Duimp é a declaração única de importação –  Um novo processo que está em implementação no Portal do Comércio Exterior.

Segundo o governo , a Duimp “envolverá uma completa reformulação sistêmica, normativa e procedimental visando tornar a atuação dos órgãos governamentais mais eficiente, integrada e harmonizada. Com a mudança, é esperado uma redução média de importações no Brasil de 17 para 10 dias, sem comprometer, contudo, os controles que devem ser aplicados nessas operações”

 

A IN1833 de 25 de setembro de 2018, já incluiu a Duimp nas instruções do despacho aduaneiro:

O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:  
I – Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); 
II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior. 

A taxa mantém-se a mesma para DI ou Duimp
R$185,00 no ato do registro
R$29,50 para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp.

Considerando adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, NCM, e que tenham, cumulativamente:  
I – o mesmo exportador; 
II – o mesmo fabricante;  
III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;  
IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;  
V – a mesma Naladi;  
VI – o mesmo método de valoração;  
VII – o mesmo Incoterm; 
VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial;
IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.” (NR)  

Caberá à Coana dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp, estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp, definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

Todos os contribuintes estão aguardando o fim da entrega da DIRF Anual que será substituída por um evento na EFD REINF. Quando isto ocorrer, haverá um bloco específico na REINF para a entrega das informações sobre as retenções (bloco Pagamentos Retenções – DIRF mensal) que serão feitas mensalmente. 

Este fim está próximo? Ao que tudo indica, não será em 2018. 

Existe já prazo de entrega da DIRF mensal na REINF? Não!

Estamos obrigados a entregar a DIRF 2019? Com toda certeza: Sim!!! Com as retenções ocorridas no exercício de 2018.

Estaremos obrigados a entregar a DIRF 2020? Quase certeza que sim!!! No mínimo, com informações parciais do 1o. semestre de 2019.

Falta um pouco mais de 3 meses para acabar o ano e recentemente foi excluído o registro R-2070 – Retenções – Pagamentos Diversos – DIRF do manual do desenvolvedor. Não há mais tempo hábil para a publicação, desenvolvimento e início da produção deste evento ainda em 2018. Não há cronograma para o início do evento da DIRF mensal na REINF. 

O SPED terá que publicar o novo evento da DIRF mensal dentro da REINF, estipular o prazo de entrega. E as empresas de software terão que desenvolver, homologar, implementar e colocar em produção. 

Atualmente as empresas entregam a DIRF com as retenções realizadas referentes ao IRRF e PCC (PIS, COFINS, CSLL)

 

Acesse novo layout da REINF aqui

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Os contribuintes que tiveram problema no processamento do evento de fechamento da EFD-REINF na competência de agosto 2018, ficando no status de em processamento por grande período de tempo, e receberam de retorno o erro “3395587205”, devem enviar um novo evento R-2099 (ID diferente do evento rejeitado).

 

Conforme nota orientativa 04/2018

Fonte: SPED

Novos códigos de receita em vigor:

Código de receita 5616 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME)

Código de receita 5583 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da e-Financeira.

 

 

Leia na íntegra

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 15, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

 

(Publicado(a) no DOU de 19/09/2018, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa RFB nº 1.761, de 20 de novembro de 2017,

DECLARA:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 5616 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 14, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

 

(Publicado(a) no DOU de 19/09/2018, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015,

DECLARA:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 5583 – Multa por Falta ou Atraso na Entrega da e-Financeira.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

 

Publicado em 17/09/2018

Publicada Nota Orientativa 03/2018 da EFD-Reinf que trata do evento de fechamento R-2099.

Resumo: Ao enviar o R-2099 certificar-se de que recebeu o retorno dos totalizadores R-5011 (recibo da entrega da REINF). Somente após o recibo, os créditos tributários apurados serão migrados para a  DCTFWeb.

 

Na EFD-REINF, o retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001), e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011). 
Nesses termos, os créditos tributários apurados na EFD-REINF só migrarão para a DCTFweb após o processamento com sucesso do evento R-2099, que não se dá com o mero envio do evento, mas sim com o processamento com sucesso do evento de fechamento. Para tal, é necessário o contribuinte consultar o fechamento para receber o recibo no evento totalizador R-5011.
Em resumo, é importante seguir os passos:
1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;
2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag <nrProtEntr>XXXXXXXXXXXXXX</nrProtEntr> e com a expressão “EM PROCESSAMENTO”;
3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;
4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;
5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTF.
As informações e procedimentos acima encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-REINF disponível no portal do SPED.

Foram aprovadas as novas versões (versão 2.0) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outra Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS). As versões anteriores serão revogadas.

A portaria produz efeito a partir de 01 de janeiro de 2019

Clique aqui para baixar o Anexo I

Clique aqui para baixar o Anexo II

 

Leia na Íntegra: 

PORTARIA CONJUNTA RFB / SCS Nº 1429, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e os arts. 1º e 4º da Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam aprovadas a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e a versão 2.0 das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), propostas pela comissão de representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), nos termos dos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

§ 1º Os Anexos I e II do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

§ 2º Os Anexos I e II desta Portaria Conjunta estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço .

Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

DOUGLAS FINARDI FERREIRA
Secretário de Comércio e Serviços

Fonte: Receita Fazenda