Calendário – Substituição Tributária
ICMS-ST
Os prazos abaixo referem-se a contribuintes que possuem inscrição no Cadastro do ICMS do Paraná.
Contribuintes não inscritos no CAD/ICMS/PR devem efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários.
Produto | Prazo de Pagamento | Prazo para apresentação da GIA-ST |
Água Mineral, Gelo, Refrigerante, Cerveja e Chope | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 1 |
Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações Art. 228, parágrafo único |
Aparelhos Celulares e Cartões inteligentes | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 14 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Aparelhos e Lâminas de Barbear | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, “e”, 11 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Artefatos de Uso Doméstico | Até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”h”, 2 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Artigos de Papelaria | Até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”h”, 3 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Bebidas Quentes | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 17 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Cigarro e derivados de Fumo | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 5 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Cimento | Dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, “g” |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Combustíveis (contribuintes de outros Estados) | Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII “d”, 3 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Combustíveis (contribuintes paranaenses) | Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, “d”, 1 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Combustíveis (refinaria de Petróleo e suas bases paranaenses) | Dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, “d”, 2 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Cosméticos, Perfumaria, Higiene Pessoal e de Toucador | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 8 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Energia Elétrica (gerador ou distribuidor de outros Estados) | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal Art. 74, XIV |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Ferramentas | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 20 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Lâmpadas Elétricas | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 12 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Lubrificantes, Aditivos e Outros | Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, “f” |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automático | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 19 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 16 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Materiais de Limpeza | Até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”h”, 4 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Materiais Elétricos | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 18 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Produtos Farmacêuticos | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 10 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Peças, Componentes e Acessórios Automotivos | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 9 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Pilhas e Baterias Elétricas | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 13 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Pneus, Câmaras e Protetores | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 4 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Porta a Porta – Marketing Direto | Dia 12 (doze) do mês seguinte ao da apuração idem Regime Normal Art. 74, VII, “c” |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Produtos Alimentícios | Até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”h”, 1 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 15 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Rações para Animais Domésticos | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 7 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Sorvetes | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 2 |
Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações Art. 228, parágrafo único |
Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 6 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Transportes | Dia 5 (cinco) do mês subsequente ao das prestações Art. 74, XVII |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |
Veículos Novos | Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas Art. 74, VII, ”e”, 3 |
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas Art. 228, caput |