Desde 1999, o Estado do Pernambuco possui um possui o PRODEPE – Programa de Desenvolvimento do Estado do Pernambuco para fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.
As informações desde benefício devem ser escrituradas no SPED Fiscal dos estabelecimentos situados em Pernambuco. Nos Registros C177, 1960, 1970, 1975 e 1980.
Serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:
I – agroindústria, exceto a sucroalcooleira;
II – metalmecânica e de material de transporte;
III – eletroeletrônica;
IV – farmacoquímica;
V – bebidas;
VI – minerais não-metálicos, exceto cerâmica vermelha;(Decreto nº 37.913/2012)
VII – têxtil.
VIII – plástico. (Dec. 23.188/2001- efeitos a partir de 01.01.2001)
No caso de importação:
As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior (Lei n° 13.956/2009). Vejamais Vejamais
Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Dec. 37.015/2011) Vejamais Vejamais
I – quando da importação de mercadoria do exterior, diferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a saída subseqüente promovida pelo importador; (Dec. 23.188/2001- efeitos a partir de 01.01.2001) Vejamais
II – concessão de crédito presumido, quando da saída subseqüente, limitado: (Dec. 24.143/2002) Vejamais Vejamais
- a) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:(Dec. 24.143/2002 Efeitos a partir de 03.10.2001)Vejamais
- 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
- 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
- 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for:(Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016) Vejamais
3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Renumerado pelo Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)
3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)
- 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:(Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)
4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Renumerado pelo Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)
4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)
- b) em se tratando de operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;(Dec. 24.143/2002 Efeitos a partir de 03.10.2001)
III – quanto à destinação, capital de giro; (Dec. 23.188/2001- efeitos a partir de 01.01.2001)
IV – quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser, a partir de 1º de setembro de 2007, prorrogado ou renovado, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (NR) (Dec. 44.770/2017)
Há também benefícios para centros de distribuição:
Os benefícios são classificados como:
00 | Operação com item não incentivado |
01 | Indústria (crédito presumido) |
03 | Importação (diferimento/crédito presumido) |
04 | Central de distribuição (entradas/saídas) |