Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV,e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 1 a ):
I – as matérias-primas;
II – os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III – os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV – as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V – as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.