O Comitê Gestor do Simples Nacional revogou, por meio da CGSN 151 de 11 de dezembro de 2019, o artigo 3o. da recém publicada CGSN 150/2109 que excluía algumas ocupações do MEI.

Este comitê fez uma recomendação à sua secretaria-executiva que proponha “critérios objetivos para definição de quais ocupações se enquadram ou não no conceito de Microempreendedor Individual (MEI) com base na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e legislação correlata para fins de sua permissão ou vedação ao MEI.”

 

Permanecem no MEI as seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE

9609-2/99

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

S

N

DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

S

N

ESTETICISTA INDEPENDENTE

9602-5/02

ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA

S

N

HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

S

N

INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE

8592-9/99

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

S

N

INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE

8592-9/02

ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA

S

N

INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE

8599-6/04

TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL

S

N

INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE

8599-6/05

CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS

S

N

INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE

8593-7/00

ENSINO DE IDIOMAS

S

N

INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE

8599-6/03

TREINAMENTO EM INFORMÁTICA

S

N

INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE

8592-9/03

ENSINO DE MÚSICA

S

N

PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE

8599-6/99

OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE

5611-2/05

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

N

S

Referência: Receita Federal

O Comitê Gestor do Simples nacional divulga os sublimites definidos pelos Estados de receita bruta acumulada auferida para fins de recolhimento de ICMS e ISS no ano-calendário de 2020.

A Resolução CGSN no. 149 de 03 de dezembro de 2019 dispõe os sublimites de:

I – de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para os Estados do Acre e do Amapá, de acordo com o disposto no caput do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

II – de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os demais Estados e Distrito Federal, de acordo com o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

 

De acordo com o art 12 da Resolução CGSN no. 140 de 2018, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

O impedimento ocorrerá:

I – a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos.

II – a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos..

 

Referência: Receita Federal