A Instrução Normativa 1894/2019 de 16/05/2019, publicada em 17/05/2019 no Diário oficial altera, a  partir da publicação, algumas normas da Escrituração Contábil Digital (ECD).

A obrigação da apresentação da ECD não se aplica “às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil”. 

Em redação anterior, não eram obrigadas as imunes e isentas com receita inferior à R$1.200.000,00. 

 

“§ 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.”

Excluindo a opção de livros auxiliares dos sócios ostensivos.

 

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