Nº
|
Assunto
|
Descrição do Ajuste
|
Aplica-se ao IRPJ?
|
Aplica-se à CSLL?
|
Dispositivo na IN
|
Controle na Parte B? (*)
|
Adição ou Exclusão Relacionada(*)
|
|
A.001
|
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Ajustes de Avaliação Patrimonial
|
O saldo devedor existente na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, na conta de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, a ser adicionado no período de apuração em que for reclassificado para o resultado como despesa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 291 e art. 309-A, §§ 1º e 2º
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.002
|
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos
|
O valor calculado pela divisão da diferença negativa a que se refere o inciso IV do caput do art. 69 da Lei nº 12.973, de 2014, pelo prazo restante, em meses, de vigência do contrato, multiplicado pelo número de meses do período de apuração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos vigente na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei.
|
Sim
|
Sim
|
Arts. 291 e 305, inciso IV
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.003
|
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Diferença Positiva de Ativo – Não Controlada por Subconta
|
A diferença positiva entre valores de ativo de que trata o caput do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei, caso não tenha sido evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 291, art. 294, caput, e art. 307, § 2º
|
Não
|
–
|
|
A.004
|
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Diferença Positiva de Ativo – Controlada por Subconta
|
A diferença positiva entre valores de ativo de que trata o caput do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada à medida da realização do ativo, caso tenha sido evidenciada contabilmente em subconta a ele vinculada.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 291, art. 294, caput, art. 295 e art. 307, caput e § 1º
|
Não
|
–
|
|
A.005
|
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Diferença Negativa de Passivo – Não Controlada por Subconta
|
A diferença negativa entre valores de passivo de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei, caso não tenha sido evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao passivo.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 291, art. 294, parágrafo único e art. 307, § 2º
|
Não
|
–
|
|
A.006
|
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Diferença Negativa de Passivo – Controlada por Subconta
|
A diferença negativa entre valores de passivo de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada à medida da baixa ou liquidação do passivo, caso tenha sido evidenciada contabilmente em subconta a ele vinculada.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 291, art. 294, parágrafo único, art. 296 e art. 307, caput e § 1º
|
Não
|
–
|
|
A.007
|
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Reserva de Reavaliação – Ativos de Coligadas ou Controladas
|
O valor controlado na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs relativo à diferença negativa na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, entre valores de reserva constituída na reavaliação de ativos por coligada ou controlada, a ser adicionado no período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva para aumento do seu capital social.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 291 e art. 309, caput e §§ 1º e 4º
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.008
|
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Reserva de Reavaliação – Subscrição
|
O valor controlado na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs relativo à diferença negativa na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, entre valores de reserva constituída na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, a ser adicionado: a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; ou b) em cada período de apuração, em montante igua
|
Sim
|
Sim
|
Art. 291 e art. 309, caput e §§ 2º e 4º
|
Sim
(C)
|
–
|
|
l à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou c) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens
|
|
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
|
|
A.009
|
Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 – Reserva de Reavaliação – Ativos Próprios
|
O valor controlado na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs relativo à diferença negativa na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, entre valores de reserva constituída na reavaliação voluntária de ativos do próprio contribuinte, a ser adicionado à medida que o ativo a que a reserva se referia se realizar por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 291 e art. 309, caput e §§ 3º e 4º
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.010
|
Ajuste a Valor Presente – Ativo
|
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de venda a prazo, a serem adicionados no período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação.
|
Sim
|
Sim
|
Arts. 90 e 91, § 3°
|
Sim
(D ou C)
|
A.196, E.007 e E.138
|
|
A.011
|
Ajuste a Valor Presente – Ativo
|
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja venda a prazo, a serem adicionados: (a) no período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva
|
Sim
|
Sim
|
Arts. 90 e 92, §§ 2º e 3°
|
Sim
(D ou C)
|
A.197, E.008 e E.139
|
|
ser oferecido à tributação; (b) à medida que o outro ativo relacionado à operação for realizado; ou (c) no período de apuração em que a despesa ou custo relacionado à operação for incorrido.
|
|
A.012
|
Ajuste a Valor Presente – Passivo
|
As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que tratam o caput e os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de aquisição a prazo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 93, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, art. 94, § 2° e art. 96, § 3º
|
Não
|
A.198, E.009 e E.140
|
|
A.013
|
Ajuste a Valor Presente – Passivo
|
As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que tratam o caput e os incisos IV e V do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de aquisição a prazo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 93, incisos IV e V e § 2º, art. 94, §§ 2° e 14, e art. 96, § 4º
|
Sim
(D ou C)
|
A.199, E.010 e E.141
|
|
A.014
|
Ajuste a Valor Presente – Passivo
|
As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja aquisição a prazo e que esteja relacionada a um ativo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 93, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, art. 95, § 1º, e art. 96, § 3º
|
Não
|
A.200, E.011 e E.142
|
|
A.015
|
Ajuste a Valor Presente – Passivo
|
As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja aquisição a prazo e que esteja relacionada a uma despesa ou custo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 93, incisos IV e V e § 2º, art. 95, § 1º, e art. 96, § 4º
|
Sim
(D ou C)
|
A.201, E.012 e E.143
|
|
A.016
|
Aluguéis
|
O valor das despesas de aluguéis que não atenderem às condições do caput do art. 71 da Lei nº 4.506, de 1964, e a parcela que exceder ao preço ou valor de mercado dos aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes.
|
Sim
|
Não
|
Art. 83, inciso I, e art. 84
|
Não
|
–
|
|
A.017
|
Aporte do Poder Público
|
O valor do aporte de recursos excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, dividido pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 171, §§ 1º e 2º
|
Sim
(C)
|
A.018, A.019 e E.013
|
|
A.018
|
Aporte do Poder Público
|
O saldo remanescente do aporte excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, ainda não adicionado, dividido pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato, no caso em que, na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 171, § 3º, e art. 291
|
Sim
(C)
|
A.017, A.019 e E.013
|
|
A.019
|
Aporte do Poder Público
|
O saldo do aporte excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, ainda não adicionado, no caso de extinção da concessão antes do advento do termo contratual.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 171, § 4º
|
Sim
(C)
|
A.017, A.018 e E.013
|
|
A.020
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
|
O resultado positivo das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 173, §§ 1º e 6º
|
Não
|
A.021, E.016 e E.015
|
|
A.021
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
|
Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014, das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios
contábeis, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 173, §§ 1º e 9º
|
Não
|
A.020, E.016 e E.015
|
|
A.022
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
|
O resultado positivo de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes
à propriedade do ativo, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 173, §§ 1º, 3º e 6º
|
Não
|
A.023, E.018 e E.017
|
|
A.023
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
|
Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que
|
Sim
|
Sim
|
Art. 173, §§ 1º, 3º e 9º
|
Não
|
A.022, E.018 e E.017
|
|
haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.
|
|
A.024
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendadora
|
A diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 174
|
Não
|
–
|
|
A.025
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
|
O valor das despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil na arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 175, inciso III e § 1º
|
Não
|
A.026, A.028, A.030, A.032, E.019 e E.021
|
|
A.026
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
|
O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão apropriado como custo de produção pela pessoa jurídica arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 175, inciso IV e §§ 1º e 2º
|
Não
|
A.025, A.028, A.030, A.032, E.019 e E.021
|
|
A.027
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
|
O valor da depreciação, amortização e exaustão contabilizado como despesa ou custo, de ativos reconhecidos em função de contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 175, incisos III e IV e §§ 1º a 3º
|
Não
|
A.029, A.031, A.033, E.020 e E.022
|
|
A.028
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
|
As despesas financeiras incorridas, inclusive as decorrentes de ajuste a valor presente, consideradas nas contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil e que podem ser excluídas conforme item E.019 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 175, inciso II e § 1º
|
Não
|
A.025, A.026, A.030, A.032, E.019 e E.021
|
|
A.029
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
|
As despesas financeiras incorridas, inclusive as decorrentes de ajuste a valor presente, consideradas nas contraprestações pagas ou creditadas em contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como
|
Sim
|
Sim
|
Art. 175, inciso II e §§ 1º e 3º
|
Não
|
A.027, A.031, A.033, E.020 e E.022
|
|
arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial e que podem ser excluídas conforme item E.020 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
|
A.030
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
|
As variações monetárias passivas decorrentes da atualização em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que tiverem sido computadas nas contraprestações excluídas conforme item E.019 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 175, §§ 1º e 8º
|
Não
|
A.025, A.026, A.028, A.032, E.019 e E.021
|
|
A.031
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária
|
As variações monetárias passivas decorrentes da atualização em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que
|
Sim
|
Sim
|
Art. 175, §§ 1º, 3º e 8º
|
Não
|
A.027, A.029, A.033, E.020 e E.022
|
|
tiverem sido computadas nas contraprestações excluídas conforme item E.020 do Anexo II desta Instrução Normativa, referentes a contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
|
|
A.032
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária – Ganho de Capital
|
O valor do bem ou direito adquirido em operação de arrendamento mercantil em que tenha havido transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à sua propriedade, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, mas não diminuído das perdas estimadas, a ser adicionado no período de apuração em que ocorrer sua alienação ou baixa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 177, §§ 1º e 2º
|
Não
|
A.025, A.026, A.028, A.030, E.019 e E.021
|
|
A.033
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária – Ganho de Capital
|
O valor do bem ou direito adquirido em contrato que, embora não tipificado como arrendamento mercantil, contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, mas não diminuído das perdas estimadas, a ser adicionado no período de apuração em que ocorrer sua alienação ou baixa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 177, §§ 1º, 2º e 3º
|
Não
|
A.027, A.029, A.031, E.020 e E.022
|
|
A.034
|
Arrendamento Mercantil – PJ Arrendatária – Perda na Alienação de Bem
|
A perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.099, de 1974.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.035
|
Atividade Imobiliária – Diferimento da Tributação
|
A parcela do lucro bruto proporcional à receita recebida no período de apuração, cuja tributação tenha sido diferida nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(C)
|
E.023
|
|
A.036
|
Atividade Imobiliária – Permuta
|
O lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo de unidades imobiliárias recebidas em operação de permuta, quando o imóvel recebido for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado, conforme disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(C)
|
E.024
|
|
A.037
|
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Controlado por Subconta
|
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionado nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 97, §§ 1°, 2º, 11 e 12, art. 98, §§ 5° e 6°, art. 99, §§ 5º e 6º, art. 100, § 4°, art.
|
Não
|
E.025
|
|
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a
|
|
101, § 4º, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 1º, 3º e 4º
|
|
sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
|
A.038
|
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Não Controlado por Subconta
|
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e não registrado em conta de receita do período.
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva
|
Sim
|
Sim
|
Art. 97, §§ 3º, 4º, 10, 11 e 12, art. 118, parágrafo único, e art. 119,
|
Sim
(D)
|
E.026
|
|
troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo
|
|
§§ 1º, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 4 (b), 5 (c) e 6 (c)
|
|
, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por meio de subconta.
|
|
A.039
|
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Não Controlado por Subconta – Com Prejuízo Fiscal
|
O valor anteriormente excluído conforme item E.027 do Anexo II desta Instrução Normativa, na hipótese de haver lucro real (ou resultado ajustado positivo) antes do cômputo da adição.
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em
|
Sim
|
Sim
|
Art. 97, § 7º, I e II, ‘a’; § 9º, I e II, ‘a’ e §§ 11 e 12, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 1º
|
Sim
(C)
|
E.027
|
|
relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido
|
|
, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 2 (d), 3 (d), 5 (d) e 6 (d)
|
|
e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por meio de subconta.
|
|
A.040
|
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Ganho – Não Controlado por Subconta – Com Prejuízo Fiscal
|
O valor do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese: a) do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014; b) de haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e c) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor
|
Sim
|
Sim
|
Art. 97, § 7º, II, ‘b’, § 9º, II, ‘b’ e §§ 11 e 12, art. 118, parágrafo
|
Sim
(D)
|
–
|
|
único, e art. 119, §§ 1º, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 3 (c) e 6 (c)
|
|
que o ganho.
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a
|
|
sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por.
|
|
meio de subconta
|
|
A.041
|
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Perda – Controlada por Subconta
|
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlada por meio de subconta conforme caput do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 102, art. 103, § 2º, art. 104, § 2º, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 2º, 3º e 5º
|
Não
|
E.028
|
|
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação à perda decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta
|
|
tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014; e b) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e mantém a evidenciação por meio de subconta prevista no art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 16 dessa Lei.
|
|
A.042
|
Avaliação a Valor Justo – Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica – Perda – Não Controlada por Subconta
|
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlada por meio de subconta conforme caput do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 102, § 2º, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 2º, 3º e 5º
|
Não
|
–
|
|
Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação à perda decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida; e b) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido.
|
|
A.043
|
Avaliação a Valor Justo – Incorporação, Fusão e Cisão – Ganho
|
O ganho verificado na sucedida, decorrente de avaliação com base no valor justo de ativo incorporado ao patrimônio da sucessora em evento de incorporação, fusão ou cisão, a ser adicionado nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado na pessoa jurídica sucessora, na hipótese da sucedida não ter feito a avaliação com base no valor justo
|
Sim
|
Sim
|
Art. 118, caput e parágrafo único
|
Não
|
–
|
|
nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, ou não ter ocorrida a transferência da subconta conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014.
Observação: na hipótese da sucedida ter feito a avaliação com base no valor justo nas
|
|
condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e ter ocorrida a transferência da subconta conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, aplicam-se os itens A.037, A.038, A.039 e A.040 deste Anexo, e os itens E.025, E.026 e E.027 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
|
A.044
|
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Controlado por Subconta
|
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionado nos períodos de apuração em que ocorrerem as hipóteses relacionadas no § 1º do mesmo artigo.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 110, §§ 1º, 10 e 11; art. 111, §§ 3º e 4º
|
Não
|
E.029
|
|
A.045
|
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Não Controlado por Subconta
|
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014, e não registrado em conta de receita do período.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 110, §§ 2º e 3º
|
Sim
(D)
|
E.030
|
|
A.046
|
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Não Controlado por Subconta – Com Prejuízo Fiscal
|
O valor anteriormente excluído conforme item E.031 do Anexo II desta Instrução Normativa, na hipótese de haver lucro real (ou resultado ajustado positivo) antes do cômputo da adição.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 110, § 6º, I e II, ‘a’, e § 8º, I e II, ‘a’
|
Sim
(C)
|
E.031
|
|
A.047
|
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Ganho – Não Controlado por Subconta – Com Prejuízo Fiscal
|
O valor do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese: a) do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou
|
Sim
|
Sim
|
Art. 110, § 6º, II, ‘b’, § 8º, II, ‘b’
|
Sim
(D)
|
–
|
|
de valores mobiliários, não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014; b) de haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e c) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho.
|
|
A.048
|
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Perda – Controlada por Subconta
|
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, controlada por meio de subconta conforme caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.
|
Sim
|
Sim
|
112 e 113, § 2°
|
Não
|
E.032
|
|
A.049
|
Avaliação a Valor Justo – Subscrição – Perda – Não Controlada por Subconta
|
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não controlada por meio de subconta conforme caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 112, § 1º
|
Não
|
–
|
|
A.050
|
Bens Intrinsecamente Relacionados com a Produção ou Comercialização de Bens e Serviços
|
O valor das despesas de contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel, depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços
|
Sim
|
Sim
|
Art. 83
|
Não
|
–
|
|
A.051
|
Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
|
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) que não seja oriundo de aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 194
|
Não
|
–
|
|
A.052
|
Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
|
O ganho proveniente de compra vantajosa que não seja oriundo de aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, anteriormente excluído conforme item E.033 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês dos períodos de apuração relativos ao evento de combinação de negócios e posteriores.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 195
|
Sim
(C)
|
E.033
|
|
A.053
|
Contratos de Concessão de Serviços Públicos – Ativo Financeiro
|
O lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida tenha sido ativo financeiro, a ser adicionado à medida do efetivo recebimento desse ativo financeiro, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 168, caput e § 2º, inciso II, e § 3º
|
Sim
(C)
|
E.034
|
|
A.054
|
Contratos de Concessão de Serviços Públicos – Ativo Financeiro
|
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente do ativo financeiro de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014, a serem adicionados na proporção em que o lucro diferido da fase de construção for adicionado conforme item A.053 deste Anexo.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 169, caput e § único, inciso II
|
Sim
(D ou C)
|
E.035
|
|
A.055
|
Contratos de Concessão de Serviços Públicos – Ativo Intangível
|
O resultado decorrente do reconhecimento como receita do direito de exploração recebido do poder concedente, a ser adicionado proporcionalmente à realização do ativo intangível representativo do direito, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 167, caput e § 2°
|
Sim
(C)
|
E.036
|
|
A.056
|
Contratos de Longo Prazo – Divergência de Critério
|
A diferença de resultados decorrente da utilização de critério distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 164, inciso II, alínea “b”
|
Sim
(D ou C)
|
E.037
|
|
A.057
|
Contratos de Longo Prazo – Pessoa Jurídica de Direito Público
|
A parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, anteriormente excluída conforme item E.038 do Anexo II desta Instrução Normativa, cuja respetiva receita tenha sido recebida.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(C)
|
E.038
|
|
A.058
|
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL
|
O valor da CSLL subtraído do lucro líquido antes da provisão para a CSLL para se obter o lucro líquido antes da provisão para o IRPJ.
|
Sim
|
Não
|
Art. 131. § 3º
|
Não
|
–
|
|
A.059
|
Cooperativas
|
O valor dos juros sobre o capital integralizado pago pelas cooperativas a seus associados que exceder a 12% ao ano, no caso do IRPJ, e o valor total destes juros, no caso da CSLL.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 77
|
Não
|
–
|
|
A.060
|
Cooperativas
|
Os resultados negativos das operações realizadas com seus associados, no caso de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica e que não tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores.
|
Sim
|
Sim
|
Arts. 23 e 25
|
Não
|
–
|
|
A.061
|
CPC 47 – Diferença entre Receita ou Despesa
|
A diferença positiva entre a receita que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e a receita reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, no caso de a pessoa jurídica adotar procedimento contábil estabelecido do CPC 47 que cause a referida diferença (itens 1, 2, 3 e 13, inciso I, do Anexo IV da Instrução
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(D ou C)
|
A.062, E.041 e E.042
|
|
Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
Observação. O controle na parte B não será feito no caso da adição se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial do CPC 47 (item 21 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
|
|
A.062
|
CPC 47 – Diferença entre Receita ou Despesa
|
A diferença negativa entre o custo ou a despesa que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e o custo ou a despesa reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, no caso de a pessoa jurídica adotar procedimento contábil estabelecido do CPC 47 que cause a referida diferença (itens 1, 2, 3 e
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(D ou C)
|
A.061, E.041 e E.042
|
|
17, inciso II, do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
Observação. O controle na parte B não será feito no caso da adição se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial do CPC 47 (item 21 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
|
|
A.063
|
Depreciação – Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal
|
O valor correspondente à depreciação constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, computado para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, atingir o custo de aquisição do bem.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 124, § 5°
|
Sim
(C)
|
A.064 e E.043
|
|
A.064
|
Depreciação – Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal – Alienação ou Baixa de Ativo
|
O saldo da depreciação existente na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou direito.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 200, § 3°
|
Sim
(C)
|
A.063 e E.043
|
|
A.065
|
Despesa com Instrumentos de Capital ou de Dívida Subordinada – Estorno
|
O estorno da remuneração, encargos, despesas e demais custos, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, quando registrado em contrapartida de conta do patrimônio líquido, na hipótese de valor anteriormente deduzido.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 163, § 2°
|
Não
|
E.045
|
|
A.066
|
Despesas com a Alimentação de Sócios, Acionistas e Administradores
|
As despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 143
|
Não
|
–
|
|
A.067
|
Despesas com Propaganda
|
O valor das despesas de propaganda que não atendam às condições previstas no art. 54 da Lei nº 4.506, de 1964.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.068
|
Despesas Financeiras – Lucros e/ou Dividendos
|
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 238, § 10
|
Não
|
–
|
|
A.069
|
Despesas Não Necessárias
|
As despesas que não sejam consideradas necessárias à atividade da empresa.
|
Sim
|
Sim
|
Arts. 68 e 69
|
Não
|
–
|
|
A.070
|
Despesas Pré-Operacionais
|
As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e de expansão das atividades industriais referidas no art. 11 da Lei nº 12.973, de 2014, no período de apuração em que forem incorridas.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 128, caput e § 2º
|
Sim
(D)
|
E.046
|
|
A.071
|
Devolução de Capital Social
|
A diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens e direitos entregues ao titular ou a sócio ou a acionista, a título de devolução de participação no capital social.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 244, § 1º
|
Não
|
–
|
|
A.072
|
Doações
|
As doações, exceto as referidas no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.
|
Sim
|
Sim
|
Arts. 139 ao 141
|
Não
|
–
|
|
A.073
|
Doações e Subvenções
|
O valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, anteriormente excluído conforme item E.047 do Anexo II desta Instrução Normativa, quando descumpridas as condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 198
|
Sim
(C)
|
E.047
|
|
A.074
|
Doações e Subvenções
|
O valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento das subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(C)
|
A.075 e E.048
|
|
A.075
|
Doações e Subvenções
|
Os recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010, empregados pela pessoa jurídica beneficiária, contabilizados como despesa ou custo do período.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(C)
|
A.074 e E.048
|
|
A.076
|
Furto
|
O valor correspondente aos prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando não houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando não apresentada queixa perante a autoridade policial, conforme disposto no § 3º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.077
|
Ganho de Capital – Recebimento após o Término do Ano-Calendário Seguinte ao da Contratação
|
O lucro proporcional à parcela do preço recebida referente à venda de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 200, § 2°
|
Sim
(C)
|
E.049
|
|
A.078
|
Impostos e Contribuições com Exigibilidade Suspensa
|
As despesas com impostos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, haja ou não depósito judicial.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 131, § 1°
|
Sim
(D)
|
E.051
|
|
A.079
|
Incentivo Fiscal – Amortização Acelerada Incentivada – Ativo Intangíve
|
O encargo de amortização constante da escrituração comercial de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de amortização acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a amortização acumulada, incluindo a contábil e acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos nos termos dos §§ 9º, 10 e 11 do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Sim
(C)
|
A.087 e E.052
|
|
l Vinculado à Pesquisa Tecnológica e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
|
|
A.080
|
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada – Atividade Rural
|
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, a partir do ano seguinte ao da aquisição do bem.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 260, § 3°
|
Sim
(C)
|
A.081, E.053 e E.054
|
|
A.081
|
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada – Atividade Rural
|
O saldo da depreciação acelerada de bem integrante do ativo imobilizado, exceto terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, existente na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou no caso em que o bem seja desviado exclusivamente para utilização em outras atividades.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 260, §§ 5° e 7°
|
Sim
(C)
|
A.080, E.053 e E.054
|
|
A.082
|
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada Incentivada – Inovação Tecnológica
|
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de depreciação acelerada
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(C)
|
A.087 e E.055
|
|
incentivada, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.
|
|
A.083
|
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada Incentivada – Sudene e Sudam
|
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de bens integrantes de projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do
|
Sim
|
Não
|
–
|
Sim
(C)
|
A.087 e E.056
|
|
Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos bens, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005.
|
|
A.084
|
Incentivo Fiscal – Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias e Vagões
|
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de veículos automóveis para transporte de mercadorias e de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, objeto de depreciação acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 12.788, de 2013.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Sim
(C)
|
A.087 e E.057
|
|
, Locomotivas, Locotratores e Tênderes
|
|
A.085
|
Incentivo Fiscal – Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
|
O encargo de depreciação ou amortização constante da escrituração comercial em cada período de apuração posterior ao da exclusão referida no item E.058 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Sim
(C)
|
A.087 e E.058
|
|
A.086
|
Incentivo Fiscal – Exaustão Acelerada Incentivada – Petróleo e Gás Natural
|
O encargo de exaustão constante da escrituração comercial de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural, objeto de exaustão acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a exaustão acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo do ativo, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(C)
|
E.059 e A.087
|
|
A.087
|
Incentivo Fiscal – Depreciação, Amortização ou Exaustão Acelerada Incentivada – Alienação ou Baixa de Ativo
|
O saldo da depreciação, amortização ou exaustão existente na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou direito.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 200, § 3º
|
Sim
(C)
|
A.079, A.082, A.083, A.084, A.085, A.086, E.052, E.055, E.056, E.057, E.058 e E.059
|
|
A.088
|
Incentivo Fiscal – Gastos com Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
|
O valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa, na situação a que se refere o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 127, parágrafo único
|
Sim
(C)
|
E.061
|
|
A.089
|
Incentivo Fiscal – Microempresa e EPP – Pesquisa e Inovação Tecnológica
|
Os dispêndios efetuados por microempresa e empresa de pequeno porte com a execução de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.18 da Lei nº 11.196, de 2005.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(D ou C)
|
E.063
|
|
A.090
|
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – Construção no Âmbito do PMCMV
|
Até 31 de dezembro de 2018, os custos e despesas próprios da construção de unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 100.000,00 contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -PMCMV, com opção pelo pagamento unificado de tributos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.091
|
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – RET
|
Os custos e as despesas próprios da incorporação imobiliária sujeita ao Regime Especial de Tributação – RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.092
|
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – RET – Estabelecimento de Educação Infantil
|
Até 31 de dezembro de 2018, os custos e despesas próprios da construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil sujeita ao Regime Especial de Tributação – RET de que tratam os arts. 24 ao 27 da Lei nº 12.715, de 2012.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.093
|
Incentivo Fiscal – Pagamento Unificado de Tributos – RET – PMCMV
|
Até 31 de dezembro de 2018, os custos e as despesas próprios da incorporação imobiliária contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, sujeita ao Regime Especial de Tributação – RET de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei n° 10.931, de 2004.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.094
|
Incentivo Fiscal – Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica
|
Os dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, no valor estabelecido pelo art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
E.068
|
|
A.095
|
Incentivo Fiscal – Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
|
O valor da depreciação ou amortização de que trata o § 3º do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, registrado na escrituração comercial, relativo aos dispêndios excluídos conforme item E.069 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
E.069
|
|
A.096
|
Investimento Adquirido Mediante Dedução do IRPJ Devido
|
A perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do IRPJ devido pela pessoa jurídica, conforme disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.648, de 1978.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.097
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
|
A contrapartida referente ao ajuste proveniente da redução do valor de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando registrada em conta de resultado.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente: a) dos ajustes relativos às contrapartidas das reduções da mais-valia e da menos-valia (itens A.099, A.106 e A.111 deste Anexo e itens E.076, E.082 e E.085 do Anexo II desta Instrução Normativa) (ver exemplo 1 do
|
Sim
|
Sim
|
Art. 181
|
Não
|
–
|
|
Anexo X desta Instrução Normativa); e b) dos ajustes decorrentes de avaliação a valor justo na investida (itens A.118 e A.120 deste Anexo e item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa) (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).
|
|
A.098
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio
Líquido
|
O ganho proveniente de compra vantajosa na aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, anteriormente excluído conforme item E.073 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou baixa do investimento.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 178, §§ 10 e 11
|
Sim
(C)
|
A.127 e E.073
|
|
A.099
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
|
A contrapartida da redução da mais-valia de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).
|
Sim
|
Sim
|
Art. 182 e art. 181, § 2º
|
Sim
(D)
|
E.074, E.094 e E.095
|
|
A.100
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
|
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 182 e art. 181, § 2º.
Anexo X, Exemplo 3
|
Sim
(D ou C)
|
A.125, E.075 e E.096
|
|
A.101
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
|
A contrapartida da redução da menos-valia, anteriormente excluída conforme item E.076 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
|
Sim
(C)
|
A.123, A.124 e E.076
|
|
A.102
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
|
A perda reconhecida no resultado por variação na porcentagem de participação no capital social da pessoa jurídica investida.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 184, § 2º
|
Não
|
–
|
|
A.103
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
|
O ganho na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso I do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluído conforme item E.078 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou baixa do investimento.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 183, inciso I e § 4º
|
Sim
(C)
|
E.078
|
|
A.104
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
|
O ganho na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso III do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluído conforme item E.079 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou baixa do investimento.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 183, inciso III e § 4º
|
Sim
(C)
|
E.079
|
|
A.105
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
|
A perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 183, inciso II e § 4º
|
Sim
(D)
|
E.080
|
|
A.106
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
|
A contrapartida da redução da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).
|
Sim
|
Sim
|
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182 e art. 181, § 2º
|
Sim
(D)
|
E.081
|
|
A.107
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
|
A contrapartida da redução da variação negativa da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluída conforme item E.082 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
|
Sim
(C)
|
E.082
|
|
A.108
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
|
A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182 e art. 181, § 2º
|
Sim
(D)
|
E.083
|
|
A.109
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
|
A contrapartida da redução da variação negativa do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluída conforme item E.084 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
|
Sim
(C)
|
E.084
|
|
A.110
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
|
A contrapartida da redução da variação positiva da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluída conforme item E.085 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184
|
Sim
(C)
|
E.085
|
|
A.111
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Aquisição em Estágios
|
A contrapartida da redução da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).
|
Sim
|
Sim
|
Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182 e art. 181, § 2º
|
Sim
(D)
|
E.086
|
|
A.112
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
|
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente excluído conforme item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da realização do ativo da investida ou liquidação ou baixa do passivo da investida, na hipótese de ter sido evidenciado contabilmente
|
Sim
|
Sim
|
Art. 114, §§ 1º e 2º, e art. 115, caput e §§ 3º e 4º
|
Não
|
A.113, A.114 e E.087
|
|
por meio de subconta vinculada à participação societária. A adição não será realizada caso a investida tenha computado o ganho respectivo na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja desobrigada de computá-lo na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
|
|
A.113
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
|
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente excluído conforme item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou liquidação da participação societária, na hipótese de ter sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 114, §§ 1º e 3º, e art. 115, caput e §§ 5º e 6º
|
Não
|
A.112, A.114 e E.087
|
|
A.114
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
|
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente excluído conforme item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado no período de apuração em que deixar de ser evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, na hipótese do ativo da investida ainda não ter sido totalmente realizado ou o passivo da investida ainda não ter sido liquidado ou baixado.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 114, § 1º, e art. 115
|
Não
|
A.112, A.113 e E.087
|
|
A.115
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
|
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionado por ocasião da realização do ativo da investida ou liquidação ou
|
Sim
|
Sim
|
Art. 114, §§ 1º e 2º, e art. 115, caput e §§ 3º e 4º
|
Não
|
A.116 e E.088
|
|
baixa do passivo da investida. A adição não será realizada caso a investida tenha computado o ganho respectivo na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja desobrigada de computá-lo na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
|
|
A.116
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
|
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionado por ocasião da alienação ou liquidação da participação societária.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 114, §§ 1º e 3º, e art. 115, caput e §§ 5º e 6º
|
Não
|
A.115 e E.088
|
|
A.117
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Ganho
|
O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e não tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 114, § 1º
|
Sim
(D)
|
E.089
|
|
A.118
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
|
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando não registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 116, § 1º, e art. 117, caput e §§ 1º e 2º
|
Não
|
E.090 e E.091
|
|
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).
|
|
A.119
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
|
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa pela investidora.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 116, § 1º, e art. 117, caput e §§ 1º e 2º
|
Não
|
E.092 e E.093
|
|
A.120
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
|
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando não registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e não tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 116, §§ 1º e 4º
|
Não
|
–
|
|
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).
|
|
A.121
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – AVJ na Investida – Perda
|
A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e não tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa pela investidora.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 116, §§ 1º e 4º
|
Não
|
–
|
|
A.122
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
|
A realização da mais-valia integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando não atendido o disposto nos arts. 20, 24 e 25 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 185, inciso I e § 1º, art. 186, inciso III e §§ 2º e 5º, e art. 189
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.123
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
|
A diferença entre o valor da menos-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registra o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, anteriormente excluída conforme item E.076 do Anexo II desta Instrução Normativa, a se
|
Sim
|
Sim
|
Art. 185, inciso II e § 1º, e art. 187, incisos I e III e §§ 1º e 1º-A
|
Sim
(C)
|
A.101, A.124 e E.076
|
|
r adicionada à medida que o bem ou direito que deu causa à menos-valia, transferido na incorporação, fusão ou cisão, for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 21 e no art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
|
A.124
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
|
O valor da menos-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária, anteriormente excluído conforme item E.076 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado em quotas fixas mensais e no prazo máximo de 5 anos contados
|
Sim
|
Sim
|
Art. 185, inciso II e § 1º, e art. 187, incisos II e III e §§ 1º e 1º-A
|
Sim
(C)
|
A.101, A.123 e E.076
|
|
da data do evento, no caso do bem ou direito que deu causa à menos-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 21 e no art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
|
A.125
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
|
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) oriundo de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando o ágio for decorrente de aquisição de participação societária entre partes não dependentes e não ocorrer qualquer das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 185, §§ 3º e 4º, Art. 194.
Anexo X, Exemplo 3
|
Sim
(D ou C)
|
A.100, E.075 e E.096
|
|
A.126
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
|
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) oriundo de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando o ágio for decorrente de aquisição de participação societária entre partes dependentes ou de ocorrer alguma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 185, §§ 5º e 6º, e art. 194
|
Não
|
–
|
|
A.127
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão
|
O ganho proveniente de compra vantajosa na aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, anteriormente excluído conforme item E.073 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês dos períodos de apuração subsequentes ao evento de incorporação, fusão ou cisão.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 185, inciso IV e §§ 1º, 7º e 8º
|
Sim
(C)
|
A.098 e E.073
|
|
A.128
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Aquisição em Estágios
|
A realização, baixa ou liquidação da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 190, inciso II, alínea “a” e § 2º
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.129
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Aquisição em Estágios
|
A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 183, § 2º, art. 190, inciso III e § 3º, e art. 194
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.130
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Aquisição em Estágios
|
A realização, baixa ou liquidação da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 190, inciso II, alínea “a” e § 2º
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.131
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
|
A perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo na situação prevista no inciso I do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 191, inciso I
|
Não
|
–
|
|
A.132
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
|
A realização, baixa ou liquidação da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 191, § 2º, inciso I e § 3º-A
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.133
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
|
A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 191, §§ 3º e 3º-B, e art. 194
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.134
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Estágios
|
A realização, baixa ou liquidação da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 191, § 2º, inciso I e § 3º-A
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.135
|
Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido – Incorporação, Fusão e Cisão – Regra de Transição
|
Ajustes decorrentes da aplicação das disposições contidas no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014, nas operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 192
|
Não
|
E.105
|
|
A.136
|
Juros de Empréstimos – Custos de Empréstimos
|
A parcela dos juros e outros encargos, anteriormente contabilizados como custo do ativo, associados a empréstimos contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo
|
Sim
|
Sim
|
Art. 145, § 4°
|
Sim
(C)
|
E.107
|
|
imobilizado ou ativo intangível, excluídos conforme item E.107 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada no período de apuração em que o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
|
|
A.137
|
Juros de Empréstimos – Empresa Controlada ou Coligada
|
Os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 145, § 5°
|
Não
|
–
|
|
A.138
|
Juros Produzidos por NTN
|
Os juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND) anteriormente excluídos conforme item E.108 do Anexo II desta Instrução Normativa, a serem adicionados no período do seu recebimento.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 146, parágrafo único
|
Sim
(C)
|
E.108
|
|
A.139
|
Juros sobre o Capital Próprio – Auferidos
|
Os juros sobre o capital próprio auferidos, no caso de não terem sido contabilizados como receita.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 76, parágrafo único
|
Não
|
–
|
|
A.140
|
Juros sobre o Capital Próprio – Pagos ou Creditados
|
O excesso de juros sobre o capital próprio pagos ou creditados de que trata o art. 9° da Lei n° 9.249, de 1995, no caso de terem sidos contabilizados como despesa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 75
|
Não
|
–
|
|
A.141
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Em 31 de dezembro de cada ano, o resultado positivo da consolidação das parcelas de que trata o art. 78 da Lei nº 12.973, de 2014, relativas a filiais, sucursais, controladas e coligadas de investidora equiparada a controladora nos termos do art. 83 da mesma Lei, domiciliadas no exterior, observados os demais termos e condições dos Capítulos VIII e IX da Lei.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|
A.142
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Em 31 de dezembro de cada ano, a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela filial, sucursal, controlada ou coligada de investidora equiparada a controladora nos termos do art. 83 da Lei nº 12.973, de 2014, domiciliadas no exterior, de que tratam os arts. 77 e 79, inciso I, da mesma Lei, que não tenham sido objeto da consolidação prevista no art. 78, observados os demais termos e condições dos Capítulos VIII e IX da Lei.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|
A.143
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros disponibilizados por coligada domiciliada no exterior que atenda aos requisitos estabelecidos no caput do art. 81 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da investidora coligada domiciliada no Brasil não ter feito a opção a que se refere o art. 82-A da mesma lei.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|
A.144
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Em 31 de dezembro de cada ano, o resultado da coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela apurados, no caso em que a investidora coligada no Brasil tenha feito a opção a que se refere o art. 82-A da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|
A.145
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Em 31 de dezembro de cada ano, o resultado da coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela apurados, no caso de descumprimento de ao menos uma das condições previstas no caput do art. 81 da Lei nº 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|
A.146
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Na data do balanço de encerramento da liquidação da investidora domiciliada no Brasil, os lucros auferidos por suas filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|
A.147
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados na investidora domiciliada no Brasil, no caso de encerramento de atividades das referidas investidas no exterior.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|
A.148
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados na investidora domiciliada no Brasil, em caso de evento de absorção de patrimônio dessas entidades por empresa sediada no exterior.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|
A.149
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados na investidora domiciliada no Brasil, em caso de alienação do patrimônio da filial ou sucursal ou de alienação da participação societária das investidas domiciliadas no exterior.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|
A.150
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros provenientes de investimentos no exterior não avaliados pela equivalência patrimonial que tenham sido excluídos no primeiro, segundo e terceiro trimestres conforme previsto no item E.110 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(C)
|
E.110
|
|
A.151
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
Em 31 de dezembro de cada ano, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos no primeiro, segundo e terceiro trimestres conforme previsto no item E.111 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(C)
|
E.111
|
|
A.152
|
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
|
As perdas incorridas em operações no exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica, inclusive as perdas de capital apuradas no exterior.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|
A.153
|
Multas
|
O valor das multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 133
|
Não
|
–
|
|
A.154
|
Multas
|
O valor das multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 132
|
Não
|
–
|
|
A.155
|
Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
|
Os resultados negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, reconhecidos na escrituração contábil antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 105, § 2°
|
Sim
(D ou C)
|
A.156, E.113 e E.114
|
|
A.156
|
Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
|
Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, que, antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição, foram reconhecidos na escrituração contábil e excluídos na apuração do lucro real e do resultado ajustado, a serem adicionados na data da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 105, § 2°
|
Sim
(D ou C)
|
A.155, E.113 e E.114
|
|
A.157
|
Pagamento Baseado em Ações
|
O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, apropriado como custo ou despesa, cujo pagamento é objeto de acordo com pagamento baseado em ações.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 161
|
Sim
(D)
|
E.115
|
|
A.158
|
Pagamento Baseado em Ações
|
O valor da remuneração dos serviços prestados por pessoa física que não seja considerada empregado ou similar, conforme previsto no art. 33 da Lei n° 12.973, de 2014, cujo pagamento seja efetuado por meio de acordo com pagamento baseado em ações.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 161, § 7°
|
Não
|
–
|
|
A.159
|
Pagamentos a Países com Tributação Favorecida
|
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, de que trata o art. 26 da Lei n° 12.249, de 2010.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.160
|
Pagamentos Efetuados a Sociedade Simples
|
Os pagamentos efetuados a sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.
|
Sim
|
Não
|
Art. 81
|
Não
|
–
|
|
A.161
|
Pagamentos sem Causa
|
As importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento, conforme disposto no art. 2° da Lei n° 3.470, de 1958.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.162
|
Participações nos Resultados
|
Os valores das participações nos lucros de debêntures e de empregados que não satisfaçam as condições de dedutibilidade previstas no art. 58 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, no § 1° do art. 3° da Lei n° 10.101, de 2000, e no parágrafo único do art. 2° do Decreto-Lei n° 691, de 1969.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.163
|
Participações nos Resultados e Gratificações
|
Os valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3° do art. 45 da Lei n° 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.164
|
Perdas em Aplicações
Financeiras
|
As perdas apuradas nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e em Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), conforme previsto no art. 3º da Lei nº
11 478, de 2007.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.165
|
Perdas em Aplicações
Financeiras
|
As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.166
|
Perdas em Aplicações
Financeiras
|
As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme previsto no § 10 do mesmo dispositivo legal.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.167
|
Perdas em Aplicações
Financeiras
|
As perdas em aplicações financeiras de renda variável de que tratam os arts. 72 ao 74 da Lei nº 8.981, de 1995, que ultrapassarem os ganhos auferidos nas operações da mesma espécie, conforme previsto no § 4º do art. 76 da lei mencionada.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Sim
(D)
|
E.116
|
|
A.168
|
Perdas em Aplicações Financeiras
|
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 3º do art. 76 da Lei º 8.981, de 1995.
|
Sim
|
Não
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.169
|
Perdas no Recebimento de Créditos – Instituição Financeira
|
O valor da receita reconhecida em virtude de renegociação de dívida e anteriormente excluída conforme item E.117 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada no momento do efetivo recebimento.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 74, § 3º
|
Sim
(C)
|
E.117
|
|
A.170
|
Perdas no Recebimento de Créditos – PJ Credora
|
As perdas no recebimento de créditos registradas nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, que não tiverem sido contabilmente estornadas, no caso de desistência da cobrança pela via judicial ou se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 72, §§ 1º a 3º
|
Não
|
–
|
|
A.171
|
Perdas no Recebimento de Créditos – PJ Credora
|
O valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito vencido e não recebido, anteriormente excluído conforme item E.118 ao Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 73, § 3º
|
Sim
(C)
|
E.118
|
|
A.172
|
Perdas no Recebimento de Créditos – PJ Devedora
|
O valor dos encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago, que tenham sido deduzidos pela pessoa jurídica devedora como despesa ou custo, incorridos a partir da data da citação inicial para o pagamento.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 73, § 4º
|
Sim
(D)
|
E.119
|
|
A.173
|
Preços de Transferência
|
Os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências de que tratam os arts. 18 ao 24-B da Lei nº 9.430, de 1996.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.174
|
Prejuízo na Alienação de Participações
|
O valor dos prejuízos havidos na alienação de ações, títulos ou quotas de capital integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de
|
Sim
|
Não
|
Art. 82
|
Não
|
–
|
|
valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês, na venda efetuada por pessoa jurídica que não seja sociedade de investimento fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
|
|
A.175
|
Prêmio na Emissão de Debêntures
|
O valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures anteriormente excluído conforme item E.120 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado quando descumpridas as condições previstas no art. 31 da Lei 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 199
|
Sim
(C)
|
E.120
|
|
A.176
|
Provisões ou Perdas Estimadas – Gastos com Desmontagem
|
A parcela do valor realizado do ativo imobilizado referente à provisão para gastos de desmontagem e retirada de item do ativo ou restauração do local em que está situado.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 125, § 1°
|
Sim
(D)
|
E.122
|
|
A.177
|
Provisões ou Perdas Estimadas – Teste de Recuperabilidade
|
A perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos reconhecida no período de apuração.
Observação: ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) aplicam-se os ajustes previstos nos
|
Sim
|
Sim
|
Art. 129, caput e § 3°
|
Sim
(D)
|
E.123 e E.124
|
|
assuntos “Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido” e “Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido” deste Anexo e do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
|
A.178
|
Provisões ou Perdas Estimadas Não Dedutíveis
|
As despesas de provisões ou perdas estimadas no valor de ativos não dedutíveis, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Lei n° 9.249, de 1995, e art. 59 da Lei n° 12.973, de 2014.
|
Sim
|
Sim
|
Arts. 70 e 284
|
Sim
(D)
|
E.125
|
|
A.179
|
Receitas com Planos de Benefício
|
O valor das receitas recebidas pela pessoa jurídica patrocinadora, originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador
|
Sim
|
Sim
|
Art. 136
|
Sim
(C)
|
E.126
|
|
A.180
|
Regras de Subcapitalização
|
Os ajustes decorrentes da aplicação das regras de subcapitalização de que tratam os arts. 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Não
|
–
|
|
A.181
|
Remuneração de Sócios, Diretores, Administradores, Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos
|
As remunerações dos sócios, diretores, administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, indedutíveis nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e das alíneas “b“ e ”d” do § 1º do art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 78
|
Não
|
–
|
|
A.182
|
Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
|
Os dispêndios de que trata o art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, quando pagos a beneficiários não identificados ou não individualizados, inclusive o imposto incidente na fonte.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 137
|
Não
|
–
|
|
A.183
|
Reserva de Reavaliação
|
O valor da reserva de reavaliação realizado conforme previsto na legislação tributária.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 308
|
Sim
(C)
|
–
|
|
A.184
|
Resultados não Realizados nas Operações Intercompanhias
|
Os resultados não realizados positivos a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não registrados na escrituração comercial.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 285, caput e parágrafo único, inciso I, alínea “a”
|
Sim
(D)
|
E.128
|
|
A.185
|
Resultados não Realizados nas Operações Intercompanhias
|
Os resultados não realizados negativos a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, anteriormente excluídos conforme item E.129 do Anexo II desta Instrução Normativa, a serem adicionados nos períodos de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 285, caput e parágrafo único, inciso II, alínea “b”
|
Sim
(C)
|
E.129
|
|
A.186
|
Royalties e Assistência Técnica, Científica e Administrativa
|
O valor dos royalties e das importâncias pagas a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que forem indedutíveis nos termos: (1) dos arts. 52 e 71, caput, alínea “a”, e parágrafo único, alíneas “c” a “g”, da Lei nº 4.506, de 1964; (2) do art. 50 da Lei nº 8.383, de 1991; (3) do art. 74, caput, da Lei nº 3.470, de 1958; (4) do art. 12 da Lei nº 4.131, de 1962; e (5) do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 1979.
|
Sim
|
Não
|
Arts. 85 ao 88
|
Não
|
–
|
|
A.187
|
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
|
As contribuições não compulsórias, inclusive as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social que não satisfaçam as condições de dedutibilidade da legislação.
|
Sim
|
Sim
|
Arts. 134 e 135
|
Não
|
–
|
|
A.188
|
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
|
O excesso, em relação ao limite de 20%, das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 135
|
Não
|
–
|
|
A.189
|
Variação Cambial – Regra Geral
|
O valor correspondente à variação cambial ativa cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
|
Sim
|
Sim
|
Arts. 152, 158 e 159
|
Sim
(D ou C)
|
A.190, A.191, E.131, E.132 e E.133
|
|
A.190
|
Variação Cambial – Regra Geral
|
O valor correspondente à variação cambial passiva reconhecida no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1° do art. 30 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 152, 158 e 159
|
Sim
(D ou C)
|
A.189, A.191, E.131, E.132 e E.133
|
|
A.191
|
Variação Cambial – Regra Geral – Mudança de Regime de Caixa para Competência
|
O saldo credor existente na parte “B” do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações cambiais pelo regime de caixa para o regime de competência, a ser adicionado em 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 157
|
Sim
(D ou C)
|
A.189, A.190, E.131, E.132 e E.133
|
|
A.192
|
Variação Cambial – Utilização de Taxa Diferente da Divulgada pelo BCB
|
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na hipótese de a pessoa jurídica utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB na elaboração de suas demonstrações
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(D ou C)
|
A.193, E.134 e E.135
|
|
financeiras e optar pelo regime de competência nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (alínea “a” do inciso I do item 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
|
|
A.193
|
Variação Cambial – Utilização de Taxa Diferente da Divulgada pelo BCB
|
A variação cambial ativa que teria sido reconhecida no período de apuração com base em taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na hipótese de a pessoa jurídica utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB na elaboração de suas demonstrações
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(D ou C)
|
A.192, E.134 e E.135
|
|
financeiras e optar pelo regime de competência nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (alínea “c” do inciso I do item 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
|
|
A.194
|
Variação Cambial – Instituição Financeira – Hedge
|
A variação cambial ativa reconhecida no patrimônio líquido no período de apuração, no caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(D ou C)
|
A.195, E.136 e E.137
|
|
hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos estabelecido na Resolução CMN nº 4.524, de 2016 (alínea “a” do inciso I do item 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
|
|
A.195
|
Variação Cambial – Instituição Financeira – Hedge
|
A variação cambial passiva reclassificada para o resultado no período de apuração, no caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do
|
Sim
|
Sim
|
–
|
Sim
(D ou C)
|
A.194, E.136 e E.137
|
|
hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos estabelecido na Resolução CMN nº 4.524, de 2016 (alínea “b” do inciso I do item 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).
|
|
A.196
|
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
|
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do ativo referente a operação de venda a prazo.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 96 caput, § 1º, inciso I, e § 2º.
Anexo XI
|
Sim
(D ou C)
|
A.010, E.007 e E.138
|
|
A.197
|
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
|
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do ativo referente a operação que não seja venda a prazo.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 96 caput, § 1º, inciso I, e § 2º
|
Sim
(D ou C)
|
A.011, E.008, E.139
|
|
A.198
|
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
|
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente no ativo.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 96 caput, § 1º, inciso II, e § 3º
|
Não
|
A.012, E.009, E.140
|
|
A.199
|
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
|
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa ou custo.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 96 caput, § 1º, inciso III, e § 4º
|
Sim
(D ou C)
|
A.013, E.010 e E.141
|
|
A.200
|
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
|
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação que não seja aquisição a prazo e esteja relacionada a um ativo.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 96 caput, § 1º, inciso II, e § 3º
|
Não
|
A.014, E.011 e E.142
|
|
A.201
|
Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente
|
A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação que não seja aquisição a prazo e esteja relacionada a uma despesa ou custo.
Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.
|
Sim
|
Sim
|
Art. 96 caput, § 1º, inciso III, e § 4º
|
Sim
(D ou C)
|
A.015, E.012 e E.143
|
|
A.202
|
Outras
|
Demais adições decorrentes da legislação tributária.
|
Sim
|
Sim
|
–
|
–
|
–
|
|