A Instrução Normativa 1842 de 29 de outubro de 2018 institui alterações de prazos para a entrega da EFD-REINF:

  •  2o. grupo de demais  entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” (exceto Simples Nacional) e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo (já obrigadas), devem entregar a EFD-REINF a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
  • 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
  •  4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”: a definir

 

A partir do mês de competência em que a DCTFWeb for obrigatória (com a obrigatoriedade da REINF), a DARF deverá ser emitida via DCTFWeb.

 

Sobre as multas: 

Quem deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e (calculado deste o término do prazo da entrega até a data da efetiva entrega ou lavratura do Auto de Infração/ Notificação de Lançamento)

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

 

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

 I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

 II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

 

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto , mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

 II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação.

 

Para MEI: as multas previstas terão redução de 90% (noventa por cento) 

Para ME e Simples Nacional:  de redução 50% (cinquenta por cento)

 

As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.” (NR)

 

 

Prazo de envio: 

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração. 

As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

 
Se o último dia do prazo  não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior

 

 

Clique Aquipara ler na íntegra

A CPRB  ( contribuição previdenciária sobre receita bruta) vem beneficiando muitas empresas nestes tempos de crise. A empresa beneficiada contribui o INSS sobre a receita bruta, e não, os 20% sobre o INSS Patronal; e assim consegue manter o emprego de diversos funcionários, pois os encargos de folha de pagamento ficam menos onerosos, caso a empresa não consiga manter uma boa performance em seu faturamento.

 Com a previdência em crise, o Governo retirou este benefício de alguns ramos de atividades e NCM´s.

Diversas empresas, que foram desenquadradas no perfil do benefício à partir de setembro de 2018, entraram com um processo. Muitas conseguiram uma decisão favorável para continuar neste regime especial de tributação!

Sendo assim, o SPED publicou uma nota orientativa 05/2018 sobre como lançar na REINF:

Estas empresas devem utilizar os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poder escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.

Fonte: SPED

A versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf foi publicada, conforme Ato Declaratório Executivo – ADE n° 65, de 26 de setembro de 2018, e sua implementação se dará conforme segue: 
a) O ambiente de produção restrita ficará inativo no período entre 19h e 21h do dia 03/10/2018 para atualização da aplicação para a versão 1.4.
b) A atualização do ambiente de produção para a versão 1.4 será efetuada no dia 29/10/2018, entre 08h e 10h, período em que o ambiente estará indisponível.

 

Fonte: SPED

 

Saiba mais sobre a REINF 1.4:

Layout da REINF versão 1.4 é novamente aprovado

Novo ato declaratório aprova mais uma vez o layout da REINF versão 1.4.

O que muda é a data de competência que passa a ser obrigatório em Outubro de 2018 (o Ato anterior mencionava setembro de 2018)

A novidade da REINF 1.4 é a exclusão do evento R-2070 referente às retenções na fonte de PIS, COFINS, CSLL e IRRF, que previa substituição da DIRF. 

 

Link do Layout: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.

 

Leia na Íntegra

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o leiaute da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de outubro de 2018.

Parágrafo único. O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.

Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos por meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD REINF, nos prazos estipulados em ato específico.

Art. 3º Fica revogado o Ato declaratório Executivo Cofis nº 64, de 06 de setembro de 2018.

Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

Todos os contribuintes estão aguardando o fim da entrega da DIRF Anual que será substituída por um evento na EFD REINF. Quando isto ocorrer, haverá um bloco específico na REINF para a entrega das informações sobre as retenções (bloco Pagamentos Retenções – DIRF mensal) que serão feitas mensalmente. 

Este fim está próximo? Ao que tudo indica, não será em 2018. 

Existe já prazo de entrega da DIRF mensal na REINF? Não!

Estamos obrigados a entregar a DIRF 2019? Com toda certeza: Sim!!! Com as retenções ocorridas no exercício de 2018.

Estaremos obrigados a entregar a DIRF 2020? Quase certeza que sim!!! No mínimo, com informações parciais do 1o. semestre de 2019.

Falta um pouco mais de 3 meses para acabar o ano e recentemente foi excluído o registro R-2070 – Retenções – Pagamentos Diversos – DIRF do manual do desenvolvedor. Não há mais tempo hábil para a publicação, desenvolvimento e início da produção deste evento ainda em 2018. Não há cronograma para o início do evento da DIRF mensal na REINF. 

O SPED terá que publicar o novo evento da DIRF mensal dentro da REINF, estipular o prazo de entrega. E as empresas de software terão que desenvolver, homologar, implementar e colocar em produção. 

Atualmente as empresas entregam a DIRF com as retenções realizadas referentes ao IRRF e PCC (PIS, COFINS, CSLL)

 

Acesse novo layout da REINF aqui

#prazo de entrega, #DIRF, #DIRF, #DIRF2020, #REINF

 

 

Publicado em 17/09/2018

Publicada Nota Orientativa 03/2018 da EFD-Reinf que trata do evento de fechamento R-2099.

Resumo: Ao enviar o R-2099 certificar-se de que recebeu o retorno dos totalizadores R-5011 (recibo da entrega da REINF). Somente após o recibo, os créditos tributários apurados serão migrados para a  DCTFWeb.

 

Na EFD-REINF, o retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001), e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011). 
Nesses termos, os créditos tributários apurados na EFD-REINF só migrarão para a DCTFweb após o processamento com sucesso do evento R-2099, que não se dá com o mero envio do evento, mas sim com o processamento com sucesso do evento de fechamento. Para tal, é necessário o contribuinte consultar o fechamento para receber o recibo no evento totalizador R-5011.
Em resumo, é importante seguir os passos:
1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;
2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag <nrProtEntr>XXXXXXXXXXXXXX</nrProtEntr> e com a expressão “EM PROCESSAMENTO”;
3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;
4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;
5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTF.
As informações e procedimentos acima encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-REINF disponível no portal do SPED.