De acordo com o Regulamento de IPI consideram-se:
Estabelecimento Industrial
O que executa qualquer das operações de industrialização que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Saiba mais sobre industrialização)
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II
IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI (Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres), cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.;
VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas )
VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPIe acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
- a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
- b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
- c) engarrafadores dos mesmos produtos;
VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI
IX – os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
X – os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI
XI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222
XII – os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII;
XIII – os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
XIV – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI,de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 e
XV – os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador
Nas hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
I – deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
- a) por conta e ordem de terceiro; ou
- b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II – poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.
- 2o Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3 o , a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:
I – mediante utilização de recursos daquele (Lei n o 10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27);ou
II – em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea “b”do inciso I do § 1 o (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
- 3o Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1 o (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, caput e § 3º,e Lei n o 11.452, de 2007, art. 18).
- 4o No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos
produtos da Posição 87.03 da TIPI,em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).
- 5o O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI,alcança exclusivamente aqueles mencionados no parágrafo único do art. 222(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V,e Lei n o 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 18).
- 6o Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei n o 4.502, de 1964, art. 4 o , inciso IV, e Decreto-Lei n o 34, de 1966, art. 2 o , alteração 1 a ).
- 7º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto ( Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9ºe Lei n º 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6 º , caput, inciso I). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)(Produção de efeito)
- 8º O previsto no § 7 º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 ( Lei n º 11.933, de 2009, art. 9 º , parágrafo únicoe Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)(Produção de efeito)
Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei n o 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do art. 9 o (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
- 1o O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas – Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, coligadas – Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único, interligadas – Decreto-Lei n o 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2 o – ou interdependentes (Lei nº 7.798, de 1989, art. 7º § 1º).
- 2o Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 8º).
Equiparados a Industrial por Opção
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção
I – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores (como
estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas de bens de produção)
II – as cooperativas, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
Opção e Desistência
O exercício do equiparado a industrial por opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais
.
Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
I – ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos;
II – o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;
III – formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e
IV – a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Para os efeitos do regulamento de IPI, consideram-se:
I – estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
- a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
- b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
- c) a revendedores; e
II – estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.