A Tabela 4.3.16 de Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) foi atualizada para a versão 1.14.
EFD Contribuições
4.3.16 – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 22/10/2019:
Código | Descrição do Produto | NCM | Início de Escrituração
Mês/Ano |
Término de Escrituração
Mês/Ano |
100 | MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM | |||
101 | Vendas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora | – | 01/2011 | |
102 | Vendas a fabricante de veículos e carros blindados de combate, (NCM 8710.00.00) para uso pelas forças armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros. | – | 01/2011 | |
103 | Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, por pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Drawback Integrado) | – | 01/2011 | |
104 | Aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado. | – | 01/2011 | |
105 | Aquisição no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Drawback Intermediário) | – | 01/2011 | |
200 | AGROINDUSTRIA | |||
201 | Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 (exceto o código 23.09.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00. | – | 01/2011 | 31/12/2011 |
201 | Insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00. | – | 01/2012 | |
202 | Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12 e 15 (exceto o código 1502.00.1), 16 e 23 (exceto no código 23.09.90) e nos códigos
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00. |
– | 01/2011 | 31/12/2011 |
202 | Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23, bem como as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00.
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– | 01/2012 | 09/10/2013 |
202 | Insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12 (exceto os produtos classificados nos códigos 12.01 e 1208.10.00), 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto os produtos classificados nos códigos 2304.00 e 2309.10.00, bem como as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00. | – | 10/10/2013 | |
203 | Soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI | – | 01/2011 | 09/10/2013 |
204 | Venda de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, (exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01) da NCM. | – | 01/2011 | |
205 | Venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto | – | 01/2011 | |
206 | Venda por PJ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM | – | 01/2011 | |
207 | Venda de animais vivos classificados na posição 01.02, à pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00, 05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM | – | 01/2011 | 07/03/2013 |
207 | Venda de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 à pessoa jurídica que produza mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM | 08/03/2013 | ||
208 | Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM | – | 01/2011 | 26/06/2011 |
208 | Vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM | – | 27/06/2011 | 01/09/2013 |
209 | Receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos: a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) para pessoas físicas; II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
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– | 01/2011 | 26/06/2011 |
209 | Receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos: a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e c) para pessoas físicas; II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM
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– | 27/06/2011 |
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210 | Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI, exceto na venda a consumidor final. | 0901.1 e 0901.90.00 | 01/2012 | 08/03/2013 |
211 | Receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel. | – | 08/2012 * | |
212 | Receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação. | – | 01/2013 | |
213 | Soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da TIPI | 12.01, 1208.10.00 e 2304.00 | 10/10/2013 | |
300 | REGIMES ESPECIAIS | |||
301 | REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação.
– Venda e/ou importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, para incorporação ao seu ativo imobilizado; – Venda e/ou importação de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação e serviços |
– | 01/2011 | |
302 | RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras.
– Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação em seu ativo imobilizado |
– | 01/2011 | |
303 | REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura.
– Venda e/ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de materiais de construção e de serviços para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado – Receitas de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jurídica beneficiária do REIDI |
– | 01/2011 | |
304 | REPENEC – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
– Venda/Importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços para utilização ou incorporação nas obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado. |
– | 01/2011 | |
305 | REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
– Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias
– Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, bem como na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores |
– | 01/2011 | 03/04/2012 |
305 | REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
– Vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias
– Venda/Importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias e produtos, de sistemas suplementares de apoio operacional, de proteção ambiental, de sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações, de dragagens e de treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional |
04/04/2012 | ||
306 | RECOMPE – Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional.
Prestação de serviços e venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos destinados ao PROUCA (Programa Um Computador por Aluno) |
– | 01/2011 | |
307 | RETAERO – Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira.
– Partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou serviços a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. – Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias |
– | 01/2011 | |
308 | RECOPA – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol.
– Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção, prestação de serviços, locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização ou incorporação nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 |
– | 01/2011 | |
309 | ZFM – Zona Franca de Manaus.
– Importação de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM. – Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM. |
– | 01/2011 | |
310 | ZPE – Zonas de Processamento de Exportação.
– Importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. |
– | 01/2011 | |
311 | Vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014. | – | 01/2011 | |
312 | RECOF – Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado
Importação, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, de mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação |
– | 01/2011 | |
313 | RECOM – Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas Posições 8701 A 8705 da NCM
Importação de insumos (chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios), sem cobertura cambial, destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM |
– | 01/2011 | |
314 | RECINE – Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica.
Venda no mercado interno ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção |
26/03/2012 | ||
315 | PROUCA – Programa Um Computador por Aluno.
REICOMP – Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional. Receita decorrente da: a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16 da MP (computadores portáteis classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da NCM), quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16 da MP
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11/06/2012 | 31/12/2015 | |
316 | REPNBL-Redes – Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações.
Venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à Internet em banda larga. Venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto acima referido. |
04/04/2012 | 31/12/2016 | |
317 | RETID – Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa
Venda de bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid Venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid |
30/09/2011 | ||
318 | REIF – Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes
Venda no mercado interno ou de importação de serviços, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, bem como a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto |
21/09/2012 | ||
319 | Vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2o do art. 4o da Lei nº 12.780/2013, destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016. | 01/01/2013 | 31/12/2017 | |
320 | REPETRO-Industrialização
Venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos à PJ habilitada no Repetro-Industrialização. |
19/07/2019 | ||
321 | REPETRO-SPED
Venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada no Repetro ou no Repetro-Sped. |
19/07/2019 | ||
400 | OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS | |||
401 | Receitas de Fretes e de transporte multimodal, contratadas por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para transporte no mercado interno de produtos com suspensão ou destinados a Exportação. | – | 01/2011 | |
402 | Venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, efetuada para pessoa jurídica produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, tributada no regime de não cumulatividade. | – | 01/2011 | |
403 | Venda de óleo combustível, tipo bunker, MF – Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO – Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 e óleo combustível, tipo bunker, ODM – Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada | – | 01/2011 | |
404 | Acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi | – | 01/2011 | |
405 | Desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, quando vendidos para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. | 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02, 80.02, 81019700
81029700, 81033000, 81042000, 81043000 81053000, 81060090 81073000, 81083000 81093000, 81102000 81110090, 81121300 81122200, 81125200 81129200, 81130090 |
01/2011 | |
406 | Venda de produtos à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI | – | 01/2011 | |
407 | Vendas a empresa sediada no exterior, para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizados no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior | – | 01/2011 | |
408 | Venda de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado | – | 01/2011 | |
900 | DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO | |||
901 | Doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008 | – | 01/2011 | |
999 | Outras operações com suspensão | – | 01/2011 |
* A data refere-se ao 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da MP 563/2012. A produção de efeitos inicia a partir de sua regulamentação.
OBS: Legislação de Referência:
- Grupo 100 – MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM:
Código 101: art. 40 da Lei nº 10.865/04.
Código 102: art. 40-A da Lei nº 10.865/04.
Código 103: art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010
Código 104: art. 12, § 1º, I, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010
Código 105: art. 12, § 1º, III, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010
- Grupo 200 – AGROINDUSTRIA:
Códigos 201-205: Art. 9º da Lei nº 10.925/04 e IN SRF 660/2004
Código 206: Art. 15º da Lei nº 10.925/2004
Códigos 207: Art. 32 da Lei nº 12.058/2009, alterado pelas Leis nº 12.350/2010, nº 12.431/2011 e pela MP nº 609/2013.
Códigos 208: Art. 32 da Lei nº 12.058/2009, revogado pela Lei nº 12.839/2013.
Código 209: Art. 54 da Lei nº 12.350/2010
Código 210: Art. 4º da MP 545/2011, convertida na Lei nº 12.599/2012
Código 211: Art. 47-A da Lei 12.546/2011
Código 212: Art. 14 da MP 582/2012
Código 213: Art. 29 da Lei nº 12.865/2013
- Grupo 300 – REGIMES ESPECIAIS
Código 301: Arts. 1º a 11 da Lei nº 11.196/2005, Decreto nº 5.712/06, Decreto nº 5.713/06 e IN SRF nº 630/06
Código 302: Arts. 12 a 16 da Lei nº11.196/2005, Decreto nº 5.649/05, Decreto nº 5.788/06, Decreto nº 5.789/06 e a IN SRF nº 605, de 2006
Código 303: Arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007; Decreto nº 6.144/2007; IN SRF nº 758/2007
Código 304: Arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249/2010; Decreto nº 7.320/2010
Código 305: Arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033/2004, Decreto nº 6.582/2004; IN SRF nº 879/2008
Código 306: Arts. 7º a 14 da Lei nº 12.249/2010, Decreto nº 7.243/2010
Código 307: Arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249/2010
Código 308: Arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350/2010 (conversão da MP nº 497) e Decreto nº 7.319/2010
Código 309: Arts. 14 e 14-A Lei nº 10.865/2004
Código 310: Arts. 6º-A Lei nº 11.508/2007
Código 311: Art. 15 Lei nº 12.350/2010
Código 312: Art. 14, § 2º, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 423 a 426 do Decreto 6.759, de 2009, IN RFB nº 757, de 2007
Código 313: Art. 14, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 427 a 430 do Decreto 6.759, de 2009
Código 314: Arts. 12 a 14 da Lei nº 12.599/2012
Código 315: Arts. 15 a 23 da MP nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, Decreto nº 7.750/2012
Código 316: Arts. 24 a 29 da MP nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012
Código 317: Arts. 7 a 11 da Lei 12.598/2012
Código 318: Arts. 7º a 11 da MP 582/2012
Código 319: Art. 14 da Lei nº 12.780/2013
Código 320: Art. 6º da Lei 13.586/2017, Decreto 9.537/2018, Art. 9º da IN RFB 1.901/2019
Código 321: Art. 6º da Lei 13.586/2017, Decreto 9.537/2018, Art. 10 da IN RFB 1.901/2019
- Grupo 400 – DEMAIS PRODUTOS E SERVIÇOS :
Código 401: § 6º-A. do art. 40 da Lei nº 10.865/2004
Código 402: art. 11 da Lei nº 11.727/2008
Código 403: Art. 2º da Lei nº 11.774/2008
Código 404: art. 25 da Lei nº 11.727/2008
Código 405: art. 48 da Lei nº 11.196/2005
Código 406: art. 38 da Lei nº 10.865/2004
Código 407: art. 49 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 6.127, de 2007
Código 408: art. 55 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 5.653/2005, Decreto nº 5.881/2006 e IN SRF nº 675/2006.
- Grupo 900 – DEMAIS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO
Código 901: Lei nº 11.828/2008 e Decreto nº 6.565/2008