A medida provisória 892 de 05 de agosto de 2019 revoga a obrigação das empresas de publicarem seus balanços em jornais impressos.
- As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
- Devem ter certificação digital da autenticidade dos documentos
- Revogado o artigo 289 (abaixo) da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
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Segundo Paulo Guedes, esta medida “visa à simplificação do processo de publicação de documentos societários exigidos pela Lei. Com a modificação proposta, as empresas poderão realizar as publicações societárias em sítio na internet da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação. Essa alteração reduz custo para as empresas, porque desobriga a publicação atualmente exigida em diários oficiais e jornais de grande circulação.
A necessidade de publicação em jornais exigida pelo art. 289 da Lei nº 6.404/1976 representa um custo de observância imposto às companhias que não mais se justifica nos dias de hoje, dado o avanço tecnológico ocorrido desde a publicação da Lei. Na verdade, a obrigação contida na Lei para que todas companhias publiquem seus atos societários em jornais representa uma barreira de entrada ao mercado de capitais e, adicionalmente, a maior adoção do tipo S/A por empresas de menor porte, dado o elevado custo dessas
publicações.”
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.
Fonte: Planalto