A Receita Federal disponibilizou a adesão antecipada da DCTFWeb entre os dias 01 a 19/02/2021. Após este período, as empresas que não aderirem deverão enviar a DCTFWeb somente a partir do período de apuração de julho/2021.

As empresas do 2o. grupo do eSocial (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões) que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.

 

A entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021.

 

Para aderir a empresa deve logar-se ao Portal e-CAC no endereço www.gov.br/receitafederal. Acessar o menu “Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão”.

IMAGEM DCTFWEB OPÇÃO.png

 

Cronograma de implantação da DCTFWeb:

A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:

Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);

Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);

Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).

 

Fonte: Receita Federal

Foi publicado um comunicado conjunto estabelecendo o cronograma do eSocial Simplificado

 

Estabelecimento de cronograma de implantação do novo eSocial.

COMUNICAÇÃO

  

Comunicado Conjunto RFB/SEPRT n° 01, de 13 de janeiro de 2021.

 

Assunto: Estabelecimento de cronograma de implantação do novo eSocial.

 

1. Tendo em vista a Portaria Conjunta n° 82, de 10 de novembro de 2020, que aprovou a versão S-1.0 do leiaute e do manual de orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), a presente nota trata do estabelecimento de cronograma de implantação do novo eSocial Simplificado, nos termos que seguem:

2. Implantação da versão de trabalho – eSocial Simplificado S-1.0

Publicação do leiaute: 11/11/2020

Produção restrita (ambiente de testes): 01/03/2021

Início da versão S-1.0 (ambiente de produção): 10/05/2021

Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021

3. Previsão de novas implementações – eSocial Simplificado S-2.0

Especificação do leiaute: a partir de Julho/2021

Publicação do Leiaute: até Setembro/2021

Produção Restrita (ambiente de testes): 01/01/2022

Início da versão S-2.0 (ambiente de produção): 10/03/2022

 

4. Destaca-se que, havendo necessidade de ajustes não estruturais na versão de trabalho S-1.0, estes poderão ser efetuados a qualquer tempo, dependendo da urgência e dos impactos resultantes e considerando o tempo mínimo necessário aos desenvolvedores para ajuste em suas aplicações.

 

José Barroso Tostes Neto
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

 

BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho

Para facilitar a vida dos nossos usuários disponibilizamos as tabelas do Anexo I do eSocial em Excel. As tabelas referem-se à versão 2.5 até a NT 18.2020

 

 

Faça o download das tabelas do eSocial em Excel 2020, clique aqui

 

O cadastro é completo: 

Tabela 01 – Categorias de Trabalhadores

Tabela 02 – Financiamento da Aposent. Especial e Redução do Tempo de Contrib.

Tabela 03 – Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento

Tabela 04 – Códigos e Alíquotas de FPAS/Terceiros

Tabela 05 – Tipos de Inscrição

Tabela 06 – Países Tabela 07 – Tipos de Dependente

Tabela 08 – Classificação Tributária

Tabela 09 – Tipos de Arquivo do eSocial

Tabela 10 – Tipos de Lotação Tributária

Tabela 11 – Compatibilidade entre Categoria de Trabalhadores, Classif. Tributária e Tipos de Lotação .

Tabela 12 – Compatibilidade entre Tipos de Lotação e Classificação Tributária

Tabela 13 – Parte do corpo atingida

Tabela 14 – Agente Causador do Acidente de Trabalho

Tabela 15 – Agente Causador / Situação Geradora de Doença Profissional

Tabela 16 – Situação Geradora do Acidente de Trabalho

Tabela 17 – Descrição da Natureza da Lesão

Tabela 18 – Motivos de Afastamento

Tabela 19 – Motivos de Desligamento

Tabela 20 – Tipos de Logradouro

Tabela 21 – Natureza Jurídica

Tabela 22 – Compatibilidade entre FPAS e Classificação Tributária

Tabela 23 – Fatores de Riscos do Meio Ambiente do Trabalho

Tabela 24 – Codificação de Acidente de Trabalho

Tabela 25 – Tipos de Benefícios Previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência

Tabela 26 – Motivos de Cessação de Benefícios Previdenciários

Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos

Tabela 28 – Atividades Perigosas, Insalubres e/ou Especiais

Tabela 29 – Treinamentos, Capacitações, Exercícios Simulados e Outras Anotações

Já está disponível o layout da versão beta do eSocial, a novidade é a simplificação da obrigação.

“O trabalho de simplificação buscou preservar o máximo possível os investimentos já realizados pelos empregadores, mas trouxe efetiva facilitação na forma da prestação das informações.

Veja os principais pontos da simplificação:

  • Redução do número de eventos;
  • Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
  • Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento – pendências geram alertas e não erros);
  • Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
  • Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
  • Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.”

As Secretarias Especiais ressaltam que esta publicação se trata de versão Beta do leiaute, e que está sujeita a ajustes e correções até a publicação da versão final oficial.

O novo leiaute está disponível na página de Documentação Técnica ou pode ser baixado aqui.

 

 

Referência: eSocial

Foi publicado no Diário Oficial o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e a tabela de contribuição de 2020.

Os benefícios pagos serão reajustados a partir de 1o. de janeiro de 2020 em 4,48%.

Aqueles que tiveram direito ao benefício a partir de 2019 serão reajustados de acordo com o mês de início do benefício:

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019 4,48
em fevereiro de 2019 4,11
em março de 2019 3,55
em abril de 2019 2,76
em maio de 2019 2,14
em junho de 2019 1,99
em julho de 2019 1,98
em agosto de 2019 1,88
em setembro de 2019 1,76
em outubro de 2019 1,81
em novembro de 2019 1,77
em dezembro de 2019 1,22

Para aqueles que foram beneficiados pelo aumento do salário mínimo para R$1045,00, terão descontos, se aplicado o reajuste de 4,48%

 

A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

 

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 

 

 A partir de 1º de março de 2020, a contribuição dos segurados a que se refere o caput, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo III, desta Portaria.

 

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.045,00 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 12 %
de 3.134,41 até 6.101,06 14%

 

 

Leia a integra: 

PORTARIA SEPRT Nº 3659, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Substituto, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; na Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para os benefícios majorados, a partir de 1º de fevereiro de 2020, por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2020:

I – não terão valores inferiores a R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), os benefícios:

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença e pensão por morte (valor global);

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III – o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais);

IV – é de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de:

I – R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), de 1º de janeiro a 31 de janeiro de 2020; e

II – R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020.

§ 1º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores referentes às competências janeiro e fevereiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2020, a contribuição dos segurados a que se refere o caput, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência março de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo III, desta Portaria.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:

I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).

II – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);

III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);

IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);

V – é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);

VI – o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e

VII – o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020, a partir de 1º de fevereiro de 2020, ressalvados a alínea “a” do inciso I do art. 3º, no que se refere ao auxílio-reclusão; o art. 5º; e o inciso II do art. 8º, que ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

BRUNO BIANCO LEAL

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019 4,48
em fevereiro de 2019 4,11
em março de 2019 3,55
em abril de 2019 2,76
em maio de 2019 2,14
em junho de 2019 1,99
em julho de 2019 1,98
em agosto de 2019 1,88
em setembro de 2019 1,76
em outubro de 2019 1,81
em novembro de 2019 1,77
em dezembro de 2019 1,22

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA NÃO CUMULATIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29 8%
de 1.830,30 até 3.050,52 9%
de 3.050,53 até 6.101,06 11 %

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.045,00 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%
de 2.089,61 até 3.134,40 12 %
de 3.134,41 até 6.101,06 14%

A partir desta terça, 10/12, serão habilitados os testes do novo contrato de trabalho “verde e amarelo” no ambiente de produção restrita do eSocial. Esse contrato foi instituído pela Medida Provisória nº 905/2019, de 11/11/2019 e os trabalhadores contratados nessa modalidade serão representados por duas novas categorias: 

  • 107 – Empregado – Contrato de trabalho Verde e Amarelo – sem acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS
  • 108 – Empregado – Contrato de trabalho Verde e Amarelo – com acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS

Qualquer empresa pode utilizar o ambiente para realizar seus testes relativos aos contratos, independentemente da sua data de obrigatoriedade no calendário do eSocial. Exclusivamente para fins de teste no ambiente de produção restrita, as admissões nas categorias 107 e 108 estão disponíveis a partir da data de 01/01/2019.

Os dados já transmitidos pelas empresas que já utilizam o ambiente de testes não serão impactados, uma vez que a mudança afeta apenas as informações relativas às novas categorias. A base de dados não será zerada, ou seja, todos os dados já transmitidos permanecem gravados no ambiente de testes. O início dos testes no ambiente de produção restrita estava previsto para janeiro/2020, mas foi antecipado.

 

Fonte: eSocial