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Receita Federal institui a CNO (Cadastro Nacional de Obras)

A partir de 21 de janeiro de 2019, todas as obras de construção civil devem ser cadastradas na CNO (Cadastro Nacional de Obras).

A Instrução Normativa 1845 de 22 de novembro de 2018, entra em vigor a partir de hoje (23/11/2018) definindo normas e regras para o cadastro. A Receita Federal manterá um banco de dados com informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Não são obrigadas ao cadastro CNO: empresa de Serviços de Construção Civil, reformas de pequeno valor, obras únicas residenciais de pessoa física inferior a 70m2, sem mão de obra remunerada a habitações populares, entre outras nestes mesmo padrões.

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra por iniciativa do interessado por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico.

A partir de 1º de julho de 2019:
A alteração de responsabilidade pela obra de construção civil constante de um mesmo projeto não gera a obrigação de realizar nova inscrição no CNO.
No caso de ocorrer o repasse integral do contrato, conforme disposto no inciso XXXIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, manter-se-á a inscrição já existente no CNO.

 

Leia na Íntegra: IN 1845/18

Lembrando que o registro no CNO (Cadastro Nacional de Obras) deverá ser informado no e-Social e REINF para construtoras, prestadores e tomadores de serviços de empreitada e cessão de mão de obra.

 

 

 

  

 

 

 

 

 

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