Desde 1999, o Estado do Pernambuco possui um possui o PRODEPE – Programa de Desenvolvimento do Estado do Pernambuco para fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.

As informações desde benefício devem ser escrituradas no SPED Fiscal dos estabelecimentos situados em Pernambuco. Nos Registros C177, 1960, 1970, 1975 e 1980.

 

Serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

I – agroindústria, exceto a sucroalcooleira;

II – metalmecânica e de material de transporte;

III – eletroeletrônica;

IV – farmacoquímica;

V – bebidas;

VI – minerais não-metálicos, exceto cerâmica vermelha;(Decreto nº 37.913/2012)

VII – têxtil.

VIII – plástico. (Dec. 23.188/2001- efeitos a partir de 01.01.2001)

 

No caso de importação:

 As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior (Lei n° 13.956/2009). Vejamais   Vejamais  

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Dec. 37.015/2011)  Vejamais   Vejamais 

I – quando da importação de mercadoria do exterior, diferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a saída subseqüente promovida pelo importador; (Dec. 23.188/2001- efeitos a partir de 01.01.2001) Vejamais 

II – concessão de crédito presumido, quando da saída subseqüente, limitado: (Dec. 24.143/2002) Vejamais     Vejamais 

  1. a) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:(Dec. 24.143/2002 Efeitos a partir de 03.10.2001)Vejamais 
  2. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
  3. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
  4. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for:(Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016) Vejamais

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Renumerado pelo Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)

  1. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:(Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Renumerado pelo Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Dec. 42.797/2016- efeitos a partir de 01.01.2016)

  1. b) em se tratando de operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado;(Dec. 24.143/2002 Efeitos a partir de 03.10.2001)

III – quanto à destinação, capital de giro;  (Dec. 23.188/2001- efeitos a partir de 01.01.2001) 

IV – quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser, a partir de 1º de setembro de 2007, prorrogado ou renovado, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (NR) (Dec. 44.770/2017) 

 

Há também benefícios para centros de distribuição:

 

Os benefícios são classificados como:

00  Operação com item não incentivado
01  Indústria (crédito presumido)
03  Importação (diferimento/crédito presumido)
04  Central de distribuição (entradas/saídas) 

 

 

Leia o decreto na íntegra