Será que a sua empresa contribuiu para a CPRB corretamente em Julho de 2017? Com a solução de consulta 202/2018, muitas chegarão à conclusão que não.

Ela informa que empresas que tiveram o benefício da CPRB finalizados pela MP 774/2017 deveriam recolher no período de apuração de Julho/2017 o INSS sobre a folha de Pagamento e não mais pela receita bruta.

No entanto, em agosto, há poucos dias do recolhimento da CPRB (dia 09/08/2017), a MP 774/2017 foi revogada pela MP 794/2017. E assim, muitas empresas recalcularam o tributo de acordo com a CPRB.

A solução de consulta 202/2018 de 13 de novembro de 2018 informa que a MP 794, produziu efeitos somente a partir de 09/08/2017, sendo assim, considerando que a apuração é mensal, ela só vale para apurações a partir de agosto de 2017. Ou seja, em julho, a contribuição deveria ser recolhida sobre a folha de pagamento.

 

Qual a validade de uma solução de consulta?

Segundo a Receita Federal:

“A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. Editada SC ou SD pela Cosit (ambas com efeito vinculante), as consultas com mesmo objeto ou cuja solução possua a mesma fundamentação legal serão solucionadas pelas Disit ou pelas Coordenações de Área da Cosit por meio de Solução de Consulta Vinculada (SCV), assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de SC Cosit ou SD.”

 

Leia na Íntegra: Solução de Consulta no. 202 de 13 de novembro de 2018

 

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