Publicado em 19/06/2018

Será disponibilizada no dia 21/06/2018 a versão 3.0.0 do programa da EFD-Contribuições.Considerando que a nova versão 3.0.0 além de melhorias no programa, contempla o novo leiaute 4 para validação da escrituração referente aos fatos geradores a partir de 01/06/2018, deve a pessoa jurídica observar as seguintes orientações:

 1. É recomendável a pessoa jurídica realizar cópia de segurança de todos os arquivos anteriores da EFD-Contribuições antes de instalar a nova versão;

2. A versão 3.0.0 contempla o Leiaute 4 (inclusão do BP-e) e um novo instalador, com novo caminho de instalação padrão. O novo caminho padrão de instalação não aproveita os documentos já existentes no computador;

3. Para se instalar o programa na pasta já existente (clique aqui para procedimento de instalação), deve-se mudar o caminho durante a instalação, e o usuário deve ser administrador da pasta, tanto para instalação, quanto para uso do programa. Esse procedimento não substitui a Cópia de Segurança, que deve ser feita regularmente;

4. Se possível, para contribuir com o desempenho do programa, recomenda-se excluir os documentos não mais utilizados, após a realização com sucesso da Cópia de Segurança, com a execução, inclusive de Backup dos dados em outro computador, disco ou dispositivo, dos arquivos de Cópia de Segurança; e

5. Na geração de escrituração na nova versão com o leiaute 4, deve a pessoa jurídica informar o código “004” no Campo 02 (COD_VER) do Registro “0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica”.

 

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2704

REINF

Publicado em 18/06/2018

Será implementada nova versão da aplicação EFD-REINF nos ambiente de produção e de produção restrita, no dia 02/07/2018, contendo as seguintes alterações para as quais as empresas precisam adequar suas aplicações.As seguintes alterações serão implementadas:

1) Alteração na consulta do resultado do fechamento
O nome do parâmetro do webservice de Consulta do Resultado do Fechamento, cujo nome atual é “numeroReciboFechamento” será alterado para “numeroProtocoloFechamento” .

2) Ajustes na forma de arredondamento para algumas situações/eventos, conforme divulgado no Portal do Sped, página da EFD-Reinf, através da Nota Orientativa número 001.

3) Melhoria na descrição de algumas mensagens de erro relacionadas ao tratamento de erros de acesso ao cadastro CNPJ, sistema de procurações eletrônicas, tratamento de assinatura digital, validação de layout dos XSDs.

4) Outras correções e melhorias sem impactos no desenvolvimento pelos contribuintes.

Fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2701

Nota Orientativa 01/2018 – Arredondamentos de retenções na EFD-Reinf

 

 14/06/2018

A EFD-REINF utiliza como regra de cálculo para operações de multiplicação envolvendo decimais, a função de truncar na segunda casa decimal. Dessa forma, para efeito de apuração dos valores tributados são consideradas duas casas decimais sem arredondamentos.
Por exemplo: Uma determinada nota fiscal de prestação de serviços, sujeita à retenção de 11% sobre cessão de mão de obra, tem como base de cálculo o valor de R$918,18. Assim, ao realizar o cálculo, tem-se que 11% de R$918,18 vale R$100,9998. Para apurar o valor da retenção, o contribuinte deverá truncar na segunda casa decimal sem arredondamento. Dessa forma, o valor correto da retenção, nesse caso, deverá ser de R$100,99. 
Entretanto, como o destaque do valor da retenção é feito pela empresa prestadora de serviços, para diminuir a possibilidade de erros na recepção dos arquivos e também para diminuir necessidades de ajustes em softwares pelas empresas, optou-se por aceitar também, o arredondamento para maior. 
Dessa forma, os campos de retenção dos eventos relacionados abaixo devem permitir o arredondamento para maior, no limite de 1 centavo, e deverá ser considerado o valor maior entre o calculado pelo sistema e o informado pelo contribuinte. Segue a relação dos eventos e campos que aos quais se aplica a referida regra:
– R-2010: vlrRetencao, vlrAdicional, vlrNRetPrinc e vlrNRetAdic.
– R-2020: vlrRetencao, vlrAdicional e vlrNRetAdic
– R-2030: vlrRetApur
– R-2040: vlrRetApur
– R-3010: vlrCP
O evento totalizador “R-5001 – Informações de bases e tributos por evento” refletirá o procedimento adotado nos eventos acima.

fonte: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2697

O prazo de entrega da ECD 2018  está próximo! E este ano temos um dia a menos na data final de entrega devido ao feriado de Corpus Christi em 31 de maio.

De acordo com o  art. 5o da Instrução Normativa no 1.774/2017 :

§1º A ECD será transmitida ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refira a escrituração.

Ou seja, a data final de entrega este ano será dia 30/05/2018

Publicado em 05/12/2017

Novas datas de implementação da EFD-Reinf a partir de 2018 serão publicadas em breve.

O início da obrigatoriedade da EFD-Reinf para cada grupo de contribuintes, nos termos da  Resolução que trata da implementação progressiva do eSocial, coincidirá com a competência inicial de envio dos eventos periódicos do eSocial. Assim, os contribuintes do primeiro grupo – empresas com faturamento superior a 78 milhões – passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf a partir de 1º de maio de 2018. Os do segundo grupo, a partir de 1º de novembro de 2018 e os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019. A alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, que instituiu a EFD-reinf, fixando essas novas datas, será publicada em breve.

 

Fonte: Site SPED

1ª. Etapa

Janeiro/2018 – Grupo 2 – Entidades Empresariais (receita bruta total de R$78.000.000,00 em 2016, declaradas na ECF)

Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016

 

2ª. Etapa

Julho/2018 – Grupo 2 – Demais empregadores, exceto Grupo 1- Administração Pública

 

3ª. Etapa

Janeiro/2019 – Entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

 

Se as empresas do Grupo 2 com receita bruta inferior a 78 milhões e Grupo 3 – Entidades sem fins lucrativos quiserem, podem fazer a entrega em janeiro/2018, desde que faça de forma expressa e irretratável em conformidade com o sistema.

 

Para  o 1ª. Etapa – Datas de envios (Privadas – Superior a R$78 mi)

– Eventos de tabela S-1000 a S-1080 do eSocial (Cadastros): a partir de 08/01/2018 às 08:00hs e atualizadas desde então;

– Eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do eSocial (Admissões, Demissões, Afastamentos, etc): a partir de 01/03/2018 às 08:00hs

– Eventos periódicos S-1200 a S-1300 do eSocial:  a partir 01/05/2018 às 08:00hs referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

 

Só em 2019 será necessário a prestação das informações dos eventos relativos à Eventos de Saúde e Segurança do Trabalho Janeiro/2019 – Todas as empresas exceto, Grupo 1 Administração Pública

 

 

Para  o 2ª. Etapa– Datas de envios (Privadas – Inferior a R$78 mi)

Eventos de tabela S-1000 a S-1080 do eSocial: a partir de 16/07/2018 às 08:00hs e atualizadas desde então;

Eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do eSocial: a partir de 01/09/2018 às 08:00hs

Eventos periódicos S-1200 a S-1300 do eSocial:  a partir 01/11/2018 às 08:00hs referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

 

Eventos de Saúde e Segurança do Trabalho Janeiro/2019 – Todas as empresas exceto, Grupo 1 Administração Pública

 

 

 Para  o 3ª. Etapa – Datas de envios (Administração Pública)

Eventos de tabela S-1000 a S-1080 do eSocial: a partir de 14/01/2019 às 08:00hs e atualizadas desde então;

Eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do eSocial: a partir de 01/03/2019 às 08:00hs

Eventos periódicos S-1200 a S-1300 do eSocial:  a partir 01/05/2019 às 08:00hs referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

 

Julho/2019 – Grupo 1 Administração Pública

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO CDES Nº 1, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, para estabelecer a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9ºe 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…………………………………………………………………………….

I – em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

 

II – em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III; e

 

III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

 

§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:

 

I – janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput (1º e 2º grupos); e

 

II – julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo).

 

§ 2º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.

 

§ 3º As entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do “Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.

 

§ 4º Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos do inciso I do caput (1º grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 – Administração Pública”, no “Grupo 4 – Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.

 

§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

 

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;

 

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

 

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

 

§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

 

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;

 

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

 

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

 

§ 7º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

 

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;

 

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

 

III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

 

……………………………………………………………………………..”.(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA 
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda 

HELTON YOMURA 
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho

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