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Atualização da Tabela 4.3.16 – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09)

A Tabela  4.3.16 de Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) foi atualizada para a versão 1.14.

EFD Contribuições

4.3.16 – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 22/10/2019:

Código Descrição do Produto NCM Início de Escrituração

Mês/Ano

Término de Escrituração

Mês/Ano

100 MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM      
101 Vendas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora 01/2011  
102 Vendas a fabricante de veículos e carros blindados de combate, (NCM 8710.00.00) para uso pelas forças armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros. 01/2011  
103 Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, por pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Drawback Integrado) 01/2011  
104 Aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado. 01/2011  
105 Aquisição no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Drawback Intermediário) 01/2011  
200 AGROINDUSTRIA      
201 Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 (exceto o código 23.09.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00. 01/2011 31/12/2011
201 Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00. 01/2012  
202 Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12 e 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 (exceto no código 23.09.90) e nos códigos

0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00.

01/2011 31/12/2011
202 Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23, bem como as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00.

 

01/2012 09/10/2013
202 Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12 (exceto os produtos classificados nos códigos 12.01 e 1208.10.00), 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto os produtos classificados nos códigos 2304.00 e 2309.10.00, bem como as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00. 10/10/2013  
203 Soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI 01/2011 09/10/2013
204 Venda de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, (exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01) da NCM. 01/2011  
205 Venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto 01/2011  
206 Venda por PJ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM 01/2011  
207 Venda de animais vivos classificados na posição 01.02, à pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00,  05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM 01/2011 07/03/2013
207 Venda de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 à pessoa jurídica que produza mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM   08/03/2013  
208 Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM 01/2011 26/06/2011
208 Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM 27/06/2011 01/09/2013
209 Receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:

a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e

c) para pessoas físicas;

II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.

 

01/2011 26/06/2011
209 Receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:

a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e

c) para pessoas físicas;

II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM

 

27/06/2011  

 

210 Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, exceto na venda a consumidor final. 0901.1 e 0901.90.00 01/2012 08/03/2013
211 Receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel. 08/2012 *  
212 Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação. 01/2013  
213 Soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da TIPI 12.01, 1208.10.00 e 2304.00 10/10/2013  
300 REGIMES ESPECIAIS      
301 REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação.

– Venda e/ou importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, para incorporação ao seu ativo imobilizado;

– Venda e/ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação e serviços

01/2011  
302 RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras.

– Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação em seu ativo imobilizado

01/2011  
303 REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura.

– Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção e de serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado

– Receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI

01/2011  
304 REPENEC – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

– Venda/Importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

01/2011  
305 REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.

– Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias

 

– Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, bem como na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores

01/2011 03/04/2012
305 REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.

– Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias

 

– Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias e produtos, de sistemas suplementares de apoio operacional, de proteção ambiental, de sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações, de dragagens e de treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional

  04/04/2012  
306 RECOMPE – Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional.

Prestação de serviços e venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos destinados ao PROUCA (Programa Um Computador por Aluno)

01/2011  
307 RETAERO – Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira.

– Partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou serviços a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

– Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias

01/2011  
308 RECOPA – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol.

– Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção, prestação de serviços, locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização ou incorporação nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014

01/2011  
309 ZFM – Zona Franca de Manaus.

– Importação de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM.

– Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM.

01/2011  
310 ZPE – Zonas de Processamento de Exportação.

– Importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE.

01/2011  
311 Vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. 01/2011  
312 RECOF –  Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado

Importação, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, de mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação

01/2011  
313 RECOM – Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas Posições 8701 A 8705 da NCM

Importação de insumos (chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios), sem cobertura cambial, destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM

01/2011  
314 RECINE – Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica.

Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção

  26/03/2012  
315 PROUCA – Programa Um Computador por Aluno. 

REICOMP – Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional.

Receita decorrente da:

a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16 da MP (computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da NCM), quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou

b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16 da MP

 

  11/06/2012 31/12/2015
316 REPNBL-Redes – Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações.

Venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga.

Venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto acima referido.

  04/04/2012 31/12/2016
317 RETID – Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa

Venda de bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid

Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid

  30/09/2011  
318 REIF – Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes

Venda no mercado interno ou de importação de serviços, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, bem como a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto

  21/09/2012  
319 Vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013, destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.   01/01/2013 31/12/2017
320 REPETRO-Industrialização

Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização.

  19/07/2019  
321 REPETRO-SPED

Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped.

  19/07/2019  
400 OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS      
401 Receitas de Fretes e de transporte multimodal, contratadas por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para transporte no mercado interno de produtos com suspensão ou destinados a Exportação. 01/2011  
402 Venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, tributada no regime de não cumulatividade. 01/2011  
403 Venda de óleo combustível, tipo bunker, MF – Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO – Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 e óleo combustível, tipo bunker, ODM – Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada 01/2011  
404 Acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi 01/2011  
405 Desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, quando vendidos para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02, 80.02, 81019700

81029700, 81033000, 81042000, 81043000

81053000, 81060090

81073000, 81083000

81093000, 81102000

81110090, 81121300

81122200, 81125200

81129200, 81130090

01/2011  
406 Venda de produtos à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI 01/2011  
407 Vendas a empresa sediada no exterior, para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizados no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior 01/2011  
408 Venda de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado 01/2011  
900 DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO      
901 Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008 01/2011  
999 Outras operações com suspensão 01/2011  

 

* A data refere-se ao 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da MP 563/2012. A produção de efeitos inicia a partir de sua regulamentação.

 

OBS: Legislação de Referência:

  1. Grupo 100 – MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM:

Código 101: art. 40 da Lei nº 10.865/04.

Código 102: art. 40-A da Lei nº 10.865/04.

Código 103: art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010

Código 104: art. 12, § 1º, I, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010

Código 105: art. 12, § 1º, III, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010

 

  1. Grupo 200 – AGROINDUSTRIA:

Códigos 201-205: Art. 9º da Lei nº 10.925/04 e IN SRF 660/2004

Código 206: Art. 15º da Lei nº 10.925/2004

Códigos 207: Art. 32 da Lei nº 12.058/2009, alterado pelas Leis nº 12.350/2010, nº 12.431/2011 e pela MP nº 609/2013.

Códigos 208: Art. 32 da Lei nº 12.058/2009, revogado pela Lei nº 12.839/2013.

Código 209: Art. 54 da Lei nº 12.350/2010

Código 210: Art. 4º da MP 545/2011, convertida na Lei nº 12.599/2012

Código 211: Art. 47-A da Lei 12.546/2011

Código 212: Art. 14 da MP 582/2012

Código 213: Art. 29 da Lei nº 12.865/2013

 

  1. Grupo 300 – REGIMES ESPECIAIS

Código 301: Arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196/2005, Decreto nº 5.712/06, Decreto nº 5.713/06 e IN SRF nº 630/06

Código 302: Arts. 12 a 16 da Lei nº11.196/2005, Decreto nº 5.649/05, Decreto nº 5.788/06, Decreto nº 5.789/06 e a IN SRF nº 605, de 2006

Código 303: Arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007; Decreto nº 6.144/2007; IN SRF nº 758/2007

Código 304: Arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249/2010; Decreto nº 7.320/2010

Código 305: Arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033/2004, Decreto nº 6.582/2004; IN SRF nº 879/2008

Código 306: Arts. 7º a 14 da Lei nº 12.249/2010, Decreto nº 7.243/2010

Código 307: Arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249/2010

Código 308: Arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350/2010 (conversão da MP nº 497) e Decreto nº 7.319/2010

Código 309: Arts. 14 e 14-A Lei nº 10.865/2004

Código 310: Arts. 6º-A Lei nº 11.508/2007

Código 311: Art. 15 Lei nº 12.350/2010

Código 312: Art. 14, § 2º, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 423 a 426 do Decreto 6.759, de 2009, IN RFB nº 757, de 2007

Código 313: Art. 14, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 427 a 430 do Decreto 6.759, de 2009

Código 314: Arts. 12 a 14 da Lei nº 12.599/2012

Código 315: Arts. 15 a 23 da MP nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, Decreto nº 7.750/2012

Código 316: Arts. 24 a 29 da MP nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012

Código 317: Arts. 7 a 11 da Lei 12.598/2012

Código 318: Arts. 7º a 11 da MP 582/2012

Código 319: Art. 14 da Lei nº 12.780/2013

Código 320: Art. 6º da Lei 13.586/2017, Decreto 9.537/2018, Art. 9º da IN RFB 1.901/2019

Código 321: Art. 6º da Lei 13.586/2017, Decreto 9.537/2018, Art. 10 da IN RFB 1.901/2019

 

  1. Grupo 400 – DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS :

Código 401: § 6º-A. do art. 40 da Lei nº 10.865/2004

Código 402: art. 11 da Lei nº 11.727/2008

Código 403: Art. 2º da Lei nº 11.774/2008

Código 404: art. 25 da Lei nº 11.727/2008

Código 405: art. 48 da Lei nº 11.196/2005

Código 406: art. 38 da Lei nº 10.865/2004

Código 407: art. 49 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 6.127, de 2007

Código 408: art. 55 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 5.653/2005, Decreto nº 5.881/2006 e IN SRF nº 675/2006.

 

  1. Grupo 900 – DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO

Código 901: Lei nº 11.828/2008 e Decreto nº 6.565/2008

 

 

 

 

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