Por conta da pandemia, os prazos de entrega da ECD e da ECF neste ano de 2020 foram prorrogados.

O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

e

O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

 

Você já atualizou o seu plano referencial do ano-calendário 2019? Preparamos o plano referencial 2019/2020 em excel para que possa atualizar o seu sistema. Clique aqui para acessar

Foi publicado DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 que prorroga os prazos dos acordos de redução e suspensão do contrato de trabalho entre trabalhadores e empresas.

 

  • O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
  • O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
  • A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias .

  • O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias

A LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 originada da MP 936/2020 permitia a celebração do acordo em um período máximo de 90 dias, permitindo uma mescla de acordos de suspensão mais redução. Com a prorrogação do prazo, a empresa e o empregado poderão adicionar mais 30 dias de suspensão ou redução da jornada de trabalho, totalizando 120 dias.

Lembrando que, em contrapartida ao uso deste benefício, as empresas deverão garantir o emprego destes profissionais por um período equivalente ao acordo firmado.