A LEI Nº 14.183, DE 14 DE JULHO DE 2021 com origem na MP 1034/2021 majora a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro.
A alíquota de CSLL será de:
– 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021; e
– 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022
Para:
– pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização
– e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. São elas:
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
IX – cooperativas de crédito;
X – associações de poupança e empréstimo;
A alíquota de CSLL será de:
– 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021; e
– 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022
Para:
I – os bancos de qualquer espécie;
Referência: Planalto.gov.br