A Instrução Normativa 1894/2019 de 16/05/2019, publicada em 17/05/2019 no Diário oficial altera, a partir da publicação, algumas normas da Escrituração Contábil Digital (ECD).
A obrigação da apresentação da ECD não se aplica “às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil”.
Em redação anterior, não eram obrigadas as imunes e isentas com receita inferior à R$1.200.000,00.
“§ 4º A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio.”
Excluindo a opção de livros auxiliares dos sócios ostensivos.