped, com a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a transmissão da ECF será suspensa, para manutenção do sistema, a partir das 00:00:01 até às 15 horas do dia 01/08/2018, quando será publicada nova versão do programa da ECF para transmissão.

 

Fonte: SPED

Termina hoje o prazo de entrega da ECF 2018, exercício 2017.

Todas as empresas, exceto as Optantes pelo Simples devem entregar a ECF 2018, obrigação que substituiu a DIPJ.

As multas previstas para quem não entregar ficaram mais pesadas! 

A IN 1821 publicada ontem 30 de julho de 2018 prevê multas mais rígidas aos regimes diferentes de Lucro Real. Elas serão aplicadas conforme artigo 12 da Lei 8218/1991:

 

Diz a IN 1821: § 2º Os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados no art. 3º, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991. (NR)”

Diz  o Art. 12 da Lei No. 8218 – A inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos. (Redação dada pelo Lei nº 13.670, de 2018)

 

Sobre a multa do Lucro Real, as multas já eram previstas:

Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)

Diz a Lei 1598:

Art. 8º-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)

I – equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)

II – 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto(Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)

  • 1º A multa de que trata o inciso I docaputserá limitada em:

I – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II – R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)

I – em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)

II – em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)

III – à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)

IV – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)

  • 3º A multa de que trata o inciso II docaput:

I – não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II – será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014, em vigor a partir de 1/1/2015)