Calendário – Substituição Tributária

ICMS-ST

Os prazos abaixo referem-se a contribuintes que possuem inscrição no Cadastro do ICMS do Paraná.

Contribuintes não inscritos no CAD/ICMS/PR devem efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários.

 

Produto Prazo de Pagamento Prazo para apresentação da GIA-ST
Água Mineral, Gelo, Refrigerante, Cerveja e Chope Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 1
Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações
Art. 228, parágrafo único
Aparelhos Celulares e Cartões inteligentes Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 14
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Aparelhos e Lâminas de Barbear Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, “e”, 11
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Artefatos de Uso Doméstico Até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”h”, 2
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Artigos de Papelaria Até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”h”, 3
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Bebidas Quentes Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 17
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Cigarro e derivados de Fumo Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 5
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Cimento Dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, “g”
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Combustíveis (contribuintes de outros Estados) Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII “d”, 3
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Combustíveis (contribuintes paranaenses) Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, “d”, 1
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Combustíveis (refinaria de Petróleo e suas bases paranaenses) Dia 15 (quinze) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, “d”, 2
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Cosméticos, Perfumaria, Higiene Pessoal e de Toucador Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 8
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Energia Elétrica (gerador ou distribuidor de outros Estados) Dia 9 (nove) do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal
Art. 74, XIV
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Ferramentas Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 20
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Lâmpadas Elétricas Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 12
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Lubrificantes, Aditivos e Outros Dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, “f”
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automático Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 19
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 16
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Materiais de Limpeza Até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”h”, 4
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Materiais Elétricos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 18
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Produtos Farmacêuticos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 10
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Peças, Componentes e Acessórios Automotivos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 9
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Pilhas e Baterias Elétricas Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 13
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Pneus, Câmaras e Protetores Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 4
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Porta a Porta – Marketing Direto Dia 12 (doze) do mês seguinte ao da apuração idem Regime Normal
Art. 74, VII, “c”
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Produtos Alimentícios Até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”h”, 1
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 15
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Rações para Animais Domésticos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 7
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Sorvetes Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 2
Até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao das operações
Art. 228, parágrafo único
Tintas, Vernizes e outras Mercadorias da Indústria Química Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 6
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Transportes Dia 5 (cinco) do mês subsequente ao das prestações
Art. 74, XVII
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput
Veículos Novos Dia 9 (nove) do mês subsequente ao das saídas
Art. 74, VII, ”e”, 3
Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das operações ou prestações realizadas
Art. 228, caput