O Governo Federal reduziu em até 25% da alíquota de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – de quase todos os produtos listados na tabela TIPI/ NCM.

De acordo com a Receita Federal “a redução do IPI se soma às medidas de incentivo à retomada da economia e à ampliação da produtividade que estão em curso no país, contribuindo para a dinamização da produção e, consequentemente, da geração de empregos e renda.”

O Decreto 10979/2022 instituiu que a partir de 25/02/2022 (data da publicação), quase todos os itens da tabela IPI serão reduzidos em 25%.

Itens que fazem parte do capítulo 24 referente a tabacos, charutos e cigarros não terão redução de alíquota.

Com políticas de incentivo vigentes, para alguns veículos as alíquotas serão reduzidas em 18,5%.

 

As notas técnicas  NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI foram atualizadas:

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

 

 

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00 (exceto Ex 01)

A

7,5

8418.2

A

7,5

8418.30.00 Ex 01

A

7,5

8418.40.00 Ex 01

A

7,5

8450.11.00 Ex 01

A

7,5

8450.12.00 Ex 01

A

7,5

8450.19.00 Ex 01

A

7,5

8450.20.90 (exceto Ex 01)

A

7,5

8451.21.00 Ex 01

A

7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

 

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

8703.22

8,965

8703.23.10

14,67

8703.23.10 Ex 01

8,965

8703.23.90

14,67

8703.23.90 Ex 01

8,965

8703.24

14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

 

 

CÓDIGO DA TIPI

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)

(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)

ALÍQUOTA (%)

8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10

MOM menor ou igual a 1400

7,335

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

8,15

   

MOM maior que 1700

8,965

 

EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68

MOM menor ou igual a 1400

9,78

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

10,595

   

MOM maior que 1700

12,225

 

EE maior que 1,68

MOM menor ou igual a 1400

13,855

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

15,485

   

MOM maior que 1700

16,3

8703.80.00

EE menor ou igual a 0,66

MOM menor ou igual a 1400

5,705

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

6,52

   

MOM maior que 1700

7,335

 

EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35

MOM menor ou igual a 1400

8,15

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

9,78

   

MOM maior que 1700

11,41

 

EE maior que 1,35

MOM menor ou igual a 1400

11,41

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

13,04

   

MOM maior que 1700

14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR)