O decreto 11021 de 31 de março de 2022 prorrogou para 01 de maio de 2022 a nova tabela TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. 

A nova tabela TIPI foi publicada em 31/12/2021 no decreto 10. 923 e entraria em vigor dia 01/04/2022. Além de uma nova tabela, o decreto 10.923 revogava a tabela atual (decreto 8950/2016) e seu decretos relacionados.

No entanto, neste meio tempo, o Governo Federal reduziu a alíquota de IPI em até 25% na tabela TIPI vigente até então (8950/2016). Ou seja, a nova tabela publicada em dezembro ficou desatualizada.

Provavelmente, em abril/2022, o Governo Federal deve fazer todos os ajustes para alinhar a tabela atual (2016) com a tabela nova(2021).

A Taxshape está acompanhando todas as mudanças para lançar em tempo hábil a nova tabela TIPI em excel para seus usuários. Fiquem ligados!!

 

 

 

 

 

 

O Governo Federal reduziu em até 25% da alíquota de IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – de quase todos os produtos listados na tabela TIPI/ NCM.

De acordo com a Receita Federal “a redução do IPI se soma às medidas de incentivo à retomada da economia e à ampliação da produtividade que estão em curso no país, contribuindo para a dinamização da produção e, consequentemente, da geração de empregos e renda.”

O Decreto 10979/2022 instituiu que a partir de 25/02/2022 (data da publicação), quase todos os itens da tabela IPI serão reduzidos em 25%.

Itens que fazem parte do capítulo 24 referente a tabacos, charutos e cigarros não terão redução de alíquota.

Com políticas de incentivo vigentes, para alguns veículos as alíquotas serão reduzidas em 18,5%.

 

As notas técnicas  NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI foram atualizadas:

“NC (84-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

 

 

Código TIPI

ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

ALÍQUOTA (%)

8418.10.00 (exceto Ex 01)

A

7,5

8418.2

A

7,5

8418.30.00 Ex 01

A

7,5

8418.40.00 Ex 01

A

7,5

8450.11.00 Ex 01

A

7,5

8450.12.00 Ex 01

A

7,5

8450.19.00 Ex 01

A

7,5

8450.20.90 (exceto Ex 01)

A

7,5

8451.21.00 Ex 01

A

7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

“NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

 

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

8703.22

8,965

8703.23.10

14,67

8703.23.10 Ex 01

8,965

8703.23.90

14,67

8703.23.90 Ex 01

8,965

8703.24

14,67

” (NR)

“NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

 

 

CÓDIGO DA TIPI

EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)

(MJ/km)

MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)

ALÍQUOTA (%)

8703.40.00 e

8703.60.00

EE menor ou igual a 1,10

MOM menor ou igual a 1400

7,335

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

8,15

   

MOM maior que 1700

8,965

 

EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68

MOM menor ou igual a 1400

9,78

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

10,595

   

MOM maior que 1700

12,225

 

EE maior que 1,68

MOM menor ou igual a 1400

13,855

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

15,485

   

MOM maior que 1700

16,3

8703.80.00

EE menor ou igual a 0,66

MOM menor ou igual a 1400

5,705

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

6,52

   

MOM maior que 1700

7,335

 

EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35

MOM menor ou igual a 1400

8,15

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

9,78

   

MOM maior que 1700

11,41

 

EE maior que 1,35

MOM menor ou igual a 1400

11,41

   

MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700

13,04

   

MOM maior que 1700

14,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

– Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e

– Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR)

“NC (88-2) Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR)

O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2022 – DIR 2022 já está disponível para download. 

O prazo para apresentação da DIRF é o último dia útil do mês de fevereiro. Neste ano de 2022 o prazo encerrará no dia 25/02 (sexta-feira), véspera do Carnaval.

O layout de importação da DIRF 2022 não sofreu alterações.

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2022 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da
Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.

  Clique aqui para fazer o donwload da DIRF 2022

 

A Receita Federal disponibilizou um Guia de Perguntas e Respostas para a DIRF 2022. Clique aqui para fazer o download

A nova versão 3.6 do programa gerador da DCTF 2022 já está disponível para download.

O contribuinte deve utilizar esta nova versão  preencher DCTF, original ou retificadora, inclusive nas situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014. 

 

A transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.6 do PGD será liberada a partir do dia 7 de fevereiro de 2022.

 

Clique aqui para fazer o download da DCTF na página da receita federal

Referência: Receita Federal

Foi publicada a versão 7.0.9 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

1 – Correção do erro na geração do relatório de impressão de pastas e fichas em relação ao registro 0010.

2 – Correção das regras de recuperação da ECD.

3 – Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 

Fonte: SPED

LEI Nº 14.183, DE 14 DE JULHO DE 2021 com origem na MP 1034/2021 majora a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro.

A alíquota de CSLL será de:
– 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021; e
– 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022

Para:
– pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização
– e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. São elas:
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;

A alíquota de CSLL será de:
– 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021; e
– 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022

Para:
I – os bancos de qualquer espécie;

 

Referência: Planalto.gov.br