Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o inciso V do art. 1º do Anexo IX – Regimento Interno da Secretaria de Comércio e Serviços, aprovado pela Portaria MDIC nº 905, de 21 de maio de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. 1º Fica aprovada a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 10 do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.

Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço http://www.mdic.gov.br.

Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.

 

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

DOUGLAS FINARDI FERREIRA
Secretário de Comércio e Serviços

 

Fonte: Receita Federal

Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

 

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou

II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de venda de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de inclusão desse registro.

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente:

I – ao do pagamento, se este ocorrer depois da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio; ou

II – ao da inclusão, no prazo estabelecido no inciso I do caput do Art. 6º, do registro de aquisição de serviço, de intangível ou de outra operação que produza variação no patrimônio, se o pagamento ocorrer antes da data de inclusão desse registro.

 

Art. 8o.:

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:

I – ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou

II – ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.” (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.